2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811303-41.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAN DA CONCEICAO MARINS RÉU: RODRIGO BRAVIM MONERON Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória. Em que pese o argumento da parte autora e os indícios de posse do bem, a concessão da medida liminar de obrigação de fazer voltada à transferência registral, antes mesmo da formação do contraditório e da efetiva instrução probatória, esbarra na necessidade de comprovação robusta da negociação e da anuência ou obrigação do antigo proprietário registral, cujos contornos fáticos dependem de ampla defesa e do regular contraditório. A controvérsia sobre a totalidade dos termos negociais e a ausência de documento formal assinado juntado de plano recomendam prudência, a fim de evitar providências irreversíveis ou precipitadas antes da oitiva da parte contrária. Isto posto,INDEFIRO,por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova. Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular