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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811302-40.2025.4.05.0000 APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA DA SILVA MACEDO - RN15205 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO JOSE SILVA SALES - RN16154 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS TEMPORAIS DEVIDAMENTE DELIMITADOS. PENHORA REQUERIDA E EFETIVADA APÓS A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRIÇÃO OU DE PROVIDÊNCIA ÚTIL NO PERÍODO RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE VOTO, ACÓRDÃO E EMENTA QUANTO À ESPÉCIE RECURSAL E À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (Id. 3334478) em face de acórdão desta Sétima Turma (Id. 2637031) que deu provimento a recurso interposto por particular (Id. 1547093) para reconhecer a prescrição do crédito executado. 2. Em suas razões recursais, sustenta a Fazenda Nacional que o acórdão teria sido omisso quanto à inadmissibilidade da apelação interposta contra decisão interlocutória. Defende que o recurso adequado seria o agravo de instrumento e que a interposição da apelação configuraria erro grosseiro, diante da inexistência de dúvida objetiva, o que impediria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Alega a embargante que o julgado teria se omitido quanto à inocorrência da prescrição intercorrente, pois os créditos de FGTS seriam relativos a períodos compreendidos entre dezembro de 1982 e setembro de 1996, submetendo-se à modulação estabelecida pelo STF no ARE 709.212/DF. Afirma que foi requerida a penhora em julho de 2015 e efetivada a constrição em setembro de 2019, antes do quinquênio contado do julgamento realizado em 13 de novembro de 2014. 4. Defende a recorrente que há omissão quanto à suspensão do prazo prescricional durante o processamento da falência da executada, uma vez que a Fazenda Nacional teria solicitado a habilitação de seus créditos e, posteriormente, obtido penhora no rosto dos autos falimentares, não se podendo atribuir-lhe inércia enquanto aguardava o desfecho da falência. 5. Os embargos de declaração são disciplinados ao teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja norma processual é categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento desta espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. 6. A espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. 7. Os embargos declaratórios não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal. 8. O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do referido diploma legal. 9. Embora o acórdão tenha reconhecido a natureza interlocutória da decisão recorrida, concluiu pela possibilidade de receber a apelação como agravo, considerando as circunstâncias do caso: a ausência de indicação clara, no pronunciamento recorrido, da natureza interlocutória do ato e da continuidade da execução; a consequente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; a ausência de erro grosseiro; e a observância do prazo recursal adequado. 10. O acórdão enfrentou a preliminar suscitada pela Fazenda Nacional e adotou conclusão contrária à por ela defendida. A invocação de julgados que reputam erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória não evidencia omissão, mas apenas divergência da embargante quanto à interpretação das particularidades do caso concreto. 11. O julgado registrou a tese da Fazenda Nacional relativa aos períodos de competência dos depósitos de FGTS, à modulação estabelecida pelo STF no ARE 709.212/DF e à penhora requerida em julho de 2015 e efetivada em setembro de 2019. 12. O colegiado aplicou a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, delimitando os marcos temporais da prescrição intercorrente da seguinte forma: a) em 17/8/2006, a parte exequente foi intimada para se manifestar e deixou transcorrer o prazo; b) a partir da ciência, iniciou-se o período de suspensão ânuo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; c) em 17/8/2007, teve início o prazo prescricional, e; d) ausente notícia de constrição durante o quinquênio subsequente, a prescrição consumou-se em 17/8/2012. 13. O requerimento de penhora formulado em julho de 2015 e a constrição efetivada em setembro de 2019 são posteriores ao marco em que o acórdão considerou consumada a prescrição. A providência requerida depois de 17/8/2012 não teria aptidão para interromper retroativamente prazo já integralmente transcorrido. 14. A controvérsia referente ao ARE 709.212/DF e ao prazo material de cobrança dos depósitos de FGTS não foi ignorada. O acórdão apenas adotou, para a solução da prescrição intercorrente, os marcos decorrentes da inércia processual e da inexistência de constrição patrimonial durante o período indicado, segundo a sistemática do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 15. O que pretende a embargante é substituir esses marcos pelos decorrentes da modulação dos efeitos do julgamento do STF e obter nova apreciação da controvérsia, pretensão que revela pedido de reforma do resultado, e não omissão prevista no art. 1.022 do CPC. 16. O acórdão consignou expressamente que não havia notícia de penhora no processo falimentar durante o período compreendido entre o início do prazo prescricional, em 17/8/2007, e sua consumação, em 17/8/2012. 17. A própria embargante informa que a penhora foi requerida apenas em julho de 2015 e efetivada em setembro de 2019. Esses atos, portanto, não demonstram a existência de constrição patrimonial dentro do intervalo temporal decisivo considerado no acórdão. 18. Para que a tramitação falimentar afastasse a inércia reconhecida, seria necessário que a providência requerida dentro do prazo se houvesse revelado frutífera, na forma da tese 4.3 do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. O requerimento de penhora no rosto dos autos formulado em maio de 2011 não produziu medida alguma, e a constrição efetivada em setembro de 2019 decorreu do pedido de julho de 2015, posterior ao marco prescricional. 19. A conclusão de que a Fazenda permaneceu inerte decorreu do transcurso, sem manifestação, do prazo aberto em 17/8/2006 e da ausência de constrição no quinquênio posterior. Assim, não se reconheceu prescrição exclusivamente em razão da demora do Poder Judiciário no encerramento da falência, mas pela falta de providência útil no período delimitado no acórdão. 20. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 21. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento, conforme assentado pelo STF. Além disso, o acórdão embargado foi prolatado em fiel observância ao teor da legislação processual vigente, não se vislumbrando a existência de qualquer omissão ou contradição no referido decisum. 22. As alegações trazidas à baila revelam, na verdade, articulação de error in judicando e contrariedade com a solução dada pelo Tribunal, o que, por certo, desafia recurso próprio, não compatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. 23. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Além disso, a oposição dos aclaratórios com finalidade de prequestionamento, por si só, não lhes confere caráter protelatório, conforme dispõe a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. 24. Contradição interna do acórdão embargado sanada. O voto registrou provimento à apelação, o acórdão registrou provimento ao agravo de instrumento e a ementa acrescentou a extinção da execução fiscal. Esclarecido que o recurso provido foi o agravo, recebido por fungibilidade, e que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 25. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811302-40.2025.4.05.0000 APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA DA SILVA MACEDO - RN15205 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO JOSE SILVA SALES - RN16154 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (Id. 3334478) em face de acórdão desta Sétima Turma (Id. 2637031) que deu provimento a recurso interposto por particular (Id. 1547093), nos termos da ementa a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta por CARLOS AUGUSTO DA SILVA em face de sentença que, nos autos da execução fiscal nº 0000123-17.2002.8.20.0124, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, acolheu a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade do sócio Calos Augusto da Silva para figurar como representante da massa falida, devendo permanecer como assistente, conforme requerido. 2. A parte apelante alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário, argumentando que a execução fiscal tramita desde 2002 sem efetiva constrição de bens. Aduziu que a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de cinco anos, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, configura a prescrição intercorrente. Sustentou, ainda, que a penhora no rosto dos autos do processo falimentar não tem o condão de interromper a prescrição, por se tratar de mera expectativa de direito. 3. A União Federal apresentou contrarrazões, argumentando, preliminarmente, a inadequação do recurso de apelação, por se tratar de decisão interlocutória, que desafia apenas agravo de instrumento, conforme os arts. 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu que, conforme CDAs (Ids. 73964821, 73964821, 73964823 e 73964824), os créditos de FGTS se referem aos períodos de dezembro de 1982, novembro de 1987 a fevereiro de 1988, março de 1989 até setembro de 1996. De setembro de 1996 (data mais recente a título de exemplo) até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, decorreram cerca de 18 anos, não tendo ocorrido a prescrição trintenária. Junto a isso, tem-se que também não se aplica a segunda parte da tese firmada ("para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão"), considerando a penhora requerida em julho de 2015 (Id. 73965730) e efetivada em setembro de 2019 (Id. 73965730), antes do decurso do prazo de 05 (cinco) anos, não havendo, assim, que se falar em prescrição no caso concreto. 4. No que se refere ao cabimento do recurso manejado (agravo de instrumento), leva-se em conta a natureza jurídica da decisão atacada, o que é feito mediante o estudo da matéria discutida, do sentido operado pelo ato combatido e do cumprimento dos requisitos formais. 5. A decisão recorrida não pôs fim à execução fiscal (203, §1º, do CPC), pois apenas declarou a ilegitimidade do sócio Calos Augusto da Silva, para figurar como representante da massa falida, prosseguindo a demanda executiva em relação ao sócio executado. Em outras palavras, o juízo de origem não proferiu sentença em sede de exceção de pré-executividade, impugnável mediante apelação conforme art. 1.009, §1º, CPC, uma vez que houve continuidade da execução. 6. Não houve pronunciamento judicial com a terminologia adequada indicando a continuidade do feito, tampouco foi designada como decisão interlocutória o ato proferido na origem. Assim, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, considerando: a) a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; b) a ausência de erro grosseiro; e c) o fato de o recurso interposto, equivocadamente, ter sido apresentado dentro do prazo adequado para o recurso correto. Precedentes: TRF5. Mutatis Mutandis PROCESSO: 08112126620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2024; STJ. 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.985.294/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 26/6/2023). 7. O recurso interposto há de ser conhecido como agravo de instrumento, uma vez que os requisitos formais para essa modalidade recursal foram atendidos. 8. Quanto à natureza dos débitos: "Importante ressaltar que a Execução Fiscal é o instrumento utilizado para a cobrança judicial tanto de créditos de natureza tributária quanto de natureza não tributária da Fazenda Pública, sendo irrelevante perquirir a natureza do crédito cobrado para fins da aplicação dos dispositivos que regem o processamento da ação, excetuando-se a unidade de tratamento unicamente quanto ao que a própria lei impôs distinções em razão da natureza do crédito. Portanto, em relação à tese de que as CDAs referentes aos depósitos do FGTS não estariam prescritas porque elas não possuem natureza tributária, submetendo-se ao concurso de credores, também sem razão a parte apelada. (PROCESSO: 00007879220134058311, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024). Preliminar de inadequação recursal rechaçada. 9. No mérito, relativamente à prescrição intercorrente, deve ser observada a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP repetitivo nº 1340553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), in verbis: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." Embora a agravante sustente a ocorrência de prescrição intercorrente com base na ausência de atos efetivos de constrição patrimonial, por período superior a seis anos, verifica-se que a decisão agravada assentou, de forma fundamentada, a inexistência de inércia da Fazenda Nacional no curso da execução fiscal. 10. No caso, a empresa ARTSPUMA, executada originária, fora intimada em 16 de maio de 2003 ((Id. 73964825), mas não foram encontrados ou penhorados quaisquer bens. Após, em 17/08/2006 (Id. 73964825, pág. 47), houve a intimação da parte exequente, para se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, tendo decorrido o prazo in albis, sem que fosse apresentada manifestação. A partir de então, teve início a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ante a ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de penhora nos autos. 11. Destarte, em 17/08/2007, começou, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal aplicável, nos termos do art. 174 do CTN e, não havendo notícia de penhora no processo falimentar, dentro do lastro temporal quinquenal, restou claro que a ocorrência da prescrição, em 17/08/2012. 12. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a configuração da prescrição intercorrente para a cobrança do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal." [sic] Em suas razões recursais, sustenta a Fazenda Nacional que o acórdão teria sido omisso quanto à inadmissibilidade da apelação interposta contra decisão interlocutória. Defende que o recurso adequado seria o agravo de instrumento e que a interposição da apelação configuraria erro grosseiro, diante da inexistência de dúvida objetiva, o que impediria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Alega a embargante que o julgado teria se omitido quanto à inocorrência da prescrição intercorrente, pois os créditos de FGTS seriam relativos a períodos compreendidos entre dezembro de 1982 e setembro de 1996, submetendo-se à modulação estabelecida pelo STF no ARE 709.212/DF. Afirma que foi requerida a penhora em julho de 2015 e efetivada a constrição em setembro de 2019, antes do quinquênio contado do julgamento realizado em 13 de novembro de 2014. Defende a recorrente que há omissão quanto à suspensão do prazo prescricional durante o processamento da falência da executada, uma vez que a Fazenda Nacional teria solicitado a habilitação de seus créditos e, posteriormente, obtido penhora no rosto dos autos falimentares, não se podendo atribuir-lhe inércia enquanto aguardava o desfecho da falência. Contrarrazões em Id. 3685679. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811302-40.2025.4.05.0000 APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA DA SILVA MACEDO - RN15205 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO JOSE SILVA SALES - RN16154 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração são disciplinados ao teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja norma processual é categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento desta espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. A referida espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal. O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do referido diploma legal. Não procede a alegação de ausência de manifestação sobre a inadequação da apelação e a incidência do princípio da fungibilidade. Não obstante o acórdão tenha reconhecido expressamente a natureza interlocutória da decisão recorrida, concluiu pela possibilidade de receber a apelação como agravo, considerando as circunstâncias específicas do caso: a ausência de indicação clara, no pronunciamento recorrido, acerca da natureza interlocutória do ato e da continuidade da execução; a consequente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; a ausência de erro grosseiro; e a observância do prazo próprio do recurso adequado. A fundamentação do acórdão enfrentou precisamente a preliminar suscitada pela Fazenda Nacional e, de forma motivada, adotou conclusão contrária à por ela defendida. A invocação de julgados que reputam erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória não evidencia omissão, mas apenas divergência da embargante quanto à interpretação das particularidades do caso concreto. Também não se verifica omissão quanto à prescrição intercorrente. O acórdão registrou a tese da Fazenda Nacional relativa aos períodos de competência dos depósitos de FGTS, à modulação estabelecida pelo STF no ARE 709.212/DF e à penhora requerida em julho de 2015 e efetivada em setembro de 2019. Ao decidir, entretanto, o colegiado adotou fundamento diverso. Aplicando a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/9/2018, temas 566 a 571), delimitou os marcos temporais da prescrição intercorrente da seguinte forma: a) em 17 de agosto de 2006, a parte exequente foi intimada para se manifestar e deixou transcorrer o prazo sem manifestação; b) a partir dessa ciência, iniciou-se automaticamente o período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; c) em 17 de agosto de 2007, teve início o prazo prescricional considerado aplicável pelo acórdão, e; d) ausente notícia de efetiva constrição patrimonial durante o quinquênio subsequente, a prescrição consumou-se em 17 de agosto de 2012. Nesse contexto, o requerimento de penhora formulado em julho de 2015 e a constrição efetivada em setembro de 2019 são posteriores ao marco em que o acórdão considerou consumada a prescrição. A providência requerida depois de 17 de agosto de 2012 não teria aptidão para interromper retroativamente prazo já integralmente transcorrido. A controvérsia referente ao ARE 709.212/DF e ao prazo material de cobrança dos depósitos de FGTS não foi ignorada. O acórdão apenas adotou, para a solução da prescrição intercorrente, os marcos decorrentes da inércia processual e da inexistência de constrição patrimonial durante o período indicado, segundo a sistemática do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. A modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF cuida da prescrição material do Fundo de Garantia, isto é, do prazo de que dispõe o credor para cobrar. Coisa diversa é a prescrição intercorrente, que nasce da inércia dentro da execução, rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e correu, no caso, a partir de 17 de agosto de 2007. Uma não responde à outra. O que pretende a embargante é substituir esses marcos pelos decorrentes da modulação e obter nova apreciação da controvérsia. Tal pretensão revela pedido de reforma do resultado, e não omissão prevista no art. 1.022 do CPC. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à tramitação do processo falimentar. O acórdão consignou expressamente que não havia notícia de penhora no processo falimentar durante o período compreendido entre o início do prazo prescricional, em 17 de agosto de 2007, e sua consumação, em 17 de agosto de 2012. A própria embargante informa que a penhora foi requerida apenas em julho de 2015 e efetivada em setembro de 2019. Esses atos, portanto, não demonstram a existência de constrição patrimonial dentro do intervalo temporal decisivo considerado no acórdão. A mera decretação da falência, por si só, não infirma o fundamento adotado no julgamento. Para que a tramitação falimentar afastasse a inércia reconhecida, seria necessário demonstrar que, antes da consumação da prescrição, a Fazenda havia efetivamente habilitado o crédito ou obtido penhora no rosto dos autos, passando a depender exclusivamente do desenvolvimento do processo falimentar. Os embargos individualizam, é certo, petição de 16 de maio de 2011 requerendo penhora no rosto dos autos da falência. Esse requerimento, porém, não produziu medida alguma. A tese 4.3 do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a interrupção retroativa da prescrição a que a providência requerida dentro do prazo se revele frutífera, e a constrição efetivada em setembro de 2019 não decorreu daquele pedido, mas do formulado em julho de 2015, já fora do intervalo relevante. Além disso, a conclusão de que a Fazenda permaneceu inerte decorreu do transcurso, sem manifestação, do prazo aberto em 17 de agosto de 2006 e da ausência de constrição no quinquênio posterior. Assim, não se reconheceu prescrição exclusivamente em razão da demora do Poder Judiciário no encerramento da falência, mas pela falta de providência útil no período delimitado no acórdão. Nesse contexto, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento, conforme assentado pelo STF. Além disso, o acórdão embargado foi prolatado em fiel observância ao teor da legislação processual vigente, não se vislumbrando a existência de qualquer omissão ou contradição no referido decisum. As alegações trazidas à baila revelam, na verdade, articulação de error in judicando e contrariedade com a solução dada pelo Tribunal, o que, por certo, desafia recurso próprio, não compatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Além disso, a oposição dos aclaratórios com finalidade de prequestionamento, por si só, não lhes confere caráter protelatório, conforme dispõe a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. Subsiste, contudo, um ponto a sanar, e ele diz respeito à coerência interna do próprio julgado. O voto do acórdão embargado consignou provimento à apelação, enquanto o acórdão registrou provimento ao agravo de instrumento e a ementa, no item 12, acrescentou a extinção da execução fiscal. A primeira divergência é resíduo de redação, pois o recurso foi expressamente recebido como agravo por fungibilidade. A segunda exige esclarecimento, porque a extinção da execução fiscal não figura no voto nem no acórdão, embora seja a consequência legal do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Esclareço, por isso, que o recurso provido foi o agravo de instrumento, recebido por fungibilidade, e que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção da execução fiscal, ficando uniformizados os três registros. Cuida-se de integração, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Tecidas essas considerações, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para os esclarecimentos acima. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811302-40.2025.4.05.0000 APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA DA SILVA MACEDO - RN15205 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO JOSE SILVA SALES - RN16154 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador Federal Auxiliar Luiz Bispo da Silva Neto Relator
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