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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811301-76.2021.8.20.5001 Polo ativo INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. e outros Advogado(s): EVANDRO AZEVEDO NETO, BARBARA DE ALMEIDA CORREA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): BARBARA DE ALMEIDA CORREA, EVANDRO AZEVEDO NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ICMS-DIFAL. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. INEXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL PARA COBRANÇA DO ADICIONAL. TEMA 1.093/STF. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO FECOP. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no Tema 1.093/STF, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário em controvérsia sobre a exigibilidade do adicional destinado ao FECOP no período em que inexigível o ICMS-DIFAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autonomia constitucional do adicional destinado ao FECOP configura distinguishing apto a afastar o Tema 1.093/STF; e (ii) estabelecer se a ausência de caráter vinculante dos julgados posteriores do STF sobre o FECOP impede sua utilização para interpretar o alcance do precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.093/STF condiciona a cobrança do ICMS-DIFAL introduzido pela EC nº 87/2015 à edição de lei complementar veiculadora de normas gerais. A previsão constitucional própria do adicional destinado ao FECOP não assegura sua exigibilidade quando inexiste suporte material válido para sua incidência, em razão da inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período controvertido. O STF, no RE 1.483.785 AgR-ED-EDv, reconhece que a inexigibilidade do ICMS-DIFAL por ausência de regulamentação legal complementar acarreta a impossibilidade de cobrança do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que este possua previsão constitucional autônoma. O RE 1.487.954 AgR-segundo igualmente reconhece a inexigibilidade do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre ICMS-DIFAL indevidamente cobrado, diante da ausência de suporte material adequado. A ausência de referência expressa ao FECOP na tese do Tema 1.093/STF não configura distinguishing, pois pronunciamentos posteriores do próprio STF enfrentam especificamente os efeitos da inexigibilidade do ICMS-DIFAL sobre o adicional e afastam sua cobrança. Os julgados posteriores do STF não são utilizados como precedentes vinculantes autônomos para fundamentar a negativa de seguimento, mas como reforço interpretativo do alcance do Tema 1.093/STF e demonstração de que a distinção suscitada pelo agravante já foi examinada pela Suprema Corte. A inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período controvertido retira o suporte material para a cobrança do adicional que sobre ele incide, de modo que a autonomia normativa do FECOP não afasta o juízo de conformidade com o Tema 1.093/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A inexigibilidade do ICMS-DIFAL por ausência da lei complementar exigida pelo Tema 1.093/STF impede a cobrança do adicional destinado ao FECOP que sobre ele incide, por ausência de suporte material válido. 2. A autonomia constitucional do adicional destinado ao FECOP não configura distinguishing quando o próprio STF reconhece sua inexigibilidade no período em que inexigível o ICMS-DIFAL. 3. Julgados posteriores do STF podem ser utilizados como reforço interpretativo do alcance de precedente de repercussão geral, sem que lhes seja atribuída eficácia vinculante autônoma. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 82, § 1º; CPC, art. 1.030, I, “b”; EC nº 87/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF, Tema 1.093 da repercussão geral; STF, RE 1.483.785 AgR-ED-EDv, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno; STF, RE 1.487.954 AgR-segundo. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.093. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do Tema 1.093/STF à controvérsia relativa ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, defendendo a necessidade de distinguishing, ao argumento de que referido adicional possui fundamento constitucional próprio no art. 82, § 1º, do ADCT, não guardando relação de dependência ou acessoriedade com o ICMS-DIFAL. Alega que o Tema 1.093/STF se restringe à necessidade de edição de lei complementar federal para regulamentar a cobrança do ICMS-DIFAL instituído pela EC nº 87/2015, não abrangendo a exigibilidade do FECOP. Sustenta, ainda, que os precedentes RE 1.483.785 AgR-ED-EDv e RE 1.487.954 AgR-segundo, invocados na decisão agravada, não possuem natureza de precedentes vinculantes submetidos à sistemática da repercussão geral, não podendo, por si sós, fundamentar a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, I, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja afastada a aplicação do Tema 1.093/STF e determinado o regular processamento dos recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. As contrarrazões foram apresentadas por INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA., alegando, em resumo, a inexistência do distinguishing pretendido, uma vez que, embora o Tema 1.093/STF não faça menção expressa ao FECOP, o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos posteriores, reconheceu a inexigibilidade do adicional enquanto inexigível o ICMS-DIFAL, por ausência de suporte material para sua cobrança, defendendo, assim, a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811301-76.2021.8.20.5001 Polo ativo INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. e outros Advogado(s): EVANDRO AZEVEDO NETO, BARBARA DE ALMEIDA CORREA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): BARBARA DE ALMEIDA CORREA, EVANDRO AZEVEDO NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ICMS-DIFAL. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. INEXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL PARA COBRANÇA DO ADICIONAL. TEMA 1.093/STF. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO FECOP. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no Tema 1.093/STF, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário em controvérsia sobre a exigibilidade do adicional destinado ao FECOP no período em que inexigível o ICMS-DIFAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autonomia constitucional do adicional destinado ao FECOP configura distinguishing apto a afastar o Tema 1.093/STF; e (ii) estabelecer se a ausência de caráter vinculante dos julgados posteriores do STF sobre o FECOP impede sua utilização para interpretar o alcance do precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.093/STF condiciona a cobrança do ICMS-DIFAL introduzido pela EC nº 87/2015 à edição de lei complementar veiculadora de normas gerais. A previsão constitucional própria do adicional destinado ao FECOP não assegura sua exigibilidade quando inexiste suporte material válido para sua incidência, em razão da inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período controvertido. O STF, no RE 1.483.785 AgR-ED-EDv, reconhece que a inexigibilidade do ICMS-DIFAL por ausência de regulamentação legal complementar acarreta a impossibilidade de cobrança do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que este possua previsão constitucional autônoma. O RE 1.487.954 AgR-segundo igualmente reconhece a inexigibilidade do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre ICMS-DIFAL indevidamente cobrado, diante da ausência de suporte material adequado. A ausência de referência expressa ao FECOP na tese do Tema 1.093/STF não configura distinguishing, pois pronunciamentos posteriores do próprio STF enfrentam especificamente os efeitos da inexigibilidade do ICMS-DIFAL sobre o adicional e afastam sua cobrança. Os julgados posteriores do STF não são utilizados como precedentes vinculantes autônomos para fundamentar a negativa de seguimento, mas como reforço interpretativo do alcance do Tema 1.093/STF e demonstração de que a distinção suscitada pelo agravante já foi examinada pela Suprema Corte. A inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período controvertido retira o suporte material para a cobrança do adicional que sobre ele incide, de modo que a autonomia normativa do FECOP não afasta o juízo de conformidade com o Tema 1.093/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A inexigibilidade do ICMS-DIFAL por ausência da lei complementar exigida pelo Tema 1.093/STF impede a cobrança do adicional destinado ao FECOP que sobre ele incide, por ausência de suporte material válido. 2. A autonomia constitucional do adicional destinado ao FECOP não configura distinguishing quando o próprio STF reconhece sua inexigibilidade no período em que inexigível o ICMS-DIFAL. 3. Julgados posteriores do STF podem ser utilizados como reforço interpretativo do alcance de precedente de repercussão geral, sem que lhes seja atribuída eficácia vinculante autônoma. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 82, § 1º; CPC, art. 1.030, I, “b”; EC nº 87/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF, Tema 1.093 da repercussão geral; STF, RE 1.483.785 AgR-ED-EDv, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno; STF, RE 1.487.954 AgR-segundo. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.093. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do Tema 1.093/STF à controvérsia relativa ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, defendendo a necessidade de distinguishing, ao argumento de que referido adicional possui fundamento constitucional próprio no art. 82, § 1º, do ADCT, não guardando relação de dependência ou acessoriedade com o ICMS-DIFAL. Alega que o Tema 1.093/STF se restringe à necessidade de edição de lei complementar federal para regulamentar a cobrança do ICMS-DIFAL instituído pela EC nº 87/2015, não abrangendo a exigibilidade do FECOP. Sustenta, ainda, que os precedentes RE 1.483.785 AgR-ED-EDv e RE 1.487.954 AgR-segundo, invocados na decisão agravada, não possuem natureza de precedentes vinculantes submetidos à sistemática da repercussão geral, não podendo, por si sós, fundamentar a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, I, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja afastada a aplicação do Tema 1.093/STF e determinado o regular processamento dos recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. As contrarrazões foram apresentadas por INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA., alegando, em resumo, a inexistência do distinguishing pretendido, uma vez que, embora o Tema 1.093/STF não faça menção expressa ao FECOP, o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos posteriores, reconheceu a inexigibilidade do adicional enquanto inexigível o ICMS-DIFAL, por ausência de suporte material para sua cobrança, defendendo, assim, a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.