Processo no TJRN

Processo 0811299-52.2026.8.20.5124

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0811299-52.2026.8.20.5124 AUTOR

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: JESSICA GABRIELLI BONIFACIO DE LIMA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, contudo, breve síntese. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JESSICA GABRIELLI BONIFACIO DE LIMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora relata que é titular da conta do Instagram de usuário @jessicalima095 e de perfil vinculado no Facebook, nos quais armazenava fotografias e vídeos publicados ao longo dos anos. Afirma que, em 10 de junho de 2026, foi surpreendida com a desativação das contas por suposta violação aos termos de uso, sem indicação específica da conduta que teria motivado a medida. Sustenta que as tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas, razão pela qual requereu o restabelecimento das contas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 191032080). Em contestação (ID. 192831406), a ré informou que a conta do Instagram se encontrava ativa e sem restrições, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à reativação. Suscitou, ainda, inépcia da inicial e cerceamento de defesa pela ausência de indicação da URL do perfil do Facebook. No mérito, defendeu a regularidade da indisponibilidade temporária para verificação de eventual violação às políticas da plataforma e a ausência de dano moral indenizável. Na réplica (ID. 198876284), a autora reconheceu a reativação da conta, mas sustentou a subsistência do interesse processual quanto à pretensão indenizatória. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos apresentados são suficientes à apreciação da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ausência de indicação da URL do perfil vinculado no Facebook não inviabiliza a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório quanto à pretensão indenizatória. A inicial descreve o fato que fundamenta o pedido, identifica a conta do Instagram e esclarece a vinculação com o perfil do Facebook, tendo a ré apresentado defesa sobre a suspensão e suas possíveis consequências. Não se verifica, portanto, prejuízo concreto à defesa que justifique o reconhecimento de inépcia da inicial. Quanto à obrigação de fazer, a ré informou que a conta se encontrava ativa e sem restrições (ID. 192831406 - Pág. 3). A própria autora, na réplica, reconheceu expressamente que a conta havia sido devidamente reativada, passando a sustentar a continuidade da demanda em razão dos alegados prejuízos decorrentes da suspensão. Assim, o restabelecimento do acesso no curso do processo retirou a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional quanto ao pedido de reativação, caracterizando a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual nessa parcela da demanda. Desse modo, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto exclusivamente quanto ao pedido de reativação da conta, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. No que tange aos danos morais, a responsabilidade objetiva do fornecedor, entretanto, não dispensa a demonstração de dano e de nexo causal, tampouco transforma toda falha na prestação do serviço em lesão moral indenizável. Ainda que se considere injustificada a suspensão, essa circunstância, por si só, não basta para reconhecer o dever de compensação por danos morais. É necessário examinar a finalidade do perfil e as repercussões efetivamente demonstradas no caso concreto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO USUÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804296-46.2026.8.20.5124, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/09/2026, PUBLICADO em 25/09/2026) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE/AUTOR. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO. MÉRITO. SUSPENSÃO UNILATERAL DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO PELA PLATAFORMA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DA CONTA MANTIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CONCRETA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONTA DE USO ESTRITAMENTE PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809010-21.2026.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/09/2026, PUBLICADO em 22/09/2026) Por sua vez, a narrativa inicial descreve a utilização das contas para publicação de fotografias e vídeos pessoais e manutenção de contato com seguidores. Não há elementos que comprovem o emprego da rede social como instrumento de trabalho, divulgação de atividade profissional, captação de clientes, realização de parcerias comerciais ou obtenção de renda. Ademais, a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos sobre as repercussões pessoais alegadas. Portanto, não comprovada circunstância concreta capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade, tais como a utilização profissional da conta, os fatos narrados não justificam a compensação pretendida, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Julgo extinto sem julgamento do mérito o pedido de reativação da conta, pela perda do interesse processual. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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