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0811295-18.2022.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0811295-18.2022.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELADO: FRANCISNEA CONSTANTINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ144591) ADVOGADO(A): ALZINEIA SOUZA DE JESUS (OAB RJ143676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. O objeto do litígio consiste na declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, decorrente da constatação de ligação direta na unidade consumidora que teria impedido o correto registro da energia consumida. O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação dos Recursos Especiais n. os 2.233.662/PE e n.º 2.233.539/PE, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão jurídica: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). O Ministro Relator Sérgio Kukina, com fulcro no artigo 34, VI, do RISTJ, ad referendum da Primeira Seção, ampliou o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado e determinou a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema n.º 1.436/STJ, a teor do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “(...)Decido, pois, sobre o noticiado incidente, ad referendum da colenda Primeira Seção, como autorizado no art. 34, VI, do RISTJ. A ordem de sobrestamento emanada no presente repetitivo, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, teve por objetivo assegurar celeridade e segurança jurídica, em linha com a racionalização da gestão processual. Contudo, o Tribunal de origem traz ponto importante ao informar que um considerável volume de processos, desde logo, voltará a tramitar em segunda instância. De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente decido, pois, sobre o noticiado incidente, ad referendum da colenda Primeira Seção, como autorizado no art. 34, VI, do RISTJ. A ordem de sobrestamento emanada no presente repetitivo, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, teve por objetivo assegurar celeridade e segurança jurídica, em linha com a racionalização da gestão processual. Contudo, o Tribunal de origem traz ponto importante ao informar que um considerável volume de processos, desde logo, voltará a tramitar em segunda instância. De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias. ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC.” Destarte, considerando que a presente demanda tem por objeto a cobrança decorrente da recuperação de consumo de energia elétrica em razão de suposto desvio de energia ocorrido antes do aparelho medidor, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do Tema n.º 1.436 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, por força do disposto nos artigos 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO do presente feito até ulterior decisão nos Recursos Especiais nos 2.233.662/PE e n.º 2.233.539/PE (Tema n.º 1.436).

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Gabinete do Des. Francisco de Assis Pessanha Filho · Outros

    Processo 0811295-18.2022.8.19.0004 distribuido para Gabinete do Des. Francisco de Assis Pessanha Filho - 12ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

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