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0811294-77.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811294-77.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Kleberson Lima do Nascimento - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Agravado: Shpp Brasil Instituicao de Pagamento e Servicos de Pagamentos Ltda - Agravado: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda - Agravado: Credsystem Sociedade de Credito Direto S.a - Agravado: Hoepers Recuperadora de Credito S.A. - Agravado: Banco Crefisa S/A - Agravado: Crediativos Solucoes Financeiras Ltda - Agravado: Ipanema Credito e Cobranca S/c Ltda - Agravado: Atacadao Distribuicao Comercio e Industria Ltda - Agravado: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 1 Recovery do Brasil - Agravado: Energisa S.a. - Agravado: Bemol Servicos Financeiros Ltda - Agravada: Sabemi - Seguradora S/A - Agravado: Banco Parana Banco S/A - Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S./a. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Equatorial Previdência Complementar - Agravado: Oi S.a. - Agravado: Vero S.a. - Agravado: Gazin Industria e Comercio de Moveis e Eletrodomesticos S.a. - Agravado: Sky Serviços de Banda Laga Ltda - Agravado: Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kleberson Lima do Nascimento contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (nos autos do processo nº 0742058-35.2026.8.02.0001), que, nos autos da ação de repactuação de dívidas sob o rito do superendividamento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à limitação dos descontos obrigatórios e contratuais sobre sua remuneração e à suspensão da exigibilidade de outras dívidas. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que o comprometimento de sua renda líquida ultrapassa os limites da razoabilidade e afeta diretamente a preservação do seu mínimo existencial, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e às diretrizes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Requer a concessão de efeito ativo para limitar os descontos mensais ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. É o breve relatório. De início, no que concerne aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, verifica-se que o agravante não juntou aos autos comprovante de recolhimento do preparo recursal. Embora sustente que formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos originários, referido benefício ainda não foi apreciado pelo Juízo de origem e, além disso, não houve renovação do pedido de gratuidade no presente recurso. Nessa circunstância, não se mostra possível, por ora, reconhecer a dispensa do preparo com fundamento no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina a hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é formulado no próprio recurso. Todavia, considerando que o pedido de gratuidade formulado na origem ainda se encontra pendente de apreciação, mostra-se prematuro, neste momento, reconhecer a deserção do recurso. Assim,intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal ou, querendo, formular expressamente, no presente recurso, pedido de concessão da gratuidade da justiça, acompanhado dos elementos necessários à apreciação do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A análise definitiva do pressuposto relativo ao preparo fica, portanto, reservada para momento oportuno, após o cumprimento da determinação acima. Considerando, contudo, a existência de pedido de tutela recursal e a possibilidade de perecimento do direito alegado, passo, desde logo, ao exame da pretensão de urgência. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor um conjunto de normas destinadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento, definindo-o, no art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O procedimento previsto na legislação consumerista contempla, inicialmente, a tentativa de repactuação global das dívidas mediante audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC, com a participação dos credores. Frustrada a conciliação, poderá ser instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do mesmo diploma legal, destinado à revisão e integração dos contratos e à elaboração de plano judicial compulsório, observados os requisitos legais. A disciplina legal busca, portanto, conciliar a preservação do mínimo existencial do consumidor com a tutela dos direitos dos credores, mediante procedimento que privilegia, em sua fase inicial, a composição global das obrigações e a participação dos envolvidos. Nesse contexto, embora não se possa afastar, em tese, a possibilidade de concessão de tutela provisória em demandas dessa natureza, a adoção de providência que importe na suspensão da exigibilidade das obrigações ou na limitação dos descontos exige a presença concreta dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quando a medida possa produzir efeitos relevantes sobre a esfera jurídica de diversos credores. No caso concreto, em exame próprio da cognição sumária, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para autorizar a antecipação da tutela recursal. Com efeito, a parte agravante não se desincumbiu, neste momento processual, de demonstrar de forma suficientemente individualizada que os descontos incidentes sobre sua remuneração efetivamente comprometem sua subsistência e inviabilizam a preservação de seu mínimo existencial, não bastando, para tanto, a mera demonstração da existência de elevado passivo financeiro. Conforme os demonstrativos de pagamento colacionados às págs. 52/54 dos autos de origem, o agravante aufere remuneração bruta deR$ 13.003,21 (treze mil e três reais e vinte e um centavos), tendo percebido valores líquidos distintos nos meses analisados, quais sejam,R$ 3.851,08 (três mil oitocentos e cinquenta e um reais e oito centavos)no mês de maio de 2026,R$ 11.937,42 (onze mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos)no mês de junho de 2026 eR$ 4.928,94 (quatro mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos)no mês de julho de 2026. A significativa variação dos valores líquidos percebidos nos meses examinados, por si só, recomenda cautela na aferição da renda efetivamente disponível ao agravante, especialmente porque a caracterização do superendividamento não decorre exclusivamente da existência de descontos incidentes sobre a remuneração, devendo ser considerada a situação econômico-financeira global do consumidor. Embora a aferição do superendividamento não possa ser reduzida exclusivamente à comparação entre a renda remanescente e eventual parâmetro regulamentar de mínimo existencial, os elementos constantes dos autos, ao menos nesta fase de cognição sumária, não permitem concluir, com segurança suficiente, que a renda efetivamente disponível seja incompatível com a preservação das despesas essenciais do agravante e de seu núcleo familiar. Para tanto, mostra-se relevante a análise conjunta da renda percebida, dos descontos incidentes, das despesas essenciais, da composição do núcleo familiar e das obrigações financeiras assumidas, elementos que, neste momento, não se encontram suficientemente esclarecidos para autorizar a medida pretendida. Também demanda maior aprofundamento a análise acerca da própria composição do passivo e da adequação do plano de pagamento apresentado. Os documentos juntados aos autos indicam saldo devedor total deR$ 539.190,04 (quinhentos e trinta e nove mil cento e noventa reais e quatro centavos), enquanto a proposta apresentada contempla condições diferenciadas para o adimplemento das obrigações, circunstância que recomenda a prévia análise da natureza, origem, valores e condições de cada contratação, bem como a participação dos respectivos credores, nos termos da disciplina estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de suspender, de forma imediata e abrangente, a exigibilidade dos débitos ou, subsidiariamente, limitar unilateralmente os descontos a determinado percentual da renda disponível, sem que estejam suficientemente esclarecidas as circunstâncias concretas da situação financeira do consumidor e a composição individualizada das obrigações, não encontra, por ora, lastro probatório suficiente para a concessão da tutela recursal. Ressalte-se que a previsão legal de tratamento do superendividamento não conduz, automaticamente, à limitação de todos os descontos a percentual predeterminado da remuneração, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas de cada caso, inclusive para que se compatibilizem a preservação do mínimo existencial do consumidor e os direitos dos credores envolvidos. Registre-se, ademais, que a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca das circunstâncias concretas que envolvem a alegada situação de superendividamento, inclusive quanto à composição das obrigações, à natureza dos contratos, à renda efetivamente disponível, às despesas essenciais do consumidor e à viabilidade do plano de pagamento proposto, matérias que recomendam a formação do contraditório e o regular desenvolvimento do procedimento previsto na legislação aplicável. Desse modo, não se encontrando suficientemente demonstrada, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela recursal pretendida, mostra-se inviável, por ora, o deferimento da medida de urgência. Isso não impede que a questão seja novamente apreciada pelo Juízo de origem no curso do procedimento, à vista de eventual complementação da prova e do regular desenvolvimento da demanda, tampouco obsta nova análise pelo órgão competente deste Tribunal caso sobrevenham elementos novos capazes de modificar o quadro atualmente examinado. Diante do exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da determinação relativa ao preparo, voltem os autos conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB: 112456/PR) - 319

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