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Processo 0811293-03.2024.8.19.0061

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0811293-03.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCEIA DE FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0061618-67.2025.8.19.0000. Ciente do trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0006124-86.2026.8.19.0000, que deu provimento ao recurso para determinar que o valor do sequestro tenha por base os valores indicados nos orçamentos apresentados pela parte autora, mediante a necessária prestação de contas. Índice 271776084. Defiro o pedido formulado pelo Perito para que a perícia seja realizada por videoconferência, por meio do aplicativo WhatsApp Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, os números de telefone celular que deverão ser utilizados para a realização do ato. Após, intime-se o Perito para que designe data e horário para a realização da perícia, dando-se ciência às partes. Índices 288599982 e 299548431. Quanto às impugnações apresentadas pelo Município de Teresópolis, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para acolhê-las. A alegação genérica de que os valores cobrados pelas consultas médicas seriam incompatíveis com aqueles praticados no mercado, desacompanhada da indicação de preços ou orçamentos concretos que demonstrem a existência de prestadores aptos a realizar os serviços por valores inferiores, não é suficiente para afastar as despesas comprovadas nos autos. Caso o Município entenda que os valores apresentados estão acima daqueles usualmente praticados no mercado, deverá indicar prestadores aptos à realização dos serviços e apresentar os respectivos orçamentos, a fim de possibilitar a efetiva comparação dos preços e a análise de eventual excesso. Do mesmo modo, as questões suscitadas quanto às especialidades dos profissionais que vêm realizando os atendimentos, por si sós, não evidenciam irregularidade suficiente para rejeição da prestação de contas, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de que os serviços indicados nos documentos apresentados não tenham sido efetivamente prestados à parte autora. No que se refere ao requerimento de nova avaliação pela Câmara Técnica Multidisciplinar, sua realização fica a critério do Município, que poderá promovê-la caso a considere necessária à avaliação da continuidade e adequação do tratamento. Ressalte-se, contudo, que já se encontra em curso perícia judicial destinada à avaliação técnica das questões controvertidas, cujo resultado oportunamente fornecerá elementos para a apreciação da necessidade e extensão do tratamento. Assim, não havendo, neste momento, elementos concretos que demonstrem irregularidade na utilização dos valores ou nas despesas comprovadas, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada. Passo à análise do pedido de sequestro. Tendo em vista a urgência que o caso requer, bem como diante da informação prestada pela parte Autora de que o Réu descumpriu determinação judicial, DEFIRO o SEQUESTRO de R$ 58.122,12 (cinquenta e oito mil cento e vinte e dois reais e doze centavos) para reembolso das despesas relativas ao tratamento de home care, referentes ao período compreendido entre 06/04/2026 e 03/07/2026. O sequestro será realizado por meio do sistema SISBAJUD. Com a vinda do comprovante de realização do sequestro, expeça-se, imediatamente, mandado de pagamento em favor da parte Autora. Diante do consolidado entendimento jurisprudencial de que os entes públicos são solidários quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65), bem como do princípio de economia processual, determino o sequestro nas contas do ente Municipal que deverá adotar os meios de ressarcimento administrativo junto ao órgão Estadual. A parte autora deverá comprovar nos autos a aquisição dos serviços, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento de novo pedido de sequestro sem prejuízo de demais sanções. Para uma correta prestação de contas, a parte Autora deverá adquirir os serviços com oferta de menor preço, conforme o orçamento apresentado anteriormente nos autos. Além disso, deverá apresentar nota fiscal na qual constem exclusivamente os medicamentos ou insumos constantes destes autos, devendo a referida nota fiscal estar VINCULADA ao CPF da parte Autora ou de seu representante legal. A parte autora deverá juntar aos autos o comprovante da transferência bancária, bem como demonstrativo atualizado do valor efetivamente resgatado da conta judicial, observada a incidência de correção monetária e dos juros legais pertinentes ao período em que os valores permaneceram depositados. As notas fiscais apresentadas em desacordo com o determinado, inclusive com a inclusão de produtos e medicamentos estranhos à lide, serão rejeitadas de plano, sem que os valores nelas expressos sejam computados na avaliação de prestação de contas. Com a vinda da prestação de contas, os autos deverão ser remetidos, imediatamente, ao Réu para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Ressalte-se que a ausência de impugnação no referido prazo será interpretada como concordância com as contas apresentadas, impossibilitando seu questionamento em momento posterior. Intimem-se. Sem prejuízo, cuida-se de ação que visa ao fornecimento de tratamento de home care, abrangendo, ainda, o fornecimento de medicamentos. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos necessários ao processamento regular do feito, impondo-se sua emenda ou complementação. Além dos requisitos gerais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, as demandas envolvendo fornecimento de medicamentos exigem documentação específica como pressuposto de admissibilidade, conforme passo a especificar. DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deverá corresponder ao valor anual do tratamento, considerando o custo dos medicamentos pleiteados pelo período de 12 (doze) meses. DA IDENTIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO Para análise da competência e identificação do ente público responsável pelo custeio do medicamento, a parte autora deverá informar a qual grupo do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) pertence cada medicamento - Grupo 1A, 1B, 2 ou 3 conforme classificação prevista no acordo homologado entre os entes públicos no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Essa informação pode ser obtida mediante consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), observando-se: Grupo 1A (CEAF): competência da Justiça Federal; custeio pela União, com ressarcimento integral aos demais entes; Grupo 1B (CEAF): competência da Justiça Estadual; aquisição pelo Estado-membro e financiamento pela União; Grupo 2 (CEAF): competência da Justiça Estadual; custeio integral pelo Estado-membro; Grupo 3 (CEAF): competência da Justiça Estadual; responsabilidade do Município pela aquisição, programação, distribuição e dispensação. A parte deverá indicar expressamente o ente público competente e responsável pelo financiamento de cada medicamento. DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Hipossuficiência comprovada, tendo sido deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça na decisão de índice 155549613. DO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNS - SUS) Deverá ser apresentado o Cartão Nacional de Saúde (CNS) da parte autora, vinculado ao Sistema Único de Saúde. DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA A parte autora deverá comprovar que realizou prévia tentativa administrativa de obtenção dos medicamentos junto ao Sistema Único de Saúde, mediante apresentação de: a) Comprovante de negativa expressa do fornecimento pelo ente público; ou, b) Comprovante de ausência do medicamento no estoque das farmácias públicas (protocolo de solicitação administrativa negado ou certidão de indisponibilidade). DO LAUDO MÉDICO E PRESCRIÇÃO O laudo médico deverá ser circunstanciado e conter obrigatoriamente: a) Descrição detalhada da doença, com indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID); b) Prescrição atualizada do medicamento, contendo: denominação pelo princípio ativo (nome genérico); dosagem e posologia; tempo de duração do tratamento; c) Informação sobre se o medicamento possui registro válido junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); d) Informação sobre se o medicamento está incluído nas listas oficiais do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT). DOS REQUISITOS ADICIONAIS PARA MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS Caso o medicamento pleiteado não esteja incorporado às listas oficiais do SUS, o laudo médico deverá conter, ainda: a) Justificativa técnica sobre a essencialidade do medicamento não incorporado para o tratamento da patologia; b) Justificativa fundamentada para a não utilização de medicamentos disponíveis gratuitamente no SUS; c) Demonstração da ineficácia ou inadequação dos medicamentos já incorporados ao SUS para o caso concreto, com indicação de tentativas prévias de tratamento, se houver. A parte autora deverá também apresentar: d) Avaliação do medicamento pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde), demonstrando se há recomendação favorável para sua patologia, contrária ou se ainda não foi avaliado; e) Parecer técnico do NAT-JUS (se disponível) sobre o medicamento para a patologia apresentada pela parte autora. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complemente a petição inicial, juntando aos autos todos os documentos acima especificados, sob pena de revogação da tutela quanto aos medicamentos. Saliento que para auxílio as partes se encontra disponível o portal de saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (https://portaltj.tjrj.jus.br/portal-do-direito-e-saude). TERESÓPOLIS, 3 de setembro de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular

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