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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0811282-63.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MONIKA MARIA RAMIC - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monika Maria Ramic, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara 17ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de origem nº 0734298-35.2026.8.02.0001 proposta em face do Estado de Alagoas que, às fls. 115/118 da origem, indeferiu a tutela de urgência para fornecimento de medicamentos. Em suas razões, a agravante relata que é portadora de ADENOCARCINOMA DE CÓLON DIREITO METASTÁTICO (CID-10 C18.9), neoplasia maligna em estágio avançado (estádio IV) (CID 35.0 e N31.1), condição clínica grave que lhe impõe sérias limitações. Alega que o relatório médico específico acostado aos autos demonstra a real necessidade do fármaco e a ausência de alternativas terapêuticas adequadas para a paciente, devendo prevalecer sobre o parecer do NATJUS, que possui caráter meramente opinativo e não vinculativo, nos termos do art. 2º da Resolução TJAL nº 18/2016. Afirma, ademais, que o NATJUS argumentou não haver elementos técnicos que caracterizem urgência, e não que o quadro não é de urgência, distinção relevante que não foi adequadamente ponderada na decisão recorrida. Acrescenta que o uso off label de medicamentos não implica sua vedação, sendo possível ao profissional de saúde prescrevê-los para indicações diversas das previstas em bula, após estudos criteriosos e evidências clínicas, conforme jurisprudência do próprio TJAL. Conclui que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que o fumus boni iuris decorre do vasto acervo documental e dos laudos médicos específicos e o periculum in mora é evidente diante da gravidade do quadro clínico da menor e do uso contínuo dos medicamentos. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, para obrigar ao Estado de Alagoas a fornecer de forma urgente o medicamento BEVACIZUMABE, na dose de 5mg/kg por via intravenosa, administrado no primeiro dia de cada ciclo, a cada 14 (quatorze) dias, correspondendo, para o peso atual da autora (69kg), à dose de aproximadamente 345 mg por aplicação, sendo necessárias 3,5 ampolas de 100 mg a cada 15 dias, totalizando 07 (sete) ampolas de 100 mg por mês. O tratamento deverá ser mantido por, no mínimo, 06 (seis) meses , sob pena de multa diária e bloqueio de valores. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas. Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. A matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, a (im) possibilidade de compelir o Estado a custear/fornecer o BEVACIZUMABE, na dose de 5mg/kg por via intravenosa, administrado no primeiro dia de cada ciclo, a cada 14 (quatorze) dias, correspondendo, para o peso atual da autora (69kg), à dose de aproximadamente 345 mg por aplicação, sendo necessárias 3,5 ampolas de 100 mg a cada 15 dias, totalizando 07 (sete) ampolas de 100 mg por mês. O tratamento deverá ser mantido por, no mínimo, 06 (seis) meses, sob pena de multa diária e bloqueio de valores., de uso contínuo. A decisão recorrida foi proferida com base no parecer do NATJUS constante às fls. 65/69 dos autos de origem. A conclusão, entretanto, não se sustenta diante da análise fática do caso. Tanto é que, como observa-se em Relatório de fls. 32/33 da origem, o profissional médico aponta a necessidade e imprescindibilidade dos medicamentos. Como já manifesto em diversos julgados desta Corte, o Parecer Geral do NATJUS em que se baseou o julgador para não conceder o tratamento, trata-se de documento opinativo e não vinculante que não pode se sobrepor à prescrição médica, a qual é indicada pelo profissional que acompanha o paciente. Conforme o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, o profissional médico é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso, devendo o tratamento indicado ser fornecido pelo ente público ainda que não conste em listas oficiais. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE BUSCA O FORNECIMENTO DE KIT DE MONITORIZAÇÃO PARA USO DURANTE A CIRURGIA. RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A AUTORA/AGRAVANTE QUE INDICA A NECESSIDADE DO INSUMO. DECISÃO COMBATIDA REFORMADA. 1. Agravante que apresenta patologia com indicação cirúrgica com uso do kit de monitorização prescrito, como forma de evitar lesões. 2. Médico que assiste a Agravante que é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso, devendo o equipamento indicado ser fornecido pelo ente público estadual, ainda que não conste nas listas oficiais. 3. Proteção à saúde e à vida da Agravante. 4. Precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08024270320238020000 Comarcar não Encontrada, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 18/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) (Original sem grifos) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE COM SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E DIABETES MELLITUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA SOBRE PARECER DO NATJUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o fornecimento de tratamento home care pelo Município de Maceió a paciente com sequelas de Acidente Vascular Cerebral e Diabetes Mellitus. III. Razões de decidir 3. O parecer do NATJUS é documento opinativo e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição do médico que acompanha o paciente e que é sabedor das reais necessidades do caso. 4. O fornecimento de home care pelo ente público em caso de comprovada necessidade e insuficiência financeira do paciente representa medida de proteção ao direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 5. A prescrição médica demonstrou a necessidade de cuidados domiciliares na modalidade home care por 12h diárias, conforme avaliação e pontuação pela escala ABEMID. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "É obrigação do ente público fornecer tratamento domiciliar na modalidade home care quando comprovada sua necessidade por prescrição médica, prevalecendo esta sobre parecer técnico do NATJUS, em respeito ao direito constitucional à saúde." 7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (Número do Processo: 0802793-71.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2025; Data de registro: 20/05/2025) A jurisprudência pátria caminha favorável ao pedido da Agravante: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE . FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE DOMICILIAR INTEGRAL. PACIENTE COM ENFERMIDADES GRAVES. NECESSIDADE DE CUIDADOS DOMICILIARES INTENSIVOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA . SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência em ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por paciente portadora de condições graves e acamada, compelindo o Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis a fornecerem acompanhamento domiciliar por equipe multidisciplinar via Programa Saúde da Família (PSF), ao invés do tratamento de Home Care em regime integral conforme requerido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a prescrição médica, que recomenda Home Care em regime integral para a agravante, constitui requisito suficiente para afastar a adequação do tratamento domiciliar proposto via PSF; e (ii) verificar a responsabilidade solidária dos entes públicos para a efetiva prestação do tratamento de saúde prescrito, em observância ao direito constitucional à saúde e à dignidade humana . III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é assegurado pelo art. 196 da CF/1988, impondo ao Estado a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde de forma universal e igualitária . 4. A prescrição médica apresentada demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de cuidados domiciliares intensivos (Home Care) para a manutenção da vida e saúde da paciente, sendo insuficiente o acompanhamento oferecido pelo PSF. 5. O parecer técnico do NAT, ainda que relevante para embasar decisões judiciais em matéria de saúde, não possui caráter vinculativo e não possui primazia sobre laudo médico do profissional que acompanha a paciente . 6. A jurisprudência reiterada dos tribunais reconhece a obrigação solidária dos entes públicos de prover o tratamento prescrito, especialmente em casos de incapacidade financeira da parte interessada. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso de agravo de instrumento provido, determinando-se o fornecimento do tratamento Home Care integral à agravante, conforme prescrição médica. Tese de julgamento: "É obrigação solidária dos entes públicos fornecer tratamento domiciliar integral na modalidade Home Care quando comprovada sua necessidade por laudo médico e inexistindo recursos próprios para o custeio, em respeito ao direito constitucional à saúde e à dignidade humana." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 . Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 0018102-34.2016.8.11 .0000, Rel. Antônia Siqueira Gonçalves, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31/05/2016; TJ-MT, AI 10163682620198110000, Rel. Maria Aparecida Ribeiro, j . 18/05/2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10226033320248110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/11/2024) (Original sem grifos) Assim, caracterizada a probabilidade do direito da agravante. Quanto ao perigo da demora, também evidenciado, haja vista que o não fornecimento do tratamento à agravante na forma como prescrita para o seu caso, causa prejuízos à sua saúde ante as consequências dos problemas que possui, os quais fazem com que necessite de cuidados especializados. Noutro norte, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial. Quanto a multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela. Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento. Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil - Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos. O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC). A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis. Cabe, pois, ao Magistrado esse controle. O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Diante da disposição legal, a fim de dar efetividade ao cumprimento da presente obrigação de fazer, merece ser estabelecida a multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o agravado providencie o fornecimento do tratamento postulado. Do exposto, conheço do recurso e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, a fim de compelir a ré a fornecer/custear, no prazo de 10 dias úteis, os medicamentos BEVACIZUMABE, na dose de 5mg/kg por via intravenosa, administrado no primeiro dia de cada ciclo, a cada 14 (quatorze) dias, correspondendo, para o peso atual da autora (69kg), à dose de aproximadamente 345 mg por aplicação, sendo necessárias 3,5 ampolas de 100 mg a cada 15 dias, totalizando 07 (sete) ampolas de 100 mg por mês. O tratamento deverá ser mantido por, no mínimo, 06 (seis) meses , sob pena de multa diária e bloqueio de valores. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após o decurso do prazo para contrarrazões e remessa à PGJ, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - 319
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