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Processo 0811274-86.2026.8.02.0000

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0811274-86.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: JOSÉ WENDEL DA SILVA OMENA - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº _________/2026 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco Volkswagen S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, em Ação Revisional, deferiu a manutenção da posse do bem com o consumidor, mediante o depósito judicial da integralidade das prestações pactuadas. 02. Em suas razões, o banco agravante alegou, em síntese, que a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, bem como que não estaria presente a probabilidade do direito invocado na exordial, diante da ausência de demonstração de cobrança indevida, tratando-se, segundo sustenta, de alegação unilateral de abusividade. 03. Questionou, ainda, o deferimento da manutenção da posse do bem em favor da agravada, condicionado ao depósito judicial do valor integral das parcelas, ao argumento de que tal medida não se caracteriza como efetivo pagamento. Ademais, alegou a ausência de perigo de dano em favor da agravada e a existência de risco de dano reverso ao banco, além de impugnar a fixação da multa cominatória e o valor arbitrado. 04. Nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, seu provimento, para reformar a decisão objurgada, no sentido de "revogar a tutela de urgência que determinou a abstenção de negativação, autorizou o depósito judicial das parcelas e assegurou a manutenção do agravado na posse do veículo; subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção de algum efeito da tutela, que ela seja condicionada ao efetivo depósito integral e tempestivo das parcelas, sem afastamento automático da mora, sem impedir o exercício dos direitos decorrentes da alienação fiduciária e com exclusão ou limitação da multa cominatória". 05. É, em síntese, o relatório. 06. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que é imperativo seu conhecimento. 08. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09. Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que deferiu, em parte, a liminar pleiteada, possibilitando o pagamento do valor integral das prestações de contrato de financiamento por meio de depósito judicial. 10. A demanda originária foi ajuizada com vistas a rever cláusulas contratuais de contrato de financiamento por alienação fiduciária que tem como objeto um automóvel da marca CITROËN, modelo C3 AIRCROSS FL PK, ano de fabricação 2024, modelo 2025, cor branca, placa RGW6E65, RENAVAM nº 01392932650, chassi nº 935CNFC58SB501179, em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ R$ 2.371,38 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos). 11. Atenta-se que o art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 delimitou as exigências que os proponentes devem obedecer quando da propositura de ações relativas a empréstimos e financiamentos, bem como de que forma devem ser proferidos os comandos judiciais, especialmente os intermediários (interlocutórios). 12. Transcrevo o que dispõe o referido verbete normativo: Art. 330, § 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá que de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 13. Incumbe aos autores das respectivas ações mencionadas no art. 330, § 2º do CPC/2015 discriminarem, na peça vestibular, quais as parcelas e montantes que deseja controverter, isto é, delimitando a lide, bem como terão o ônus de disciplinar aquilo que é indiscutível, ou seja, qual o importe que acredita efetivamente que deve à instituição credora. 14. Nas demandas relativas às revisões contratuais, mormente aquelas que versam sobre os financiamentos de veículos, em primeiro lugar, o Poder Judiciário necessita se preocupar em tornar efetivos os seus Provimentos Jurisdicionais, principalmente o final, sob pena de inviabilizar a tutela judicial, favorecendo o calote, inadimplemento ou fomentando a exorbitância na aplicação dos juros e encargos desse tipo de contrato. 15. Nesse sentido, a melhor exegese do comando emanado pelo art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, é a de se entender que a parte autora da revisional, via de regra, o consumidor, estará obrigado a disciplinar, na peça vestibular, o montante que deseja controverter, bem como aquilo que efetivamente entende ser devedor, ficando, nessa última hipótese, com a obrigação legal de adimplemento desse importe nas datas aprazadas, nada impedindo que o Estado-juiz, além do pagamento legal do incontroverso, possa determinar o depósito judicial integral (controvertido + incontroverso) do contrato celebrado (obrigação judicial). 16. Tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, que poderá liberar em favor da correspondente instituição financeira aquilo que for incontroverso e, ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado. 17. No âmbito dessas relações jurídicas, deve-se partir da premissa de que a parte celebrou um contrato e sabia a quantidade de parcelas, bem como o valor das mesmas. Nessa perspectiva, caso ao final da ação o consumidor lograr êxito em comprovar sua pretensão, poderá receber o valor controvertido. Por outro lado, se a instituição financeira comprovar que as cláusulas do contrato celebrado encontram amparo legal, poderá perceber as quantias depositadas e discutidas na ação, da mesma forma corrigidas. 18. Destaco, ainda, que mediante o pagamento através de depósito judicial em dia e integral do valor contratado, pode o Juízo a quo liberar o montante incontroverso em favor da instituição bancária, até porque o §3º do art. 330 do Código de Processo Civil vigente obriga tal depósito pela parte autora, sendo vedada a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, bem como devendo abster-se de promover qualquer ato de constrição à agravante, inclusive busca e apreensão, que poderá acontecer na hipótese destes comandos não serem observados pela parte adquirente do bem. 19. Nesse sentido, está o entendimento desta 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, consoante observado nos julgados abaixo colacionados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPEDIMENTO DE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou que a instituição financeira demanda abstenha-se de inscrever o nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no bojo de ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em verificar (i) se é possível determinar que a parte ré, ora agravante, abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; e (ii) se é cabível a redução do valor da multa cominatória. III. Razões de decidir 3. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é entendimento pacífico nesta 3ª Câmara Cível que apenas o depósito em juízo dos valores integrais, pelo autor, em ação revisional de contrato, tem o condão de ilidir a mora decorrente de eventual inadimplemento contratual, impedindo assim a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 3.1. No presente caso, é impositiva a reforma parcial da decisão agravada, a fim de condicionar o cumprimento da decisão recorrida ao depósito em juízo do valor integral das parcelas pactuadas por parte do demandante. 4. É entendimento desta 3ª Câmara Cível de que eventual inércia do autor em realizar o depósito em juízo do valor integral das parcelas deve ser noticiada ao juízo a quo, visto que a intervenção em sede recursal configura supressão de instância. 5. Esta 3ª Câmara Cível possui entendimento de que a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada dia de desacato à ordem de retirada/abstenção de inclusão do nome do consumidor de órgãos de restrição de crédito é proporcional e razoável para atribuir um caráter inibitório à medida, sem importar em enriquecimento sem causa à parte adversa. 5.1. No presente caso, considerando que o valor da multa cominatória fixado no primeiro grau está abaixo do montante fixado pelo Órgão Colegiado, é impositiva a manutenção do valor das astreintes, de modo a evitar a ocorrência da reformatio in pejus. 6. De acordo com o entendimento consolidado desta 3ª Câmara Cível, não é cabível fixação de teto às astreintes. 6.1. No presente caso, considerando que foi fixado um limite à multa cominatória pelo juízo primevo, é impositiva a manutenção de tal limite, de modo a evitar a ocorrência da reformatio in pejus. IV. Dispositivo 7. Dispositivo: recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da decisão recorrida, condicionando seu cumprimento ao depósito em juízo, por parte do autor, dos valores integrais das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, e vincendas, nos termos contratados, devendo ser observada a data de vencimento pactuada, permitindo-se ao agravante levantar a quantia correspondente ao valor incontroverso. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297; TJAL, AI 0802958-55.2024.8.02.0000, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; TJAL, AI 0805241-56.2021.8.02.0000, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, Data do julgamento: 09/09/2021; TJAL, AI 0802818-55.2023.8.02.0000, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 09/11/2023; e TJAL, AI 0805032-19.2023.8.02.0000, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 21/09/2023. (Número do Processo: 0808506-61.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maragogi; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2025; Data de registro: 17/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS, COMO CONDIÇÃO PARA AFASTAR A MORA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS PELO BANCO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu a tutela antecipada na demanda revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside em aferir a possibilidade de depositar judicialmente as parcelas relativas ao contrato de financiamento de veículo, desconstituindo a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial dos valores integrais das prestações não configura prejuízo demasiado a qualquer das partes, bem como risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso, ao final, o pedido da demandante seja julgado procedente, esta poderá levantar, com juros e correção monetária, a diferença do montante consignado em juízo; assim como, ao credor, ora Agravante, enquanto tramitar o processo, será permitido realizar o levantamento dos valores incontroversos então depositados. 4. Cumprida a citada obrigação, há, certamente, de se afastar eventuais medidas constritivas, a exemplo da negativação do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, assegurando-lhe, por conseguinte, a posse do bem objeto do instrumento contratual, sob pena de multa diária ao banco réu, no patamar de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI 0807662-82.2022.8.02.0000; Rel.Des. Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; j. 13/04/2023. (Número do Processo: 0810098-43.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 19/12/2024)" 20. Afora isso, insurge-se o recorrente, com relação à multa cominada no valor da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentosreais), sem limitação, para o caso de descumprimento da decisão. 21. Como é cediço, a imposição de multa foi concebida pelo legislador para coibir uma crise de efetividade, uma vez que muitas decisões judiciais simplesmente eram olvidadas em sua fase de cumprimento, tendo a sua carga de eficácia esvaziada, por seu conteúdo econômico ser infinitamente inferior ao proveito havido com o próprio descumprimento. 22. Tanto é esse o espírito da Lei que o Juiz, pelo art. 537 e §§ do Código de Processo Civil/2015, poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 23. É imperioso salientar que a 3ª Câmara Cível deste Sodalício vem adotando, em casos de negativação indevida, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por inscrição, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, embora o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau esteja aquém daquele usualmente fixado por este órgão julgador, deve ser mantido, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Todavia, faz-se necessária a fixação do limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a incidência da multa. 24. Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, modificando a decisão objurgada tão somente a fim de fixar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o limite da multa cominada, bem como para permitir que o Juízo a quo, mediante provocação, possa liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso, a teor do disposto no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil. 25. Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 26. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 27. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 28. Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 29. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 319

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