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Tribunal
TJAL
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set/2026
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Intimação
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 0811273-04.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Taquarana - Agravante: Jadielson dos Santos Nunes - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, tendo em vista a atribuição contida no art. 31, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Maceió, (data da assinatura digital). Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Lucas Tenório de Melo Medeiros (OAB: 15554/AL) - 319
Intimação
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 0811273-04.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Taquarana - Impetrante: Lucas Tenório de Melo Medeiros - Paciente: Jadielson dos Santos Nunes - Impetrado: JuÍza de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Taquarana /AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2026 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Lucas Tenório de Melo Medeiros, em favor de Jadielson dos Santos Nunes, em face de ato coator praticado, em tese, pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Taquarana/AL, nos autos de n. 0500318-19.2008.8.02.0064. A parte impetrante narra (fls. 01/12) que houve nulidade no curso do processo em razão de suposta atuação de magistrados impedidos que, o primeiro, decidiu quanto à pronúncia do paciente e, o segundo, requereu o desaforamento do feito, entretanto alega que não poderiam atuar de forma simultânea no procedimento. Com base nesses argumentos, requer a concessão do habeas corpus para que seja reconhecida manifesta ilegalidade em razão de alegada nulidade absoluta por atuação de magistrada impedida de atuar o processo originário, de modo a ser declarado o prosseguimento do feito para antes da decisão que requereu o desaforamento do processo para outra comarca. É o relatório. Passo a decidir. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). O cerne da controvérsia consiste em verificar se há flagrante nulidade ou constrangimento ilegal aptos a respaldar a desconstituição do trânsito em julgado da condenação que paira sobre o paciente. Antes de apreciar o pedido liminar formulado pelo impetrante, porém, cumpre analisar, no caso em deslinde, o cabimento do habeas corpus. Do Supremo Tribunal Federal colhe-se precedentes no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus". No mesmo sentido é o entendimento da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, a saber: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO PESSOAL E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com trânsito em julgado da sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Alegação de violação de domicílio sem respaldo legal e consequente ilegalidade da prova obtida, a ausência de elementos suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas ou associação para o tráfico e aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com fixação de regime mais brando e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. Cumpre pontuar que o habeas corpus não é meio hábil para rediscutir matérias apreciadas definitivamente em processo penal com sentença transitada em julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. _________________________________ Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.016.321/RR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 1/10/2025.(Número do Processo: 0807797-89.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. João Luiz Azevedo Lessa; Comarca:Foro de Capela; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 15/10/2025; Data de registro: 17/10/2025) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, §2º, II E IV). IMPUGNAÇÃO DA PRONÚNCIA. PACIENTE CONDENADO POR TRIBUNAL DO JÚRI. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. ANÁLISE INVIÁVEL POR ESTA VIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisão de pronúncia preclusa, especialmente quando já proferido julgamento pelo Tribunal do Júri, com condenação transitada em julgada, não sendo possível a utilização da impetração como sucedâneo recursal ou de revisão criminal. Ato judicial atacado que não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (Número do Processo: 0808717-97.2024.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro: 21/10/2024) No mais, cumpre destacar que a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial condenatória transitada em julgado, sendo o Tribunal Pleno o órgão competente, originariamente, para o seu processo e julgamento, nos termos do art. 43, IX, "l", do RITJAL. Analisando os autos de origem, conforme se depreende da petição inicial do presente writ, a pretensão do impetrante é discutir matéria sobre existência de supostas nulidades processuais, mesmo após visualizado o trânsito em julgado do processo. Não obstante os argumentos apresentados pelo impetrante, o habeas corpus não é a via adequada para tal discussão, quando já operada a coisa julgada. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Leia-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3.Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) Inexiste nulidades processuais observáveis nesta via estreita de cognição sumária. A impetração, inclusive, não suscitou qualquer anomalia processual nesse sentido, limitando-se a apontar supostas ilegalidades que não foram objeto de discussão no juízo de origem e, tampouco, quando dos recursos manejados, de modo a suscitar tal pretensão tão somente após o trânsito em julgado do processo, o que não é viável nesta via, inclusive conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Leia-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. A decisão monocrática fundamentou-se na inadequação da via eleita, por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal manejado após o trânsito em julgado da condenação. 3. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando que o julgamento monocrático cerceou a ampla defesa ao impedir a sustentação oral. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático gera nulidade por cerceamento de defesa e se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi proferida com base em jurisprudência dominante desta Corte, o que afasta a violação do princípio da colegialidade, mormente porque a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado. 7. Conforme consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, é incabível o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, devendo a insurgência ser objeto de revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 621 do CPP. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático pelo relator não ofende o princípio da colegialidade quando amparado em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, sendo inviável sua impetração após o trânsito em julgado da condenação sem a demonstração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 297, 299 e 304; Código de Processo Penal, art. 621; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; (AgRg no HC n. 1.059.609/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Assim, uma vez verificado o não cabimento do habeas corpus, a petição inicial deve ser indeferida. Nos termos do Código de Processo Civil, aplicável na forma do art. 3º do CPP, o indeferimento da petição inicial culmina na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC/2015). A extinção da ação sem análise meritória pode ser feita monocraticamente, por força do art. 932, III, do CPC, bem como conforme previsão do art. 62, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas. Destaque-se que este é o entendimento dos tribunais pátrios pautados na interpretação sistemática das leis processuais penais, a saber: [...] Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, já que a viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator se legitima quando se tratar de pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal (art. 21, § 1º, do RISTF). [...] STF. 2ª Turma. HC 136751 AgR, Re. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/11/2016. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PLEITOS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte Superior que não viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento ao direito de Defesa a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. [...] 4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.044/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/carta/mandado. Publique-se e Intimem-se. Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Lucas Tenório de Melo Medeiros (OAB: 15554/AL) - 319
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