2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811269-48.2026.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R3 TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, LUIZ CARLOS PIMENTEL COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PIMENTEL COSTA ADMINISTRADOR: ANA PAULA PIMENTEL COSTA RÉU: MARCELO JOSÉ DA SILVA FILHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU PAGAMENTOS S.A. Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9099/95. Da análise dos autos, verifico tratar-se de ação em queconsta a informação em petição autoral em Id.303647692/303647692, de que o1º réuMarcelo José da Silva Filho émenor de idade,não sendo, portanto, cabível o prosseguimento em face do mesmo do referido pleito em sede de Juizados Especiais Cíveis. Assim, alternativa não resta senão a extinção do feito com relação a este réu, consoante o disposto no art. 8º,caput, da Lei 9099/95,in verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito em face do1º réuMarcelo José da Silva Filho, na forma do art. 51, IV, Lei 9099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.I. Após o trânsito emjulgado, aocartório para que proceda a exclusão junto ao sistema PJE eno DRAdo1º réuMarcelo José da Silva Filho. Prossiga-se o feito com relação aos demais réus. MANTIDA aACIJ PRESENCIAL designadapara o dia01/10/2026 às 12:20h. INTIMEM-SE. Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no "núcleo 4.0- Juízo 100% Digital", incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. Aguarde-se a audiência designada.> RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Substituto