Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0811264-42.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Petrucio Leite da Silva - Agravado: Município de Rio Largo - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Petrucio Leite da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo/Cível e da Infância e Juventude, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência sob o nº 0703461-75.2025.8.02.0051, ajuizada em face do Município de Rio Largo. Na decisão recorrida, proferida às págs. 233/238 dos autos originários, o juízo de origem: a) indeferiu a petição inicial quanto ao pedido do item "c" (obrigação de não fazer consistente na abstenção de exigir jornada superior a 30 horas semanais sem a devida contraprestação pecuniária), com fulcro no art. 330, I, c/c o § 1º, II, do CPC, por considerá-lo hipotético e de conteúdo indeterminável, julgando, por conseguinte, prejudicado o pedido de tutela de urgência a ele vinculado; e b) indeferiu a exibição incidental dos documentos funcionais, por reputar que o autor não apresentou lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, facultando-lhe a opção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, entre: i) converter a demanda em ação autônoma de produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC); ou ii) prosseguir com a lide condenatória estrita, emendando a exordial para quantificar o pedido de indenização por danos morais e adequar o valor da causa. Em suas razões recursais, às págs. 1/15, o agravante sustentou, em síntese: a) a tempestividade do recurso e a dispensa de preparo em virtude da gratuidade da justiça outorgada na origem; b) o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, incisos I, VI e XI, do CPC, bem como pela taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) quanto à extinção parcial do feito; c) o cabimento e a determinabilidade do pedido do item "c" da exordial, que veicula legítima tutela inibitória de natureza prospectiva voltada a coibir a reiteração de ilícito administrativo (art. 497 do CPC), providência cuja viabilidade jurídica já foi chancelada pelo Judiciário alagoano na ação coletiva nº 0700409-18.2018.8.02.0051, envolvendo o mesmo ente público réu e a mesma categoria funcional (vigias); d) o pleno cabimento do incidente de exibição de documentos nos próprios autos da ação condenatória (arts. 396 a 404 c/c art. 373, § 1º, do CPC), tendo em vista que as fichas de ponto, escalas de serviço e fichas financeiras dos últimos 10 (dez) anos encontram-se sob a guarda e custódia exclusiva do Município, configurando hipossuficiência informacional do servidor e dispensando o ajuizamento de ação probatória autônoma; e e) a necessidade de preservação da isonomia e da segurança jurídica, colacionando decisões recentíssimas do mesmo magistrado de origem e da Comarca de Rio Largo (processos nº 0703293-73.2025.8.02.0051, nº 0703723-25.2025.8.02.0051 e nº 0703534-47.2025.8.02.0051) que deferiram a exibição incidental idêntica nos próprios autos principais, com regular cumprimento pelo Município. Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, com esteio no art. 1.019, inciso I, c/c os arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, a fim de suspender a exigência de opção procedimental assinalada na origem e determinar, desde logo, a exibição incidental dos documentos funcionais pelo Município de Rio Largo. No mérito, pugnou pelo provimento integral do agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada, restabelecendo o pedido do item "c" da inicial (com a viabilidade de exame da tutela de urgência a ele correlata) e determinando a exibição incidental, pelo réu, dos controles de jornada, escalas e fichas financeiras do agravante dos últimos 10 (dez) anos nos autos originários, sob as cominações do art. 400 do CPC, afastada a necessidade de conversão em produção antecipada de provas. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). A análise perfunctória dos autos revela que a pretensão recursal comporta deferimento parcial, nos limites da estrita preservação procedimental e das garantias constitucionais do contraditório e do juiz natural. Assiste razão inicial ao agravante quando impugna a extinção prematura do pedido formulado no item "c" da exordial (pág. 30). O pedido inibitório formulado pelo servidor ostenta natureza preventiva e prospectiva, visando a que a municipalidade se abstenha de impor sobrejornada habitual desprovida do devido adimplemento das horas extras e dos adicionais noturnos legais. Essa pretensão encontra substrato normativo expresso no art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela específica para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de ato ilícito, sendo irrelevante a demonstração de dano prévio ou de dolo. Trata-se de tutela contra o ilícito continuado em relação de trato sucessivo, dotada de objeto perfeitamente determinado, não se confundindo com pedido genérico vedado pelo art. 324 do CPC. Sobre a plena viabilidade da tutela inibitória para coibir a continuidade de condutas ilegais no tempo, destaca-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98 E ART. 497 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. Nas causas que envolvem direitos autorais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de ilícito extracontratual. 2. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para impedir a prática, continuidade ou repetição de infrações, conforme interpretação conjunta com o art. 497 do CPC. Precedentes. 3. Demonstrada a realização de eventos pela recorrida sem o recolhimento das taxas autorais, é devida a concessão da tutela inibitória, determinando-se que a recorrida se abstenha de realizar novos eventos sem a prévia autorização do recorrente. 4. Reconhecida a sucumbência recíproca, considerando que a pretensão do recorrente foi parcialmente acolhida, inclusive com a concessão da tutela inibitória, os ônus sucumbenciais devem ser divididos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido para conceder a tutela inibitória e determinar a divisão dos ônus sucumbenciais. (STJ, REsp nº 1.948.931/PA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/10/2025) Dessarte, a probabilidade do direito milita em favor da cassação do indeferimento liminar, impondo-se a reinclusão do pedido inibitório na lide processual. Não obstante a plausibilidade jurídica do restabelecimento do pedido inibitório, descabe a esta instância recursal examinar, originariamente, os requisitos autorizadores da tutela de urgência de mérito formulada na petição inicial (item "b", pág. 29). Com efeito, o magistrado de primeiro grau não enfrentou o mérito do pedido de urgência, isto é, não apreciou se estavam demonstrados o risco de dano imediato e a verossimilhança indispensáveis à concessão inaudita altera parte da ordem cominatória em face do Município. O juízo singular limitou-se a declarar a tutela de urgência "prejudicada", por considerá-la acessória ao pedido indeferido. Nesse diapasão, ao cassar os efeitos da extinção precoce e restabelecer o capítulo autoral, cumpre ao Tribunal determinar que o juízo de primeiro grau proceda ao exame dos pressupostos do art. 300 do CPC. A concessão direta da tutela de urgência de mérito pela via recursal, sem prévia manifestação do juízo singular, importaria supressão de instância, violando frontalmente os princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural (art. 5º, incisos LIII e LIV, da Constituição Federal). No tocante ao capítulo probatório, constata-se a probabilidade do direito no que tange ao direito de o autor processar a exibição documental de forma incidental no bojo do próprio procedimento comum. Os registros de ponto, as escalas de plantão e as fichas financeiras constituem assentamentos funcionais comuns às partes, cuja guarda e conservação competem exclusivamente à Administração Pública municipal. O incidente de exibição de documentos, disciplinado nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, é o mecanismo processual adequado para requisitar documentos essenciais em poder da parte adversa, alinhando-se aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC). A exigência de propositura de ação autônoma de produção antecipada de provas (art. 381, inciso III, do CPC) impõe embaraço desnecessário à marcha processual, mormente quando se postula verba de natureza alimentar por servidor hipossuficiente. A ação probatória autônoma constitui mera faculdade processual, e não condição imperativa para a deflagração da ação condenatória. Outrossim, em respeito aos princípios da isonomia e da coerência das decisões judiciais (art. 926 do CPC), verifica-se que o próprio juízo de origem deferiu a exibição incidental em feitos rigorosamente semelhantes que tramitam na Comarca de Rio Largo (processos nº 0703723-25.2025.8.02.0051 e nº 0703534-47.2025.8.02.0051), não se justificando o tratamento disparatado impingido ao ora agravante. Nada obstante o acolhimento do direito ao processamento incidental, não se afigura viável acolher a pretensão do agravante de determinar, de plano, que o Tribunal imponha ao Município de Rio Largo a ordem compulsória de exibição dos últimos dez anos sob as sanções do art. 400 do CPC. Na origem, a relação jurídica processual sequer foi angularizada, inexistindo até o momento a citação do ente municipal para apresentar defesa ou manifestação incidental. A incidência dos consectários previstos no art. 400 do CPC (admissão de veracidade dos fatos ou adoção de medidas coercitivas) pressupõe a prévia citação válida e a regular intimação do réu para responder no prazo de 5 dias, na dicção expressa do art. 398 do CPC. Ademais, a fixação do prazo para exibição e a colheita de eventual escusa legítima da Fazenda Pública pertencem à condução instrutória do juiz natural de piso. Dessa forma, a tutela de urgência recursal deve ter caráter eminentemente assecuratório: resguarda-se o processamento do incidente pelo rito comum na ação originária, afastando a exigência de demanda autônoma e o perigo de extinção do feito, reservando-se à primeira instância a ordenação dos atos executivos da exibição após oportunizado o contraditório. O perigo da demora (periculum in mora) ressalta evidente diante do risco de indeferimento da exordial e extinção prematura da demanda originária, consoante expressa advertência judicial constante da decisão vergastada (fl. 238), além de protelar a análise de crédito alimentar devido ao servidor público municipal. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal, para: a) suspender os efeitos do indeferimento liminar da petição inicial relativamente ao pedido do item "c" da exordial (tutela inibitória de obrigação de não fazer) até o julgamento definitivo deste recurso pela Câmara Cível; b) determinar que o Juízo de primeiro grau, restabelecida a higidez do pedido inibitório na lide, proceda à apreciação dos requisitos da tutela de urgência requerida no item "b" da petição inicial, preservando-se o princípio do juiz natural e o duplo grau de jurisdição; c) suspender a determinação que compeliu o autor a converter a demanda em ação de produção antecipada de provas, bem como a cominação de extinção do feito por tal fundamento, garantindo o regular processamento da ação principal pelo procedimento comum; d) assegurar o processamento da exibição incidental dos documentos funcionais (fichas de ponto, escalas de serviço e fichas financeiras dos últimos 10 anos) no bojo dos próprios autos de origem, cabendo ao juízo a quo, após a regular citação do Município de Rio Largo e em atenção ao contraditório prévio (art. 398 do CPC), fixar prazo para manifestação e deliberar acerca das consequências do art. 400 do CPC; e e) determinar o regular prosseguimento do feito originário na 1ª Vara de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude.. Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Publique-se a presente decisão, utilizando-a como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Arthur Solano Pinho Silva (OAB: 18990/AL) - 319
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente