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0811264-42.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811264-42.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Petrucio Leite da Silva - Agravado: Município de Rio Largo - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Petrucio Leite da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo/Cível e da Infância e Juventude, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência sob o nº 0703461-75.2025.8.02.0051, ajuizada em face do Município de Rio Largo. Na decisão recorrida, proferida às págs. 233/238 dos autos originários, o juízo de origem: a) indeferiu a petição inicial quanto ao pedido do item "c" (obrigação de não fazer consistente na abstenção de exigir jornada superior a 30 horas semanais sem a devida contraprestação pecuniária), com fulcro no art. 330, I, c/c o § 1º, II, do CPC, por considerá-lo hipotético e de conteúdo indeterminável, julgando, por conseguinte, prejudicado o pedido de tutela de urgência a ele vinculado; e b) indeferiu a exibição incidental dos documentos funcionais, por reputar que o autor não apresentou lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, facultando-lhe a opção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, entre: i) converter a demanda em ação autônoma de produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC); ou ii) prosseguir com a lide condenatória estrita, emendando a exordial para quantificar o pedido de indenização por danos morais e adequar o valor da causa. Em suas razões recursais, às págs. 1/15, o agravante sustentou, em síntese: a) a tempestividade do recurso e a dispensa de preparo em virtude da gratuidade da justiça outorgada na origem; b) o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, incisos I, VI e XI, do CPC, bem como pela taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) quanto à extinção parcial do feito; c) o cabimento e a determinabilidade do pedido do item "c" da exordial, que veicula legítima tutela inibitória de natureza prospectiva voltada a coibir a reiteração de ilícito administrativo (art. 497 do CPC), providência cuja viabilidade jurídica já foi chancelada pelo Judiciário alagoano na ação coletiva nº 0700409-18.2018.8.02.0051, envolvendo o mesmo ente público réu e a mesma categoria funcional (vigias); d) o pleno cabimento do incidente de exibição de documentos nos próprios autos da ação condenatória (arts. 396 a 404 c/c art. 373, § 1º, do CPC), tendo em vista que as fichas de ponto, escalas de serviço e fichas financeiras dos últimos 10 (dez) anos encontram-se sob a guarda e custódia exclusiva do Município, configurando hipossuficiência informacional do servidor e dispensando o ajuizamento de ação probatória autônoma; e e) a necessidade de preservação da isonomia e da segurança jurídica, colacionando decisões recentíssimas do mesmo magistrado de origem e da Comarca de Rio Largo (processos nº 0703293-73.2025.8.02.0051, nº 0703723-25.2025.8.02.0051 e nº 0703534-47.2025.8.02.0051) que deferiram a exibição incidental idêntica nos próprios autos principais, com regular cumprimento pelo Município. Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, com esteio no art. 1.019, inciso I, c/c os arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, a fim de suspender a exigência de opção procedimental assinalada na origem e determinar, desde logo, a exibição incidental dos documentos funcionais pelo Município de Rio Largo. No mérito, pugnou pelo provimento integral do agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada, restabelecendo o pedido do item "c" da inicial (com a viabilidade de exame da tutela de urgência a ele correlata) e determinando a exibição incidental, pelo réu, dos controles de jornada, escalas e fichas financeiras do agravante dos últimos 10 (dez) anos nos autos originários, sob as cominações do art. 400 do CPC, afastada a necessidade de conversão em produção antecipada de provas. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). A análise perfunctória dos autos revela que a pretensão recursal comporta deferimento parcial, nos limites da estrita preservação procedimental e das garantias constitucionais do contraditório e do juiz natural. Assiste razão inicial ao agravante quando impugna a extinção prematura do pedido formulado no item "c" da exordial (pág. 30). O pedido inibitório formulado pelo servidor ostenta natureza preventiva e prospectiva, visando a que a municipalidade se abstenha de impor sobrejornada habitual desprovida do devido adimplemento das horas extras e dos adicionais noturnos legais. Essa pretensão encontra substrato normativo expresso no art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela específica para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de ato ilícito, sendo irrelevante a demonstração de dano prévio ou de dolo. Trata-se de tutela contra o ilícito continuado em relação de trato sucessivo, dotada de objeto perfeitamente determinado, não se confundindo com pedido genérico vedado pelo art. 324 do CPC. Sobre a plena viabilidade da tutela inibitória para coibir a continuidade de condutas ilegais no tempo, destaca-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98 E ART. 497 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. Nas causas que envolvem direitos autorais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de ilícito extracontratual. 2. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para impedir a prática, continuidade ou repetição de infrações, conforme interpretação conjunta com o art. 497 do CPC. Precedentes. 3. Demonstrada a realização de eventos pela recorrida sem o recolhimento das taxas autorais, é devida a concessão da tutela inibitória, determinando-se que a recorrida se abstenha de realizar novos eventos sem a prévia autorização do recorrente. 4. Reconhecida a sucumbência recíproca, considerando que a pretensão do recorrente foi parcialmente acolhida, inclusive com a concessão da tutela inibitória, os ônus sucumbenciais devem ser divididos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido para conceder a tutela inibitória e determinar a divisão dos ônus sucumbenciais. (STJ, REsp nº 1.948.931/PA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/10/2025) Dessarte, a probabilidade do direito milita em favor da cassação do indeferimento liminar, impondo-se a reinclusão do pedido inibitório na lide processual. Não obstante a plausibilidade jurídica do restabelecimento do pedido inibitório, descabe a esta instância recursal examinar, originariamente, os requisitos autorizadores da tutela de urgência de mérito formulada na petição inicial (item "b", pág. 29). Com efeito, o magistrado de primeiro grau não enfrentou o mérito do pedido de urgência, isto é, não apreciou se estavam demonstrados o risco de dano imediato e a verossimilhança indispensáveis à concessão inaudita altera parte da ordem cominatória em face do Município. O juízo singular limitou-se a declarar a tutela de urgência "prejudicada", por considerá-la acessória ao pedido indeferido. Nesse diapasão, ao cassar os efeitos da extinção precoce e restabelecer o capítulo autoral, cumpre ao Tribunal determinar que o juízo de primeiro grau proceda ao exame dos pressupostos do art. 300 do CPC. A concessão direta da tutela de urgência de mérito pela via recursal, sem prévia manifestação do juízo singular, importaria supressão de instância, violando frontalmente os princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural (art. 5º, incisos LIII e LIV, da Constituição Federal). No tocante ao capítulo probatório, constata-se a probabilidade do direito no que tange ao direito de o autor processar a exibição documental de forma incidental no bojo do próprio procedimento comum. Os registros de ponto, as escalas de plantão e as fichas financeiras constituem assentamentos funcionais comuns às partes, cuja guarda e conservação competem exclusivamente à Administração Pública municipal. O incidente de exibição de documentos, disciplinado nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, é o mecanismo processual adequado para requisitar documentos essenciais em poder da parte adversa, alinhando-se aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC). A exigência de propositura de ação autônoma de produção antecipada de provas (art. 381, inciso III, do CPC) impõe embaraço desnecessário à marcha processual, mormente quando se postula verba de natureza alimentar por servidor hipossuficiente. A ação probatória autônoma constitui mera faculdade processual, e não condição imperativa para a deflagração da ação condenatória. Outrossim, em respeito aos princípios da isonomia e da coerência das decisões judiciais (art. 926 do CPC), verifica-se que o próprio juízo de origem deferiu a exibição incidental em feitos rigorosamente semelhantes que tramitam na Comarca de Rio Largo (processos nº 0703723-25.2025.8.02.0051 e nº 0703534-47.2025.8.02.0051), não se justificando o tratamento disparatado impingido ao ora agravante. Nada obstante o acolhimento do direito ao processamento incidental, não se afigura viável acolher a pretensão do agravante de determinar, de plano, que o Tribunal imponha ao Município de Rio Largo a ordem compulsória de exibição dos últimos dez anos sob as sanções do art. 400 do CPC. Na origem, a relação jurídica processual sequer foi angularizada, inexistindo até o momento a citação do ente municipal para apresentar defesa ou manifestação incidental. A incidência dos consectários previstos no art. 400 do CPC (admissão de veracidade dos fatos ou adoção de medidas coercitivas) pressupõe a prévia citação válida e a regular intimação do réu para responder no prazo de 5 dias, na dicção expressa do art. 398 do CPC. Ademais, a fixação do prazo para exibição e a colheita de eventual escusa legítima da Fazenda Pública pertencem à condução instrutória do juiz natural de piso. Dessa forma, a tutela de urgência recursal deve ter caráter eminentemente assecuratório: resguarda-se o processamento do incidente pelo rito comum na ação originária, afastando a exigência de demanda autônoma e o perigo de extinção do feito, reservando-se à primeira instância a ordenação dos atos executivos da exibição após oportunizado o contraditório. O perigo da demora (periculum in mora) ressalta evidente diante do risco de indeferimento da exordial e extinção prematura da demanda originária, consoante expressa advertência judicial constante da decisão vergastada (fl. 238), além de protelar a análise de crédito alimentar devido ao servidor público municipal. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal, para: a) suspender os efeitos do indeferimento liminar da petição inicial relativamente ao pedido do item "c" da exordial (tutela inibitória de obrigação de não fazer) até o julgamento definitivo deste recurso pela Câmara Cível; b) determinar que o Juízo de primeiro grau, restabelecida a higidez do pedido inibitório na lide, proceda à apreciação dos requisitos da tutela de urgência requerida no item "b" da petição inicial, preservando-se o princípio do juiz natural e o duplo grau de jurisdição; c) suspender a determinação que compeliu o autor a converter a demanda em ação de produção antecipada de provas, bem como a cominação de extinção do feito por tal fundamento, garantindo o regular processamento da ação principal pelo procedimento comum; d) assegurar o processamento da exibição incidental dos documentos funcionais (fichas de ponto, escalas de serviço e fichas financeiras dos últimos 10 anos) no bojo dos próprios autos de origem, cabendo ao juízo a quo, após a regular citação do Município de Rio Largo e em atenção ao contraditório prévio (art. 398 do CPC), fixar prazo para manifestação e deliberar acerca das consequências do art. 400 do CPC; e e) determinar o regular prosseguimento do feito originário na 1ª Vara de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude.. Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Publique-se a presente decisão, utilizando-a como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Arthur Solano Pinho Silva (OAB: 18990/AL) - 319

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