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0811259-75.2024.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0811259-75.2024.8.19.0207/RJ AUTOR: JOAO EUGENIO BARREIRO ADVOGADO(A): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB BA055828) RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/anulação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por João Eugênio Barreiro em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. Como causa de pedir narra a autora, que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, contudo passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não ter sido clara ou adequadamente informada. Alega vício de consentimento, falha no dever de informação, abusividade contratual e inclusão indevida de encargos, pleiteando a nulidade do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, no evento 8, na qual sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu à modalidade de cartão de crédito consignado, com ciência de suas condições, defendendo a legalidade dos descontos e a inexistência de dano indenizável. Réplica no evento 11. Decisão saneadora no evento 38. Remessa dos autos ao Grupo de Sentença no evento 54, pelo que foi devolvido, considerando que a controvérsia em tela amolda-se ao que se discute no tema 1.414 do E. STJ. É o relatório. Decido. A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE e nº 2.224.598/PE, delimitou o Tema Repetitivo nº 1.414, com a finalidade de definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: “(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.” Confira-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE).” (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.). Posteriormente, em decisão monocrática publicada em 17/03/2026, o Relator Ministro Raul Araújo, visando assegurar maior estabilidade e segurança jurídica, determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão objeto do Tema 1.414/STJ. e tramitem no território nacional: “Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Ante o exposto, tendo em vista que a controvérsia reside sobre matéria a ser apreciada no Tema Repetitivo nº 1.414 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final pela Corte Superior. P.I.

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