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0811259-59.2025.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0811259-59.2025.8.19.0007 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo Nome: ISABEL CRISTINA BERTO DE MELO Endereço: Rua Pedro Barbosa Gama, 561, Jardim Primavera, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27338-480 Nome: MAURICIO DE MELO JUNIOR Endereço: Rua Pedro Barbosa Gama, 561, Jardim Primavera, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27338-480 Nome: GILSON BERTO DE MELO Endereço: Rua Pedro Barbosa Gama, 561, Jardim Primavera, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27338-480 Polo Passivo Nome: MAURICIO DE MELO Endereço: Rua Pedro Barbosa Gama, 561, Jardim Primavera, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27338-480 DECISÃO Como já ressaltado na decisão de id. 252132797, a impossibilidade de adoção do rito de alvará não é discricionariedade deste juízo, mas sim por força do comando legal do art. 2º da Lei 6.858/80, que restringe o procedimento de alvará aos valores que não superem o limite de 500 OTNs, o que não é o caso. O procedimento de arrolamento é um procedimento igualmente simples e célere, não causando prejuízo a nenhum dos requerentes, ainda mais quando demonstrado que o de cujus deixou apenas o saldo de consórcio, sem demais bens. Não se mostra necessária a designação de audiência, vez que a adoção do rito de arrolamento é imperativo da lei. Assim, cumpra-se a decisão de id. 252132797, com a vinda das primeiras declarações, com plano de partilha/pedido de adjudicação e as certidões necessárias, no prazo de 30 dias. Ademais, em relação à informação de que o de cujus não é o verdadeiro titular do consórcio, embora conste como beneficiário formalmente, refoge aos lindes deste processo. A regularização da titularidade deve ser promovida extrajudicialmente, sob pena de tais direitos integrarem o monte. Intime-se. BARRA MANSA, 19 de agosto de 2026. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular

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