PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0811256-93.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: CHAVES.COM COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s)
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: Mk7 DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 120249760), que extinguiu a execução fiscal movida em face de CHAVES.COM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, cujo dispositivo restou assim exarado: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade. Sem custas, em razão da isenção legal. Ressalte-se que a extinção do feito não implica renúncia ao crédito tributário, o qual permanece hígido e exigível, podendo o ente público promover sua cobrança por meios extrajudiciais ou, ainda, ajuizar nova Execução Fiscal na hipótese de posterior localização de bens penhoráveis, observado o prazo prescricional. P. R. I. (ID 120249760). Irresignado, o APELANTE, em síntese, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF à hipótese dos autos, aduzindo que a extinção da execução fiscal pressupõe o respeito à competência constitucional e à autonomia de cada ente federado (ID 120249761). Aduz que a decisão recorrida ofende a autonomia constitucional e a competência do ente federado, ressaltando que o art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e a Portaria PGM nº 052/2022 fixaram como parâmetro de pequeno valor quantias de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), de modo que o crédito executado superaria o teto local. Invoca a celebração de Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, visando ao tratamento uniforme das execuções com valor atual de até R$ 2.300,00. Ressalta, ademais, que procedeu à prévia adoção de mecanismos administrativos e extrajudiciais de cobrança, enfatizando a inclusão dos créditos no CADIN Municipal, a oferta de parcelamento incentivado e a realização do protesto da Certidão de Dívida Ativa, o que afastaria a pecha de ineficiência e justificaria o prosseguimento da persecução em juízo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença terminativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal (ID 120249761). Ausentes as contrarrazões em virtude da ausência de constituição de procurador nos autos, consoante certidões e termos de distribuição (ID 120249752 e ID 120284956). É o relatório. Decido. O art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC assevera que incumbe ao Relator negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, na hipótese em exame, a controvérsia recursal versa sobre a ausência superveniente de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, matéria submetida pelo Pretório Excelso à sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184) e reafirmada no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428). No mérito, extrai-se dos autos que o MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou a presente Execução Fiscal em 06/12/2017 em face de CHAVES.COM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME (ID 120249747), visando à cobrança de crédito tributário no montante originário de R$ 2.107,81 (dois mil, cento e sete reais e oitenta e um centavos), instrumentalizado pela CDA nº 65.2016.001335.02119, decorrente de débito de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício de 2016 (ID 120249748). Ao longo da tramitação processual inaugurada em dezembro de 2017, proferiu-se despacho citatório em 06/12/2017 (ID 120249749). Expedida carta de citação em setembro de 2020 (ID 120249750), sobreveio juntada de AR cumprido com assinatura de terceiro (ID 120249751) e certidão de decurso do prazo sem manifestação em novembro de 2020 (ID 120249752). Intimada a Fazenda Pública para se manifestar sobre a certidão de decurso de prazo em 26/11/2020 (ID 120249753, ID 120249754, ID 120249755 e ID 120249756), o Município tomou ciência formal (ID 120249755), transcorrendo anos sem qualquer requerimento de constrição patrimonial, indicação de bens passíveis de penhora ou medida constritiva eficaz. Após a migração dos autos para o sistema PJe (ID 120249757, ID 120249758 e ID 120249759), sobreveio sentença em maio de 2026 extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 e Tema 1.428 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 (ID 120249760). Nesse contexto, as teses invocadas pelo Município quanto à inaplicabilidade dos precedentes vinculantes, à autonomia legislativa e à suficiência do protesto extrajudicial não merecem prosperar. A propósito, no julgamento do RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.184, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A orientação firmada pela Suprema Corte reconhece, portanto, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando evidenciada a ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, sem afastar a competência dos entes federados para disciplinarem sua política de cobrança. Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a racionalização e o tratamento das execuções fiscais de baixo valor. Dispõe o art. 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A mesma Resolução estabelece, ainda, como providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Além disso, prevê o art. 3º: Art. 3º O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Outrossim, corroborando a higidez do ato normativo e dirimindo em definitivo os questionamentos acerca de eventual usurpação de competência dos entes federados, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.553.607/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.428, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2025), fixou as seguintes teses: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2.