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0811256-65.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0811256-65.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: Marcos Antônio Alves dos Santos - Impetrado: MM Juiz de Direito do Forum da Comarca de Agua Branca-AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2026 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rosilene Leal de Souza em favor de Marcos Antônio Alves dos Santos, em face de ato coator praticado pelo juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Água Branca/AL, nos autos de ação penal n. 0700331-83.2026.8.02.0070. A parte impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante delito em 13 de junho de 2026, ocasião em que foram apreendidos, em sua residência, 365 (trezentos e sessenta e cinco) papelotes de substância análoga à maconha e um tablete de aproximadamente 498g da mesma substância, uma balança de precisão, uma espingarda de fabricação artesanal e peças de um revólver desmontado, calibre .22; que, em audiência de custódia realizada na mesma data, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento exclusivo na garantia da ordem pública. Consigna que, em 24 de agosto de 2026, sobreveio sentença condenatória, reconhecendo a prática, pelo paciente, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, fixando-lhe a pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão/detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo a prisão preventiva e negando o direito de recorrer em liberdade, reiterando, segundo alega, os mesmos fundamentos já invocados na audiência de custódia, sem apontar fato novo, concreto e contemporâneo. Aduz, ainda, que a decisão proferida em embargos de declaração reconheceu que a sentença incorrera em fundamentação incompleta quanto à tipicidade da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sem, contudo, atribuir-lhe efeito modificativo. Diante desse contexto, sustenta, em síntese, a incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia, a impossibilidade de a prisão preventiva servir de antecipação da execução penal antes do trânsito em julgado, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a necessidade de compatibilização da execução provisória ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, requereu a concessão de liminar, a fim de determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), ou, subsidiariamente, a determinação para que a execução provisória seja compatibilizada ao regime semiaberto fixado na sentença, com o imediato ingresso do paciente nesse regime ou, na ausência de vaga em estabelecimento compatível, em prisão domiciliar com monitoração eletrônica. É o relatório. Passo a decidir. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não impedindo, portanto, que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente, determinada na própria sentença condenatória que lhe fixou regime inicial semiaberto, configura constrangimento ilegal apto a autorizar, de plano, a revogação da custódia e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a compatibilização da execução provisória ao regime semiaberto fixado. Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto, deve ser decretada pelo juiz, a requerimento das partes, ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal. Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa. Vejamos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis). A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade. Nesses termos: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. In casu, compulsando os autos de origem, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito em 13 de junho de 2026, ocasião em que foram apreendidos, em sua residência, os entorpecentes e artefatos acima referidos. Submetido a audiência de custódia na mesma data, perante o Juízo Plantonista da 3ª Circunscrição, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo o magistrado plantonista consignado que a quantidade e a forma de acondicionamento da substância entorpecente, somadas à apreensão dos artefatos bélicos, evidenciavam periculosidade concreta do paciente, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Em 8 de julho de 2026, o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, recebida em 20 de julho de 2026. Realizada a audiência de instrução em 21 de agosto de 2026, sobreveio, em 24 de agosto de 2026, sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o paciente à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão/detenção, fixando-lhe o regime inicial semiaberto, por reconhecer a sua primariedade técnica (fl. 187/208). Na mesma sentença, o juízo de origem manteve a prisão preventiva e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, consignando que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e pela forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos e pela apreensão dos artefatos bélicos, associada ao contexto da comarca de pequeno porte em que os fatos teriam ocorrido, autorizava a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo registrado que não surgira fato novo apto a infirmar os fundamentos da prisão preventiva, "salvo a condenação do réu nesta data". Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 220/223), o juízo de origem reconheceu que a sentença, ao enfrentar a tese de atipicidade da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, incorrera em fundamentação incompleta quanto a um dos argumentos defensivos, acolhendo os embargos apenas para integrar a fundamentação nesse ponto específico, sem lhes atribuir efeito modificativo, mantendo hígidos a condenação, a dosimetria, o regime semiaberto e a prisão preventiva. Outrossim, cabe ressaltar que, embora seja assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a fixação do regime inicial semiaberto é, em regra, incompatível com a manutenção da prisão preventiva, porquanto a cautelar não pode configurar gravame superior ao que o próprio título condenatório reputa suficiente para a repressão penal, referida orientação não é absoluta. Admite-se, portanto, a manutenção da custódia cautelar em situações excepcionais, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que a justifiquem. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. TENTATIVA DE FUGA. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto é, em regra, incompatível com a prisão preventiva, salvo em situações excepcionais, desde que haja fundamentação concreta e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a excepcionalidade da situação, tendo o agravante permanecido foragido por quase três meses após a decretação da prisão e tentado nova fuga no momento de sua captura, o que evidencia risco à aplicação da lei penal. 3. A manutenção da custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, revelando periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. Não se verifica ilegalidade na decisão que nega ao réu o direito de apelar em liberdade, sobretudo quando permanecem inalteradas as razões que ensejaram a custódia durante a instrução. 5. Devidamente providenciada a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença, mediante determinação de remoção para unidade prisional adequada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.015.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA. [...] 3. A manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica pela gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, bem como pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outro processo criminal em curso contra o paciente por crime idêntico. 4. A negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o princípio da presunção de inocência quando há a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, como o risco à ordem pública e a necessidade de interromper atividades delitivas. 5. A jurisprudência desta Corte admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que sejam apresentados fundamentos concretos que justifiquem a necessidade da medida cautelar, como a reiteração delitiva ou o risco à ordem pública. 6. Não se vislumbra constrangimento ilegal, considerando que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação adequada, e o paciente deve aguardar o trânsito em julgado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença. IV. ORDEM DENEGADA (HC n. 813.984/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) (grifei) Do exame dos autos, verifica-se que o juízo de origem, ao manter a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória, não se limitou a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados, tendo consignado elementos relativos à natureza, à quantidade e à forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida - trezentos e sessenta e cinco papelotes e um tablete de quase 500g, já fracionados em invólucros individualizados -, além da apreensão de artefatos bélicos, associados ao contexto da comarca de pequeno porte em que os fatos teriam ocorrido. Nesse juízo preliminar e não exauriente, tais elementos não permitem concluir, de plano e de forma inequívoca, pela ilegalidade da manutenção da custódia, porquanto a aferição da suficiência, da contemporaneidade e da idoneidade da fundamentação lançada na sentença, inclusive no que se refere ao enfrentamento do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP, mostra-se questão que reclama exame mais detido do conjunto das peças processuais, a ser realizado por ocasião do julgamento colegiado do mérito do writ, após prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora e colhido o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. O mesmo se diga quanto às demais teses expostas na inicial, notadamente a alegada fragilidade do título condenatório no que se refere ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e a arguição de que a manutenção da custódia importaria antecipação da execução penal, as quais, por demandarem contraposição com as informações a serem prestadas pelo juízo impetrado e com o conjunto probatório dos autos de origem, não comportam exame exauriente nesta fase de cognição sumária. Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Carta/Mandado. Publique-se e Intimem-se. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Rosilene Leal de Souza (OAB: 16638/AL) - 319

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