Publicações do processo

0811256-14.2022.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811256-14.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Parte ré: CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA e outros (2) Advogado: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 DECISÃO: Vistos etc. CRHISTIANE AQUINO DE SOUZA ALVES, atravessou, no ID de nº 181540265, petição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nestes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra si movida por BANCO DO BRASIL S.A., com amparo na Cédula de Crédito Bancário nº 493.002.612. A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da penhora realizada sobre os imóveis de matrículas nº 19.592 e nº 19.593 do Cartório de Registro de Imóveis de Mossoró/RN (vide ID nº 136127685), ao argumento de que a constrição foi realizada antes de sua regular citação e sem que tivesse sido regularmente intimada acerca do auto de penhora, avaliação e depósito. Ainda, questiona a avaliação dos imóveis penhorados, afirmando que os valores atribuídos pelo oficial de justiça estariam defasados em relação ao mercado imobiliário local, especialmente quando comparados aos preços de lotes vizinhos na região do bairro Nova Betânia, em Mossoró/RN, por isso, requer nova avaliação técnica dos bens. Por fim, sustenta a existência de excesso de execução, no valor de R$ 36.510,79 (trinta e seis mil e quinhentos e dez reais e setenta e nove centavos) e, pugna, em caráter urgente, pela sustação dos atos expropriatórios decorrentes da penhora e, no mérito, a excipiente pede o reconhecimento da nulidade do processo executivo ou, subsidiariamente, de sua ineficácia em relação a ela excipiente, além da realização de nova avaliação dos imóveis e da análise do alegado excesso de execução. O BANCO DO BRASIL apresentou impugnação (ID nº 189218571), argumentando pelo não cabimento do incidente, por exigir dilação probatória, além de invocar a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial e a legalidade dos encargos moratórios contratados. Ademais, asseverou a validade da penhora e a inocorrência de nulidade por ausência de intimação do cônjuge, destacando que a excipiente figura como devedora solidária e avalista, sendo formalmente intimada do auto de penhora para exercer sua defesa e, ainda, impugnou a pretensão de reavaliação dos imóveis por ausência de erro ou fundada dúvida, postulando a integral rejeição da exceção. Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Admite-se, em razão de construção doutrinária - jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, que pode ser apresentada por simples petição em sede de processo executivo, como in casu. Referido incidente representa a possibilidade do executado defender-se nos autos da ação executiva contra si proposta, em qualquer fase, invocando a inexigibilidade do título que a embasa, além de qualquer outra nulidade formal que poderia ser reconhecida "ex officio" pelo Juiz. No caso concreto, a excipiente sustenta a nulidade da penhora formalizada no ID nº 136127685, sobre os imóveis de matrículas nº 19.592 e nº 19.593, ao fundamento de ausência de intimação formal pessoal ou na qualidade de cônjuge do coexecutado Marcos Roberto Alves, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC. Compulsando os autos, verifiquei que a penhora recaiu sobre bens imóveis expressamente ofertados em hipoteca como garantia da própria Cédula de Crédito Bancário nº 493.002.612, e, além disso, a excipiente não figura apenas como cônjuge do executado principal, mas, ostenta a condição de devedora solidária e avalista no título executivo. Com efeito, diante da certidão que noticiou a pendência de intimação específica da executada sobre o auto de penhora (vide ID nº 158349928), este Juízo proferiu despacho determinando, expressamente, a intimação da executada CRHISTIANE AQUINO DE SOUZA ALVES, para se manifestar sobre a constrição (vide ID nº 158838783). A realização da respectiva intimação atingiu plenamente a finalidade do ato, propiciando à executada a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, tanto que opôs a presente exceção de pré-executividade veiculando todas as suas insurgências. Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, nenhum ato será anulado se alcançou a sua finalidade, e tendo a executada comparecido aos autos e exercido plenamente a sua defesa contra o ato constritivo, não há que se falar em nulidade ou ineficácia da penhora formalizada no ID nº 136127685. Prosseguindo, a excipiente pugna, de forma subsidiária, pela determinação de nova avaliação dos imóveis penhorados, sob o argumento de fundada dúvida quanto ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça no auto de penhora, ao apontar defasagem perante o mercado imobiliário local. Porém, convenço-me que esse pleito também não merece prosperar, pois a avaliação de bens penhorados realizada por Oficial de Justiça, é a regra geral estabelecida pelo art. 870 do CPC, constituindo ato dotado de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo que a repetição da avaliação somente tem lugar em hipóteses excepcionais e taxativas, dispostas no art. 873 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Na espécie, a executada limitou-se a apresentar alegações genéricas a respeito da valorização imobiliária do bairro Nova Betânia, nesta cidade de Mossoró, e a juntar anúncios unilaterais de lotes e ofertas comerciais na mesma região (vide ID nº 138004702), porém, esses elementos particulares não possuem força probatória bastante para desconstituir a idoneidade da avaliação judicial oficial, não restando comprovada a ocorrência de erro ou dolo do avaliador. Afora isso, a insurgência contra o laudo do Oficial de Justiça com pretensão de dilação probatória pericial é incompatível com o rito sumário da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, resta ausente elemento probatório idôneo que revele fundada dúvida objetiva ou vício no laudo oficial, impõe-se a manutenção da avaliação judicial realizada. Abaixo colaciono entendimento da Corte Potiguar em caso semelhante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. REAVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE ERRO OU DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. O Agravante sustenta que a avaliação do bem realizada pelo Oficial de Justiça não reflete seu real valor de mercado, requerendo a realização de nova perícia. O Município de Natal contrapõe-se, alegando a presunção de veracidade do laudo oficial e a ausência de prova concreta que justifique nova avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 873 do CPC para a realização de nova avaliação do bem penhorado, especialmente a existência de erro, dolo do avaliador ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma concreta, a existência de erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 4. Alegações genéricas acerca da valorização imobiliária da região e da suposta discrepância em relação a imóveis similares não são suficientes para justificar nova avaliação, sendo necessária prova idônea, como laudo técnico independente, o que não foi apresentado pelo Agravante. 5. A jurisprudência consolidada entende que a simples discordância do executado quanto ao valor fixado pelo avaliador não autoriza a realização de nova perícia, exigindo-se a demonstração efetiva de erro na avaliação. 6. A eventual arrematação do bem por valor superior ao débito fiscal não causa prejuízo ao executado, pois o saldo remanescente deve ser restituído ao mesmo, afastando a alegação de excesso de penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese s de julgamento: 1. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar, de forma concreta, erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, nos termos do art. 873 do CPC. 2. Alegações genéricas sobre o valor de mercado e a valorização da região não justificam a realização de nova avaliação, sendo necessária prova idônea, como laudo técnico independente. 3. A mera discordância do executado quanto ao valor da avaliação não autoriza a realização de nova perícia. 4. A arrematação por valor superior ao débito não acarreta prejuízo ao executado, pois a diferença deve ser devolvida ao mesmo. Dispositivos citados: CPC, arts. 870 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1027980-19.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 10.04.2024. TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 33113889320248130000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 02.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08173578820248200000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) (grifo nosso) A executada suscita, ainda, a existência de excesso de execução no valor de R$ 36.510,79 (trinta e seis mil e quinhentos e dez reais e setenta e nove centavos), afirmando discrepâncias na incidência de juros moratórios e sustentando a necessidade de conferência. O excesso de execução consubstanciado na discussão de encargos contratuais, bases de cálculo e critérios contábeis de evolução do débito constitui matéria própria de embargos à execução (art. 917, inciso III e § 2º, do CPC), admitindo-se a sua arguição em sede de exceção de pré-executividade unicamente quando o erro for manifesto, grosseiro e aferível de plano por simples operação aritmética, sem demandar dilação probatória ou análise contábil complexa. Aqui, o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 493.002.612) veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado da evolução da dívida (ID nº 82798911), preenchendo os requisitos do art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, assim, a contraposição de cálculos formulada pela excipiente envolve a revisão de critérios de incidência de juros remuneratórios, moratórios e capitalização, o que ultrapassa os rasos limites da exceção de pré-executividade e atrai a preclusão, por não ter sido deduzido de forma tempestiva, em sede de embargos executivos. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada sob alegação de excesso de execução. O agravante sustenta equívocos nos cálculos apresentados pela parte exequente, envolvendo índices, vencimentos e multa contratual, requerendo o acolhimento da exceção para revisão do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de excesso de execução pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade ou se exige dilação probatória, devendo ser arguida por meio de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Súmula nº 393). 4. A alegação de excesso de execução, quando depende de análise técnica, como verificação de cálculos, planilhas e critérios de atualização, exige ampla produção probatória, sendo incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 5. No caso concreto, os argumentos apresentados pelo agravante demandam instrução complexa, incluindo perícia contábil, o que inviabiliza sua apreciação na via eleita. 6. A preclusão consumativa decorrente da inércia do executado em apresentar embargos à execução no prazo legal impede a reabertura da discussão por meio de exceção de pré-executividade, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, e 803, I; STJ, Súmula nº 393. Jurisprudência relevante citad a: STJ, Súmula nº 393. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804732-85.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 05.09.2025, pub. 08.09.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800806-96.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 18.06.2025, pub. 23.06.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08158679420258200000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 01/01/2026) (grifei) Por conseguinte, a matéria relativa ao alegado excesso de execução revela-se manifestamente inadmissível no âmbito estreito do presente incidente. Portanto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta por CRHISTIANE AQUINO DE SOUZA ALVES. Dando-se regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811256-14.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Parte ré: CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA e outros (2) Advogado: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 DECISÃO: Vistos etc. CRHISTIANE AQUINO DE SOUZA ALVES, atravessou, no ID de nº 181540265, petição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nestes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra si movida por BANCO DO BRASIL S.A., com amparo na Cédula de Crédito Bancário nº 493.002.612. A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da penhora realizada sobre os imóveis de matrículas nº 19.592 e nº 19.593 do Cartório de Registro de Imóveis de Mossoró/RN (vide ID nº 136127685), ao argumento de que a constrição foi realizada antes de sua regular citação e sem que tivesse sido regularmente intimada acerca do auto de penhora, avaliação e depósito. Ainda, questiona a avaliação dos imóveis penhorados, afirmando que os valores atribuídos pelo oficial de justiça estariam defasados em relação ao mercado imobiliário local, especialmente quando comparados aos preços de lotes vizinhos na região do bairro Nova Betânia, em Mossoró/RN, por isso, requer nova avaliação técnica dos bens. Por fim, sustenta a existência de excesso de execução, no valor de R$ 36.510,79 (trinta e seis mil e quinhentos e dez reais e setenta e nove centavos) e, pugna, em caráter urgente, pela sustação dos atos expropriatórios decorrentes da penhora e, no mérito, a excipiente pede o reconhecimento da nulidade do processo executivo ou, subsidiariamente, de sua ineficácia em relação a ela excipiente, além da realização de nova avaliação dos imóveis e da análise do alegado excesso de execução. O BANCO DO BRASIL apresentou impugnação (ID nº 189218571), argumentando pelo não cabimento do incidente, por exigir dilação probatória, além de invocar a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial e a legalidade dos encargos moratórios contratados. Ademais, asseverou a validade da penhora e a inocorrência de nulidade por ausência de intimação do cônjuge, destacando que a excipiente figura como devedora solidária e avalista, sendo formalmente intimada do auto de penhora para exercer sua defesa e, ainda, impugnou a pretensão de reavaliação dos imóveis por ausência de erro ou fundada dúvida, postulando a integral rejeição da exceção. Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Admite-se, em razão de construção doutrinária - jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, que pode ser apresentada por simples petição em sede de processo executivo, como in casu. Referido incidente representa a possibilidade do executado defender-se nos autos da ação executiva contra si proposta, em qualquer fase, invocando a inexigibilidade do título que a embasa, além de qualquer outra nulidade formal que poderia ser reconhecida "ex officio" pelo Juiz. No caso concreto, a excipiente sustenta a nulidade da penhora formalizada no ID nº 136127685, sobre os imóveis de matrículas nº 19.592 e nº 19.593, ao fundamento de ausência de intimação formal pessoal ou na qualidade de cônjuge do coexecutado Marcos Roberto Alves, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC. Compulsando os autos, verifiquei que a penhora recaiu sobre bens imóveis expressamente ofertados em hipoteca como garantia da própria Cédula de Crédito Bancário nº 493.002.612, e, além disso, a excipiente não figura apenas como cônjuge do executado principal, mas, ostenta a condição de devedora solidária e avalista no título executivo. Com efeito, diante da certidão que noticiou a pendência de intimação específica da executada sobre o auto de penhora (vide ID nº 158349928), este Juízo proferiu despacho determinando, expressamente, a intimação da executada CRHISTIANE AQUINO DE SOUZA ALVES, para se manifestar sobre a constrição (vide ID nº 158838783). A realização da respectiva intimação atingiu plenamente a finalidade do ato, propiciando à executada a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, tanto que opôs a presente exceção de pré-executividade veiculando todas as suas insurgências. Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, nenhum ato será anulado se alcançou a sua finalidade, e tendo a executada comparecido aos autos e exercido plenamente a sua defesa contra o ato constritivo, não há que se falar em nulidade ou ineficácia da penhora formalizada no ID nº 136127685. Prosseguindo, a excipiente pugna, de forma subsidiária, pela determinação de nova avaliação dos imóveis penhorados, sob o argumento de fundada dúvida quanto ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça no auto de penhora, ao apontar defasagem perante o mercado imobiliário local. Porém, convenço-me que esse pleito também não merece prosperar, pois a avaliação de bens penhorados realizada por Oficial de Justiça, é a regra geral estabelecida pelo art. 870 do CPC, constituindo ato dotado de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo que a repetição da avaliação somente tem lugar em hipóteses excepcionais e taxativas, dispostas no art. 873 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Na espécie, a executada limitou-se a apresentar alegações genéricas a respeito da valorização imobiliária do bairro Nova Betânia, nesta cidade de Mossoró, e a juntar anúncios unilaterais de lotes e ofertas comerciais na mesma região (vide ID nº 138004702), porém, esses elementos particulares não possuem força probatória bastante para desconstituir a idoneidade da avaliação judicial oficial, não restando comprovada a ocorrência de erro ou dolo do avaliador. Afora isso, a insurgência contra o laudo do Oficial de Justiça com pretensão de dilação probatória pericial é incompatível com o rito sumário da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, resta ausente elemento probatório idôneo que revele fundada dúvida objetiva ou vício no laudo oficial, impõe-se a manutenção da avaliação judicial realizada. Abaixo colaciono entendimento da Corte Potiguar em caso semelhante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. REAVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE ERRO OU DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. O Agravante sustenta que a avaliação do bem realizada pelo Oficial de Justiça não reflete seu real valor de mercado, requerendo a realização de nova perícia. O Município de Natal contrapõe-se, alegando a presunção de veracidade do laudo oficial e a ausência de prova concreta que justifique nova avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 873 do CPC para a realização de nova avaliação do bem penhorado, especialmente a existência de erro, dolo do avaliador ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma concreta, a existência de erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 4. Alegações genéricas acerca da valorização imobiliária da região e da suposta discrepância em relação a imóveis similares não são suficientes para justificar nova avaliação, sendo necessária prova idônea, como laudo técnico independente, o que não foi apresentado pelo Agravante. 5. A jurisprudência consolidada entende que a simples discordância do executado quanto ao valor fixado pelo avaliador não autoriza a realização de nova perícia, exigindo-se a demonstração efetiva de erro na avaliação. 6. A eventual arrematação do bem por valor superior ao débito fiscal não causa prejuízo ao executado, pois o saldo remanescente deve ser restituído ao mesmo, afastando a alegação de excesso de penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese s de julgamento: 1. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar, de forma concreta, erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, nos termos do art. 873 do CPC. 2. Alegações genéricas sobre o valor de mercado e a valorização da região não justificam a realização de nova avaliação, sendo necessária prova idônea, como laudo técnico independente. 3. A mera discordância do executado quanto ao valor da avaliação não autoriza a realização de nova perícia. 4. A arrematação por valor superior ao débito não acarreta prejuízo ao executado, pois a diferença deve ser devolvida ao mesmo. Dispositivos citados: CPC, arts. 870 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1027980-19.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 10.04.2024. TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 33113889320248130000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 02.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08173578820248200000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) (grifo nosso) A executada suscita, ainda, a existência de excesso de execução no valor de R$ 36.510,79 (trinta e seis mil e quinhentos e dez reais e setenta e nove centavos), afirmando discrepâncias na incidência de juros moratórios e sustentando a necessidade de conferência. O excesso de execução consubstanciado na discussão de encargos contratuais, bases de cálculo e critérios contábeis de evolução do débito constitui matéria própria de embargos à execução (art. 917, inciso III e § 2º, do CPC), admitindo-se a sua arguição em sede de exceção de pré-executividade unicamente quando o erro for manifesto, grosseiro e aferível de plano por simples operação aritmética, sem demandar dilação probatória ou análise contábil complexa. Aqui, o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 493.002.612) veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado da evolução da dívida (ID nº 82798911), preenchendo os requisitos do art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, assim, a contraposição de cálculos formulada pela excipiente envolve a revisão de critérios de incidência de juros remuneratórios, moratórios e capitalização, o que ultrapassa os rasos limites da exceção de pré-executividade e atrai a preclusão, por não ter sido deduzido de forma tempestiva, em sede de embargos executivos. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada sob alegação de excesso de execução. O agravante sustenta equívocos nos cálculos apresentados pela parte exequente, envolvendo índices, vencimentos e multa contratual, requerendo o acolhimento da exceção para revisão do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de excesso de execução pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade ou se exige dilação probatória, devendo ser arguida por meio de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Súmula nº 393). 4. A alegação de excesso de execução, quando depende de análise técnica, como verificação de cálculos, planilhas e critérios de atualização, exige ampla produção probatória, sendo incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 5. No caso concreto, os argumentos apresentados pelo agravante demandam instrução complexa, incluindo perícia contábil, o que inviabiliza sua apreciação na via eleita. 6. A preclusão consumativa decorrente da inércia do executado em apresentar embargos à execução no prazo legal impede a reabertura da discussão por meio de exceção de pré-executividade, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, e 803, I; STJ, Súmula nº 393. Jurisprudência relevante citad a: STJ, Súmula nº 393. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804732-85.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 05.09.2025, pub. 08.09.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800806-96.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 18.06.2025, pub. 23.06.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08158679420258200000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 01/01/2026) (grifei) Por conseguinte, a matéria relativa ao alegado excesso de execução revela-se manifestamente inadmissível no âmbito estreito do presente incidente. Portanto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta por CRHISTIANE AQUINO DE SOUZA ALVES. Dando-se regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.