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0811254-95.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811254-95.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: V. L. E. M. - Agravado: Frederich Duque Ebrahim - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO - N._____ / 2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por V. L. E. M. contra a decisão de fls. 1.538/1.541 proferida pelo Juízo de Direito - 25ª Vara Cível da Capital / Família , nos autos da "Ação de Divórcio c/c Partilhas de Bens e Regulamentação de Guarda e Alimentos", tombada sob o n. º 0752821-03.2023.8.02.0001, ajuizada em face de F. D. M. E. Na origem, foram arbitrados aluguéis compensatórios provisórios em favor do requerido, no importe mensal de R$ 2.568,54 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em razão do uso exclusivo, pela autora, do imóvel objeto da controvérsia patrimonial. Posteriormente, a autora realizou depósito judicial de R$ 428.090,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e noventa reais), afirmando corresponder ao valor estimado da meação relativa à construção edificada sobre o lote, e requereu a suspensão / cessação dos aluguéis compensatórios. O Juízo de origem manteve a quantia depositada vinculada ao processo, na condição de garantia do juízo, diante das controvérsias ainda existentes acerca da extensão do patrimônio comunicável, da alegada sub-rogação de valores provenientes de FGTS e do valor efetivamente sujeito à partilha. Após manifestação da parte contrária, sobreveio a decisão ora agravada, que indeferiu o pedido de suspensão e revogação da obrigação, ao fundamento de que o depósito unilateral não possui eficácia liberatória, constituindo providência meramente caucionária e conservativa, permanecendo íntegra a causa geradora dos aluguéis, consistente no uso exclusivo do imóvel comum. O dispositivo restou assim consignado: [...] Ante o exposto, com esteio nos arts. 884 e 1.319 do Código Civil, bem como no art. 298 e art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão e revogação da obrigação de pagar aluguéis compensatórios [...] mantendo-se hígida a exigibilidade dos locatícios provisórios fixados às fls. 1116/1124 até ulterior deliberação deste juízo ou julgamento final da lide. [...] Inconformada, a agravante sustenta (fls. 01/16), em síntese, que o depósito judicial constitui fato superveniente apto a modificar a tutela anteriormente deferida, sobretudo porque o numerário depositado permanece indisponível e teria ocasionado significativo comprometimento de sua capacidade financeira. Defende que a manutenção concomitante do depósito judicial e do pagamento mensal dos aluguéis lhe impõe dupla oneração, requerendo a suspensão da exigibilidade dos locatícios ou, subsidiariamente, a compensação dos valores vincendos com o montante depositado judicialmente. Sustenta, ainda, ocorrência de litigância protelatória e violência patrimonial processual, invocando a necessidade de análise do feito sob a perspectiva de gênero. Formula pedido de gratuidade da justiça em sede recursal ou, subsidiariamente, de deferimento do preparo para o final do processo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para cessar imediatamente a exigibilidade dos aluguéis até o julgamento deste recurso ou a liquidação da partilha, além de pedidos subsidiários de afastamento da mora e utilização do depósito judicial para compensação dos aluguéis vincendos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre examinar os pedidos formulados pela agravante relativos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, ao diferimento do recolhimento do preparo recursal. No que concerne à gratuidade da justiça, verifico que a matéria já foi anteriormente submetida à apreciação jurisdicional nos autos de origem. Com efeito, após a revogação do benefício anteriormente deferido à autora, por decisão de fls. 1.270/1.280, esta interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0807366-55.2025.8.02.0000, cuja comunicação de interposição consta às fls. 1.305/1.306. O pedido liminar formulado naquele recurso foi indeferido, conforme decisão trasladada às fls. 1.309/1.318, tendo sido considerado, entre outros elementos, que a recorrente, servidora pública federal, percebia remuneração líquida de R$ 15.351,91 (quinze mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) e não havia demonstrado comprometimento integral de sua renda apto a justificar a concessão da medida, consoante se extrai especificamente de decisão à fl. 1.313. Posteriormente, a própria agravante apresentou pedido de desistência daquele recurso, ao fundamento de perda do objeto, o que foi regularmente homologado, conforme decisão trasladada às fls. 1.516/1.521 dos autos de origem, com a consequente extinção do procedimento recursal. Desse modo, tendo a recorrente voluntariamente desistido do recurso por meio do qual impugnava a revogação da gratuidade, sem que tenha sobrevindo pronunciamento posterior restabelecendo o benefício, não se mostra possível rediscutir, neste novo Agravo de Instrumento, a mesma questão já alcançada pela preclusão, sobretudo porque o presente recurso tem por objeto decisão distinta, relacionada à manutenção dos aluguéis compensatórios. Assim, não conheço do recurso quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de matéria já estabilizada no curso do processo. Situação diversa ocorre quanto ao pedido subsidiário de diferimento do preparo recursal, embora igualmente não comporte conhecimento. Isso porque, ao apreciar os Embargos de Declaração nos autos originários, o Juízo de primeiro grau, embora tenha mantido a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à autora, acolheu expressamente seu pedido subsidiário para autorizar que as custas processuais fossem recolhidas ao final do processo. O comando judicial não restringiu a postergação às custas iniciais ou a determinada despesa específica, mas alcançou genericamente as custas processuais, devendo seus efeitos subsistirem durante o processamento do feito enquanto não houver decisão em sentido contrário. Nesse contexto, considerando que o preparo recursal integra as despesas processuais decorrentes da interposição do recurso, a agravante já se encontra dispensada de seu recolhimento imediato, por força do diferimento anteriormente concedido. Consequentemente, inexiste utilidade ou necessidade na obtenção de novo pronunciamento jurisdicional para conceder providência da qual a recorrente já usufrui, caracterizando-se ausência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário. Por essa razão, não conheço igualmente do pedido de deferimento do preparo recursal, por ausência de interesse, registrando-se, contudo, que permanece hígida a autorização anteriormente concedida para o recolhimento das custas processuais ao final. Desta feita, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento, apenas quanto às demais matérias impugnadas, porquanto presentes, em relação a elas, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passando à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo / ativo. Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte Agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o deferimento da medida. No caso concreto, não se evidencia, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. Explico: A obrigação de pagamento de aluguel compensatório decorre da utilização exclusiva de bem sobre o qual ainda subsiste controvérsia patrimonial entre os ex-cônjuges, tendo sido arbitrada como forma de compensar aquele que se encontra privado de sua fruição. A questão já foi objeto de pronunciamento desta Corte, que reconheceu, em análise anterior envolvendo as mesmas partes, a legitimidade da verba indenizatória enquanto permanecer o uso exclusivo do imóvel. É certo que, após a fixação originária do encargo, a agravante realizou depósito judicial de R$ 428.090,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e noventa reais). Contudo, essa circunstância, isoladamente considerada, não produz efeito liberatório em relação às prestações periódicas. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0805766-96.2025.8.02.0000, esta 3ª Câmara Cível examinou especificamente a repercussão do referido depósito e assentou que se trata de iniciativa espontânea e unilateral, que não decorre de determinação judicial substitutiva da prestação periódica e que, por não constituir pagamento direto ao credor nem permitir a imediata liberação do numerário, não substitui, por si só, a obrigação mensal anteriormente fixada. Ademais, a própria agravante, ao se manifestar no feito originário, sustentou que o valor depositado não representa parcela líquida, certa e imediatamente exigível da meação do agravado, afirmando existir controvérsia quanto ao valor da construção, à sub-rogação de recursos particulares oriundos do FGTS e à extensão do patrimônio comum. Nesse contexto, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, acolher a tese de compensação prevista no art. 368 do Código Civil. A incidência do instituto pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis, pressupostos que não se apresentam suficientemente delimitados enquanto pendente a própria definição do quinhão patrimonial devido a cada ex-cônjuge. Aliás, a quantia de R$ 428.090,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e noventa reais), permanece vinculada ao feito precisamente porque ainda se discute o montante efetivamente partilhável, tendo-lhe sido conferida natureza de caução ou garantia do juízo, e não de pagamento definitivo. Assim, permanece, neste momento, a situação que fundamentou o aluguel compensatório: a agravante continua usufruindo exclusivamente do imóvel, ao passo que o agravado não possui acesso nem ao bem nem ao valor depositado. A cessação imediata do pagamento, portanto, poderia deslocar integralmente ao agravado os efeitos patrimoniais da demora da partilha, retirando-lhe a compensação pelo uso exclusivo sem, simultaneamente, disponibilizar-lhe qualquer parcela do numerário caucionado. Também não se mostra suficiente para modificar essa conclusão a alegação de comprometimento financeiro superveniente. Embora o extrato judicial de fl. 1.500 dos autos originários demonstre que a conta vinculada ao processo apresentava, em 22/01/2026, saldo de R$ 449.975,57 (quatrocentos e quarenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referido documento limita-se a comprovar os depósitos realizados e os respectivos rendimentos, não evidenciando, por si só, alteração contemporânea da renda, das despesas ou da liquidez pessoal da agravante em intensidade capaz de demonstrar a impossibilidade de pagamento da prestação mensal. Tampouco é possível, neste momento processual, extrair da sucessão de incidentes e recursos manejados pela parte agravada conclusão automática acerca da existência de litigância abusiva ou violência patrimonial processual. O julgamento com perspectiva de gênero constitui relevante instrumento para identificação e correção de desigualdades concretas, mas não prescinde da demonstração de circunstâncias objetivas que evidenciem utilização abusiva do processo como forma de constrangimento ou dominação patrimonial. O mero exercício das faculdades recursais legalmente previstas, sem demonstração suficiente, nesta análise inicial, de desvio de finalidade ou abuso processual, não autoriza a suspensão de obrigação patrimonial cuja legitimidade já foi reconhecida judicialmente. De igual modo, não merece acolhimento, em caráter liminar, o pedido subsidiário de afastamento prévio da mora por eventual inadimplemento futuro. A interposição do Agravo de Instrumento não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida, conforme expressamente estabelece o art. 995, caput, do CPC, razão pela qual não há fundamento para estabelecer, antecipada e genericamente, que eventual atraso no cumprimento da obrigação seria insuscetível de produzir os efeitos jurídicos próprios da mora. Dessa forma, ausente, por ora, a necessária probabilidade de provimento do recurso, torna-se desnecessário o aprofundamento do segundo requisito cumulativo previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC. De toda sorte, registra-se que a suspensão pretendida também apresenta risco reverso, uma vez que deixaria o agravado privado, simultaneamente, da fruição do imóvel, do acesso ao numerário depositado e da compensação mensal provisoriamente estabelecida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da preclusão da matéria, tampouco quanto ao pedido subsidiário de deferimento do preparo recursal, neste particular por ausência de interesse recursal. No que concerne à tutela recursal postulada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, mantendo, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão agravada e, consequentemente, a exigibilidade dos aluguéis compensatórios provisoriamente fixados. No mérito da tutela recursal, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, mantendo-se, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão agravada e, consequentemente, a exigibilidade dos aluguéis compensatórios provisoriamente fixados. INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE, de imediato, ao Juízo de primeiro grau acerca do teor desta Decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015. Maceió, (data da assinatura digital). Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Ana Gabriela Soares Barbosa (OAB: 15805/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - 319

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