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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Ementa
Sessão Virtual do período de 27.08 a 03.09.2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811254-73.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Francisco José Silva Ferreira Advogada: Dr. Yuri Eliakim de Sousa dos Santos (OAB MA 29.816) Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão Advogada: Dra Adriana Silva Alves (OAB MA 16674) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FRACIONADA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia de um dos réus em audiência de instrução e julgamento, ao fundamento de ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e de inexistência dos requisitos da taxatividade mitigada. 2. O embargante alegou erro material, omissões e necessidade de prequestionamento, sustentando, em síntese, equívoco na indicação de patrono, urgência na apreciação da matéria e violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado contém erro material, omissão, obscuridade ou contradição aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) se a decisão que decreta revelia comporta impugnação por agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ; e (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alegado erro material relativo à indicação de patrono foi devidamente sanado no próprio acórdão, que consignou corretamente o advogado habilitado nos autos, além de estar devidamente cadastrado no sistema PJe2, inexistindo prejuízo processual. 4. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 5. A decisão que decreta a revelia não está compreendida no rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a mitigação dessa taxatividade apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação, conforme Tema 988 do STJ. 6. No caso concreto, o embargante não demonstrou situação excepcional apta a justificar a interposição imediata de agravo de instrumento, sendo possível a apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. Os efeitos da revelia possuem natureza relativa, podendo ser afastados pelo magistrado diante do conjunto probatório, circunstância que afasta a alegação de urgência apta a excepcionar a regra da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao simples prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem ao simples prequestionamento. 2. A decisão que decreta a revelia não comporta agravo de instrumento, salvo demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.022, 1.025 e 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, EDREsp nº 15.774/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 03 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Sessão Virtual do período de 27.08 a 03.09.2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811254-73.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Francisco José Silva Ferreira Advogada: Dr. Yuri Eliakim de Sousa dos Santos (OAB MA 29.816) Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão Advogada: Dra Adriana Silva Alves (OAB MA 16674) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FRACIONADA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia de um dos réus em audiência de instrução e julgamento, ao fundamento de ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e de inexistência dos requisitos da taxatividade mitigada. 2. O embargante alegou erro material, omissões e necessidade de prequestionamento, sustentando, em síntese, equívoco na indicação de patrono, urgência na apreciação da matéria e violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado contém erro material, omissão, obscuridade ou contradição aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) se a decisão que decreta revelia comporta impugnação por agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ; e (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alegado erro material relativo à indicação de patrono foi devidamente sanado no próprio acórdão, que consignou corretamente o advogado habilitado nos autos, além de estar devidamente cadastrado no sistema PJe2, inexistindo prejuízo processual. 4. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 5. A decisão que decreta a revelia não está compreendida no rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a mitigação dessa taxatividade apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação, conforme Tema 988 do STJ. 6. No caso concreto, o embargante não demonstrou situação excepcional apta a justificar a interposição imediata de agravo de instrumento, sendo possível a apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. Os efeitos da revelia possuem natureza relativa, podendo ser afastados pelo magistrado diante do conjunto probatório, circunstância que afasta a alegação de urgência apta a excepcionar a regra da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao simples prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem ao simples prequestionamento. 2. A decisão que decreta a revelia não comporta agravo de instrumento, salvo demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.022, 1.025 e 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, EDREsp nº 15.774/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 03 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR