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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.5varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34223188 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811253-38.2024.8.18.0032 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Injúria] QUERELANTE: MARIA LEAL DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LEAL DE CARVALHO QUERELADO: VERBENA LEAL DE CARVALHO, RAVENA DE CARVALHO BARROS INTIMAÇÃO do quereleante e querelados por seus advogados e publicação da sentença em seu dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na queixa-crime, para: i. CONDENAR VERBENA LEAL DE CARVALHO como incursa nas sanções do art. 140, caput, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal; ii. CONDENAR RAVENA DE CARVALHO BARROS como incursa nas sanções dos arts. 138 e 140, caput, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal; iii. ABSOLVER RAVENA DE CARVALHO BARROS da imputação referente ao crime previsto no art. 139 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Em cumprimento à norma constitucional inserta no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como atento às disposições dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Do delito previsto no art. 140, caput, c/c art. 141, inciso III, do Código Penal — VERBENA LEAL DE CARVALHO O art. 140, caput, do Código Penal comina, alternativamente, pena de detenção ou de multa, impondo-se ao julgador, nos termos do art. 59, inciso I, do mesmo diploma, fundamentar a escolha. No caso concreto, opto pela pena privativa de liberdade, tendo em vista a reprovabilidade concreta da conduta, consistente na divulgação da ofensa em grupo virtual com pluralidade de participantes, do qual resultou propagação para além do círculo originário e ampla repercussão em comunidade de reduzido contingente populacional, circunstância que revela ser a pena de multa, isoladamente considerada, insuficiente para reprovação e prevenção do delito. A opção não acarreta prejuízo concreto à sentenciada, porquanto a reprimenda será oportunamente substituída por pena restritiva de direitos. 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE Quanto à culpabilidade, não excede àquele limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; Os antecedentes, a querelada não detém maus antecedentes; Acerca da conduta social da querelada, não há elementos para valorá-la negativamente, de sorte que a tenho como circunstância neutra; Personalidade da querelada, não apresenta características que levem a valorações negativas; Motivos do crime, no presente caso, são próprios ao tipo penal, não sendo, portando, valorados negativamente; As circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal, não apresentando elementos que ultrapassem a normalidade da conduta, razão pela qual não serão valoradas negativamente. As consequências do crime não extrapolaram aquelas próprias da espécie delitiva, não havendo elementos que justifiquem maior reprovação. Quanto ao comportamento da vítima, tratando-se de crime contra a honra, não há elementos nos autos que indiquem ter ela contribuído ou provocado a prática delitiva, razão pela qual a circunstância deve ser valorada como neutra. Assim, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, todas neutras, fixo a pena base da querelada Verbena Leal de Carvalho em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheço em favor da sentenciada a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porquanto admitiu em juízo a autoria da publicação e o emprego de palavras ofensivas, elemento efetivamente utilizado na formação do convencimento deste Juízo. Quanto à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, expressamente requerida pela defesa, não se verificam seus requisitos. O dispositivo exige que o agente tenha cometido o crime sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima e, sobretudo, logo em seguida a este. No caso dos autos, a publicação não se seguiu imediatamente ao episódio de confronto, tendo sido realizada em momento posterior e mediante ato de vontade reflexiva — a redação e a divulgação de mensagem em grupo virtual —, o que afasta a contemporaneidade exigida pela norma. Ademais, o ato de agressão física foi atribuído a terceiro (filho da querelante), e não à própria ofendida. Consigno, de todo modo, que o reconhecimento de qualquer das atenuantes não produziria efeito prático, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo vedada sua redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Ausentes circunstâncias agravantes. Fica a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Ausentes causas de diminuição. Incide a causa de aumento do art. 141, inciso III, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), único patamar previsto no dispositivo. Assim, a pena de 01 (um) mês de detenção, acrescida de 1/3, resulta em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, que torno DEFINITIVA, à míngua de outras causas modificadoras. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a sentenciada é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, já que não incidem os elementos ensejadores do cárcere provisório – art. 312, CPP, especialmente pelo regime inicial de cumprimento de pena aplicado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a quatro anos,crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, ausência de reincidência e circunstâncias judiciais favoráveis —, e sendo a pena inferior a um ano, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, a ser paga em favor da vítima, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, que estabelece a preferência da ofendida como destinatária. O valor ora fixado será deduzido do montante da reparação civil estabelecida no capítulo próprio, na forma da parte final do art. 45, § 1º, do Código Penal. DO SURSIS Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, porquanto cabível e efetivada a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. Do delito previsto no art. 138, caput, c/c art. 141, inciso III, do Código Penal — RAVENA DE CARVALHO BARROS. 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não verifico elementos desfavoráveis capazes de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), tendo a querelada admitido em juízo a autoria e o teor da publicação. Quanto à atenuante do art. 65, III, “c”, requerida pela defesa, não se verificam seus requisitos, pelas mesmas razões expostas em relação à corré: ausência de contemporaneidade entre a alegada provocação e a conduta, esta praticada de forma reflexiva e em momento posterior. De todo modo, deixo de proceder à redução, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, aplicando-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes agravantes. Pena intermediária: 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA Ausentes causas de diminuição. Incide a majorante do art. 141, inciso III, na fração de 1/3. Quanto à calúnia, a pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa passa a 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Quanto à injúria, a pena de 01 (um) mês de detenção passa a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. DO CONCURSO FORMAL Os delitos de calúnia e injúria decorreram de uma única conduta, consistente na publicação realizada no status do aplicativo WhatsApp, por meio da qual, no mesmo contexto fático, a querelada imputou à querelante a prática de fato definido como crime e, simultaneamente, empregou expressão ofensiva à sua dignidade e ao seu decoro. Houve, portanto, unidade de ação e pluralidade de resultados jurídicos, incidindo a regra do concurso formal prevista no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Não havendo demonstração de desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal próprio, com exasperação da pena do crime mais grave. Tratando-se de dois resultados jurídicos, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), proporcional ao número de infrações, conforme critério consolidado na jurisprudência. Assim, a pena definitiva da calúnia — 08 (oito) meses de detenção —, acrescida de 1/6, resulta em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Consigno que o resultado da exasperação não excede o que decorreria do cúmulo material das penas), restando observado o disposto no parágrafo único do art. 70 do Código Penal. DO VALOR DO DIA-MULTA Nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, e atendendo à situação econômica da sentenciada, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente quando da execução, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. PENA DEFINITIVA Assim, torna a pena definitiva em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a sentenciada é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e sendo a pena inferior a um ano, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, a ser paga em favor da vítima (art. 45, § 1º, do CP), com dedução do valor da reparação civil fixada. A pena de multa é aplicada de forma autônoma e cumulativa, não sendo objeto de substituição. Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. DA INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Conforme determina o Provimento nº 149/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, passa-se à análise da prescrição da pretensão punitiva, em abstrato e em concreto. Consigno, inicialmente, que os fatos objeto desta ação penal não se confundem com o desentendimento familiar ocorrido em 18 de agosto de 2024, o qual constitui apenas o antecedente causal da contenda. As condutas típicas consistem nas publicações realizadas em grupo e em status do aplicativo WhatsApp, ocorridas em 18/08/2024 e 22/10/2024, conforme ata notarial ID 68677047 e prints, após o deferimento das medidas protetivas. Quanto à querelada VERBENA LEAL DE CARVALHO: O delito do art. 140, caput, c/c art. 141, inciso III, do Código Penal possui pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses de detenção, elevada de 1/3 pela majorante, alcançando 08 (oito) meses. Sendo a pena máxima inferior a um ano, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. A pena concretamente aplicada — 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção — conduz ao mesmo prazo trienal. Quanto à querelada RAVENA DE CARVALHO BARROS: O delito do art. 138, caput, c/c art. 141, inciso III, do Código Penal possui pena máxima em abstrato de 02 (dois) anos de detenção, elevada de 1/3, alcançando 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, a que corresponde o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Pela pena em concreto, 09 meses e 10 dias, o prazo é de 03 (três) anos, na forma do art. 109, inciso VI, do Código Penal, observado que, para os crimes praticados em concurso, a prescrição incide isoladamente sobre a pena de cada delito (art. 119 do CP). Entre a data dos fatos 22/10/2024 e o recebimento da queixa-crime 10/03/2026, bem como entre este e a data da publicação da presente sentença, não transcorreu qualquer dos lapsos prescricionais acima indicados. Afasto, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tanto em abstrato quanto em concreto. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A defesa requereu, em alegações finais, a concessão dos benefícios da gratuidade dajustiça. Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º), somente afastável diante de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da requerente. No caso, não há nos autos qualquer elemento que infirme a alegada hipossuficiência. Ao contrário, colhe-se dos depoimentos que a querelada Verbena Leal de Carvalho teve sua residência atingida pelas enchentes ocorridas em Picos, perdendo praticamente todos os seus bens, circunstância que reforça a presunção legal. DEFIRO, portanto, às quereladas os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registro que a gratuidade não alcança a pena de multa nem a prestação pecuniária, por ostentarem natureza de sanção penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se o patrono da querelante e a defesa das quereladas acerca da sentença. Comunique-se a querelante a presente sentença, na forma do art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Ciência ao órgão ministerial. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; e 3. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Custas pelas quereladas, proporcionalmente às respectivas condenações, observada a gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. PICOS-PI, 9 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos