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Processo 0811251-43.2026.8.02.0000

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0811251-43.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ZULEIDE CANDIDO DE MELO - Agravado: Abrasprev - Associação Brasileirados Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Agravado: JUIZO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MACEIO - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº _________/2026 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Zuleide Candido de Melo, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte autora, e deu por encerrada a fase instrutória. 02. Em suas razões, o banco agravante alegou que "tal decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, não merece prosperar pois desconsiderou o direito à ampla defesa da parte agravante, haja vista a negativa no tocante ao pedido de intimação pessoa da parte para produção de prova que se faz necessária ao deslinde do feito, e trazendo prejuízo enorme, ao cerceamento de defesa". 03. Argumentou que "foi cerceada em seu direito de defesa, eis que indeferida o pedido de intimação pessoal da parte agravante para produção de prova, onde deveria ter possibilitado a parte agravante INFORMAR a produção de prova para a comprovação de sua tese, observando-se assim o princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no art. 5º, LV, da CF/88", consignando que "na hipótese dos autos, há controvérsia fática relevante que demandava a produção de prova - seja documental suplementar, testemunhal ou pericial - circunstância que torna ainda mais grave o encerramento da fase instrutória sem prévia intimação da parte agravante para especificação probatória". 04. Ainda, pontuou que "não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa à parte agravante, sendo a decisão PROFERIDA encerrando a fase instrutória, SEM ANTES TER SIDO AMPLIADO O DIREITO DA PARTE agravante, sendo que vislumbra-se resguardar às partes o direito ao contraditório e a ampla defesa de forma igualitária e rechaçando o cerceamento de defesa aqui demostrado. Portanto, a decisão encerrando a fase instrutória, não oportunizou o contraditório e a ampla defesa, infringindo o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF) e o próprio direito de pleno acesso ao Poder Judiciário, o que, decerto, acarretou um desequilíbrio processual e ofendeu o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988)". 05. Nos pedidos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, "determinando ao Juízo de primeiro na reabertura da fase instrutória, com a devida realização da intimação pessoal da parte agravante, para que possa indicar quais as provas que pretendem produzir, até que ocorra pronunciamento definitivo da Colenda Câmara". No mérito, o provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada, confirmando-se a liminar requerida. 06. É, em síntese, o relatório. 07. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que é imperativo seu conhecimento, em parte. 09. Diz-se conhecimento, em parte, tendo em vista que a parte reitera, neste juízo revisor, pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais, já foram deferidos em sede de primeiro grau de jurisdição, de sorte que não há de se conhecer do recurso quanto ao referido pedido, ante a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade. 10. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 11. Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte autora, e deu por encerrada a fase instrutória. 12. Em análise aos autos de origem, observa-se que, após a regular instrução do feito, com a apresentação de contestação (fls. 34/35) e réplica (fls. 106/112), o Juízo a quo, por meio do despacho de fl. 113, determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestassem acerca da necessidade de produção de novas provas, especificando-as, em caso de interesse. 13. Em seguida, à fl. 119, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte autora, sob o fundamento de que as informações a serem prestadas possuíam caráter personalíssimo e dependiam de manifestação direta da assistida. Sustentou, ainda, que, por se tratar de parte representada pela Defensoria Pública, a providência encontraria amparo no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que a autora se manifestasse acerca da possibilidade de conciliação e da existência de outras provas a produzir, especificando-as, conforme determinado pelo Juízo. Em análise ao pleito, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora impugnada. 14. Não assiste razão à parte agravante. 15. Inicialmente, cumpre registrar que o despacho de fl. 113 oportunizou expressamente às partes a manifestação acerca da necessidade de produção de novas provas, inclusive com a respectiva especificação, caso houvesse interesse. Desse modo, não se verifica a alegada supressão do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que a própria Defensoria Pública, na qualidade de representante processual da autora, foi regularmente intimada para indicar as provas que reputasse necessárias ao deslinde da controvérsia. 16. Ocorre que, em vez de especificar os meios de prova que pretendia produzir e demonstrar sua pertinência para o julgamento da demanda, a Defensoria Pública requereu, à fl. 119, a intimação pessoal da assistida, sob o argumento genérico de que as informações a serem prestadas possuiriam caráter personalíssimo. Não foi apontada, contudo, qualquer circunstância concreta que justificasse a providência, tampouco indicada a existência de ato probatório que dependesse necessariamente de informações inseridas na esfera pessoal da autora. 17. Com efeito, a intimação pessoal prevista no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que o ato processual dependa de informação que somente possa ser prestada pelo assistido. Na hipótese, porém, não se demonstrou essa circunstância. O requerimento formulado pela Defensoria Pública não apontou, de maneira específica, a necessidade de indicação de testemunhas, apresentação de documentos pessoais, prestação de esclarecimentos acerca de fatos controvertidos ou qualquer outra providência probatória que exigisse a participação direta da autora. 18. Mostra-se, portanto, adequado o entendimento adotado pelo Juízo de origem ao consignar que a indicação das provas, assim como a análise de sua pertinência, utilidade, ônus e adequação, constitui atividade de natureza técnico-jurídica, inserida no âmbito da atuação da Defensoria Pública, que detém capacidade postulatória e representação processual da autora. A mera possibilidade de existência de outras provas, desacompanhada da indicação concreta de quais seriam e da razão pela qual dependeriam de manifestação pessoal da assistida, não é suficiente para justificar sua intimação pessoal. 19. Ademais, as particularidades da demanda reforçam a desnecessidade de reabertura da fase instrutória. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição de descontos indevidos e indenização por dano moral, na qual a autora sustenta não ter contratado qualquer produto ou serviço da associação requerida, tampouco ter com ela mantido vínculo que pudesse legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 20. Nesse contexto, a controvérsia está diretamente relacionada à existência ou não de vínculo jurídico apto a legitimar os descontos impugnados, circunstância cuja demonstração se encontra, sobretudo, no âmbito documental. Tanto é assim que, por meio da decisão interlocutória de fl. 25, o Juízo de origem determinou expressamente à parte demandada que, até o prazo da contestação, produzisse prova da existência do vínculo entre as partes capaz de legitimar os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, especificamente quanto à rubrica 281 - CONTRIB. ABASPREV - 0800359 0021. 21. A associação requerida, contudo, apresentou contestação sem juntar aos autos documentação apta a comprovar a existência do vínculo jurídico questionado, não se verificando, ainda, a indicação, pela parte autora, de qualquer prova específica cuja produção fosse necessária para o esclarecimento da controvérsia e que dependesse de sua manifestação pessoal. 22. Nesse cenário, não prospera a alegação de que o encerramento da fase instrutória teria ocasionado cerceamento de defesa. A agravante teve oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, por intermédio de sua representante processual, mas não indicou concretamente qual prova pretendia produzir, qual fato controvertido seria por ela demonstrado ou de que modo sua realização dependeria de informações que somente poderiam ser prestadas pela própria autora. 23. A mera alegação genérica de que poderiam ser produzidas provas documental suplementar, testemunhal ou pericial não basta para caracterizar cerceamento de defesa. Para tanto, seria indispensável demonstrar a pertinência e a necessidade de cada meio probatório, bem como o prejuízo decorrente de sua não realização, o que não ocorreu na espécie. 24. Com efeito, embora os princípios do contraditório e da ampla defesa assegurem às partes a possibilidade de participar efetivamente da formação do convencimento judicial, não lhes conferem direito irrestrito à produção de provas. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade, pertinência e utilidade, podendo indeferir a dilação probatória quando os elementos constantes dos autos forem suficientes ao julgamento da controvérsia ou quando não demonstrada a relevância da prova pretendida. 25. No caso concreto, tampouco se identifica prejuízo processual efetivo decorrente da ausência de intimação pessoal da autora. A Defensoria Pública foi regularmente intimada para especificar as provas e, ao invés de apontar concretamente o meio probatório pretendido e justificar sua necessidade, limitou-se a requerer a intimação pessoal da assistida. Não demonstrou, portanto, que a ausência dessa providência tenha impedido a produção de prova relevante ou comprometido o exercício da defesa. 26. Também não prosperam as alegações de violação aos princípios da isonomia, do acesso à Justiça e do devido processo legal. A decisão agravada não suprimiu oportunidade processual da autora, tampouco lhe impôs tratamento desigual. O Juízo de origem apenas concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade de sua intimação pessoal, diante da ausência de demonstração de que a providência processual dependesse de informação exclusiva da assistida. 27. Destarte, tendo sido assegurada à parte autora, por intermédio de sua representante processual, oportunidade para especificar as provas que reputasse necessárias, e inexistindo demonstração de que a produção de qualquer elemento probatório dependesse de manifestação pessoal da assistida, não há falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia ou do devido processo legal. 28. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e não tendo a agravante indicado prova específica cuja produção dependesse de informação exclusivamente detida pela autora, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal e encerrou a fase instrutória, devendo ser integralmente mantida. 29. Desse modo, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, tampouco a presença de elementos que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 30. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo hígida a decisão recorrida até ulterior deliberação. 31. Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 32. Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 33. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 34. Ultrapassadas estas formalidades ou decorrido o prazo legal sem o parecer, retornem-me os autos conclusos. 35. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 36. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - 319

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