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0811244-51.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811244-51.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Barbosa dos Anjos - Agravado: Banco do Brasil SA (Agência em Maceió-AL) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Paulo Barbosa dos Anjos, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0732185-11.2026.8.02.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Sustentou o agravante, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Aduziu que apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovantes de sua situação financeira, razão pela qual requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias. Dispõe o Art.1015, inciso V, do CPC, que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Como o presente recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". Dito isso, considerando a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal, quais sejam, interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a análise do pedido de tutela recursal. No caso concreto, em análise própria desta fase de cognição sumária, reputo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Isso porque o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta de natureza relativa, que somente pode ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira da parte. Embora o Magistrado de origem tenha consignado que o agravante não comprovou suficientemente sua alegada hipossuficiência, verifica-se, em exame preliminar, que o recorrente apresentou declaração de pobreza, documentos bancários, comprovante de benefício previdenciário e outros elementos destinados a demonstrar sua situação econômica, além de afirmar ser pessoa idosa e aposentada. Por sua vez, as custas iniciais fixadas para o ajuizamento da demanda alcançam o montante de R$1.943,90 ( mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa centavos), circunstância que, em princípio, revela potencial comprometimento de sua subsistência caso lhe seja exigido o imediato recolhimento. Ademais, a Decisão agravada não evidencia, ao menos neste juízo de delibação, elementos objetivos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, limitando-se a concluir pela inexistência dos pressupostos para concessão do benefício. Cumpre ressaltar que a assistência judiciária gratuita constitui instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual eventual indeferimento exige fundamentação concreta acerca da efetiva capacidade financeira da parte requerente. De igual modo, encontra-se presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção da Decisão recorrida poderá ensejar extinção do feito sem resolução do mérito, impedindo o regular prosseguimento da demanda antes mesmo da apreciação definitiva deste recurso. Registre-se, por fim, que a concessão da gratuidade da justiça possui natureza provisória, podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para sua manutenção, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 100 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, para atribuir efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo os efeitos da Decisão agravada e afastando, por ora, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, até ulterior deliberação deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para imediato cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado digitalmente Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - 319

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