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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0811241-96.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: José Esperidião Ferreira dos Santos - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por José Esperidião Ferreira dos Santos, inconformado com a decisão de fls. 377/378 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, nos autos da "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ", tombada sob o n.º 0701994-73.2025.8.02.0047, ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A., da Caixa Econômica Federal e da MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. A Decisão agravada, constatando que a Caixa Econômica figura no polo passivo da demanda, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos a seguir colacionados: Ante o exposto, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos auma das Varas da Seção Judiciária de Alagoas da Justiça Federal, à qual competirá apreciar orequerimento de substituição processual de fls. 723/724, o pedido de reconsideração quanto àaudiência de conciliação do art. 104-A do CDC (réplica, fls. 664) e o mérito da repactuação.Ficam conservados os efeitos das decisões e dos atos até aqui praticados, ressalvada acompetência do juízo federal para revê-los (art. 64, §4º, do CPC). Em suas razões recursais (fls. 01/11), o agravante sustenta a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda. Desse modo, requer: "concedendo a antecipação de tutela, a fim de suspen-der os efeitos da decisão agravada que acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciá-ria de Alagoas." Juntou os documentos de fls. 75/263. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo / ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo. O cerne da controvérsia consiste em aferir a correção, ou não, da Decisão proferida pelo Juízo de origem, que reconheceu a incompetência desta Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda. Nesse momento, é válido destacar que a ação de superendividamento foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.181/2021, que introduziu o art. 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor. Tal instrumento processual busca oferecer à pessoa natural, de boa-fé, que não consegue cumprir suas obrigações financeiras sem comprometer seu mínimo existencial, um meio de repactuação global de suas dívidas. Nessa perspectiva, o procedimento do superendividamento apresenta caráter bifásico, com uma primeira etapa, de natureza conciliatória, disciplinada no art. 104-A da Lei 8.078/90, prevendo a realização de audiência com todos os credores, a fim de estimular o devedor a apresentar um plano de pagamento que possibilite a quitação das dívidas dentro de suas reais condições financeiras: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Já a segunda fase, prevista no art. 104-B do mesmo diploma legal, ocorre apenas se frustrada a tentativa de conciliação, quando então o magistrado poderá instaurar processo judicial, a pedido do consumidor, com vistas à reestruturação compulsória do passivo: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Desse modo, o objetivo da ação não é isentar o devedor de suas obrigações, tampouco permitir que cesse, de imediato, o pagamento dos débitos, porquanto a finalidade primordial da demanda consiste em assegurar que o devedor apresente um plano viável para honrar seus compromissos, conciliando o interesse dos credores com a preservação de suas condições mínimas de subsistência. Para isso, é necessário oportunizar a oitiva das partes em audiência conciliatória, com o propósito de, à luz do devido contraditório, avaliar-se o grau efetivo de endividamento e a real capacidade de pagamento do consumidor, garantindo a possibilidade de delinear um plano justo e capaz de equilibrar os interesses em disputa. Nesse contexto de ação de superendividamento, considerando a natureza concursal, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a presença de entidade federal não afasta a competência da Justiça Estadual para julgar casos de superendividamento do consumidor. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC Nº 193.066 - DF 2022/0362595-2) (grifos aditados) Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, uma vez que, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que figure no polo passivo entidade federal, em razão da natureza concursal do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente encontra-se configurado o perigo da demora. Com efeito, a manutenção dos efeitos da Decisão agravada, com a imediata remessa dos autos à Justiça Federal, além de interromper a marcha processual perante o Juízo que vinha conduzindo a demanda, poderá retardar significativamente a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC e, por consequência, a própria tentativa de elaboração de plano global de pagamento. Presentes, portanto, em juízo de delibação, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, reputo preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até ulterior julgamento de mérito por este Colegiado. OFICIE-SE ao juízo de origem acerca desta Decisão. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e as partes agravadas para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso. APÓS cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos. Maceió, (data da assinatura digital). Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) - Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Fabio Rivelli (OAB: 12640A/AL) - 319
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