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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0811239-24.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE SOUZA PROCOPIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO SANEADORA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada porFERNANDA DE SOUZA PROCÓPIOem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em síntese, sustenta a autora que tomou conhecimento da existência de apontamentos restritivos em seu nome vinculados ao réu, nos valores de R$ 247,22 e R$ 134,25, totalizando R$ 381,47, alegando desconhecer a origem da contratação e afirmando ter sido vítima de fraude. Aduz não manter relação jurídica apta a justificar a cobrança impugnada, requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão das anotações restritivas, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de pretensão resistida e de interesse processual por inexistência de tentativa de solução administrativa; irregularidade da representação processual por suposta ausência de poderes específicos na procuração; impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; e invalidade do comprovante de residência apresentado. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito vinculada à autora, a legitimidade da dívida e da inscrição restritiva, defendendo a improcedência dos pedidos. É o necessário relatório. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da alegada ausência de pretensão resistida e de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O exercício do direito de ação não depende do prévio exaurimento da via administrativa, sendo garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de demanda destinada ao reconhecimento de direito material, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, inexistentes no caso concreto. Ademais, a própria apresentação de contestação, em que a instituição financeira sustenta a legitimidade da contratação e da dívida discutida, evidencia a existência de resistência à pretensão deduzida em juízo. Rejeito a preliminar. 2. Da alegada irregularidade da representação processual Também não procede a insurgência. Verifica-se dos autos que a autora juntou instrumento de mandato regularmente subscrito, conferindo poderes suficientes para sua representação processual. Não há exigência legal de outorga de poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, revelando-se suficientes os poderes gerais para o foro conferidos à patrona. Inexistindo vício apto a comprometer a validade da representação processual, rejeito a preliminar. 3. Da impugnação à gratuidade de justiça Igualmente não prospera. Nos termos dos arts. 98 e 99, (sec)3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a formular impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a alegada insuficiência de recursos. Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. Rejeito a preliminar. 4. Da alegada invalidade do comprovante de residência A tese tampouco merece acolhida. Não existe previsão legal impondo que o comprovante de residência seja necessariamente emitido por concessionária de serviço público para fins de admissibilidade da petição inicial. Os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para identificação do endereço da autora e para a verificação da competência territorial deste Juízo. Ausente qualquer vício processual, rejeito a preliminar. III - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida a julgamento decorre de alegação de contratação fraudulenta de produto bancário e consequente inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, especialmente diante da negativa expressa da contratação,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, incumbirá à instituição financeira produzir prova apta a demonstrar a regularidade da contratação impugnada, a legitimidade da constituição do débito e a licitude da inscrição restritiva questionada, mediante documentação idônea e apta a evidenciar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) verificar se a contratação do produto bancário apontado pelo réu foi efetivamente realizada pela autora; b) verificar a autenticidade, regularidade e suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovação da contratação; c) apurar a existência, legitimidade e exigibilidade do débito que originou a inscrição restritiva; d) verificar a regularidade da inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; e) apurar a ocorrência de eventual falha na prestação dos serviços bancários; f) verificar a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão. V - DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ Consigno a pertinência da aplicação doTema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiçaà presente controvérsia. Com efeito, nas demandas em que o consumidor impugna a contratação de produto ou serviço financeiro e a instituição financeira apresenta instrumento contratual para comprovar a avença, deve ser oportunizado à parte autora manifestar-se especificamente acerca da autenticidade e validade da documentação produzida, observando-se o contraditório substancial. Havendo impugnação fundamentada quanto à autenticidade da assinatura ou dos elementos de validação da contratação, deverá ser analisada a necessidade de produção da prova técnica pertinente, nos moldes definidos pelo precedente vinculante. VI - DAS PROVAS Considerando a necessidade de adequada delimitação da fase instrutória e em observância aos princípios da cooperação processual, do contraditório e da duração razoável do processo,INTIMEM-SE AS PARTESpara que, no prazo comum de15 (quinze) dias, aditem ou ratifiquem os requerimentos probatórios já formulados, indicando, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir e sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora fixados. Ficam as partes advertidas de queo silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto