Publicações do processo

0811238-44.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811238-44.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Joao Ricardo Morais Barros - Agravado: Jacqueline Costa Amaral - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, em "ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária c/c sustação/anulação de leilão extrajudicial com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada contra João Ricardo Morais Barros e Jacqueline Costa Amaral. A Decisão agravada (fls. 142-144 da origem) foi concluída com base nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial designado para o dia 12/08/2026, às 15h10, referente ao imóvel objeto da presente demanda, ficando obstada, até ulterior deliberação deste Juízo, a realização de qualquer das praças, bem como eventual arrematação, alienação, adjudicação ou transferência do bem a terceiros. Oficie-se, com urgência, ao Réu e/ou ao leiloeiro responsável, para que se abstenham da realização do leilão designado, comunicando-se, se necessário, o Cartório de Registro de Imóveis competente para as anotações cabíveis. Intime-se o Réu para, no prazo legal, apresentar contestação e, desde logo, a documentação comprobatória da regular intimação dos Autores acerca do leilão suspenso, nos termos do art. 27-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, bem como da regularidade da intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da mesma lei, viabilizando-se o exercício do contraditório e ampla defesa quanto à manutenção ou revogação da presente decisão. Em suas razões (fls. 1-20), o agravante alega, em resumo, que: (a) embora não tenham sido localizados, no conjunto documental disponível, comprovantes específicos da comunicação das datas do leilão e cópias dos respectivos editais, a documentação apresentada demonstraria a existência do contrato de alienação fiduciária, o inadimplemento iniciado em 01/10/2025, a notificação extrajudicial dos devedores em 10/04/2026, o requerimento de consolidação em 01/06/2026 e a posterior averbação da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira na matrícula n. 134.588, relativa ao apartamento 403 do Edifício Residencial Bosque do Farol, situado na Rua Manoel Maia Nobre, n. 558, Maceió/AL; (b) a controvérsia acerca da comunicação do leilão não acarretaria, automaticamente, a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária, porquanto os atos referentes à constituição em mora e à consolidação seriam anteriores e autônomos em relação à etapa de realização do leilão; (c) a decisão agravada teria feito referência ao art. 27-A, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, ao passo que a regra geral relativa à comunicação das datas, horários e locais dos leilões estaria prevista no art. 27, § 2º-A, do referido diploma; (c) a lacuna documental constatada em sede de cognição sumária não autorizaria concluir imediatamente pela nulidade do procedimento; (d) a não juntada imediata dos documentos específicos relativos à comunicação do leilão não equivaleria à demonstração da ausência de intimação dos agravados, tratando-se de questão de instrução probatória a ser submetida ao contraditório; (e) eventual necessidade de complementação da prova relativa à comunicação do leilão não teria como consequência a invalidação automática da constituição em mora, do decurso do prazo, do requerimento cartorário e da consolidação regularmente averbada, devendo eventual irregularidade ficar circunscrita à comunicação da praça e aos atos posteriores diretamente atingidos; (f) a manutenção da suspensão por prazo indeterminado ocasionaria perigo de demora inverso, ao impedir a satisfação do crédito, prolongar a imobilização do imóvel e restringir os direitos decorrentes da propriedade consolidada; e (g) estariam presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ativo, diante da documentação relativa ao contrato, ao inadimplemento, à notificação para purgação da mora, ao decurso do prazo, aos atos registrais, ao recolhimento do ITBI e à consolidação da propriedade. Dessa forma, requer o conhecimento do agravo de instrumento para: (i) liminarmente, suspender a eficácia da decisão agravada e autorizar o prosseguimento do procedimento extrajudicial; (ii) no mérito, dar provimento ao recurso, com a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, preservar a consolidação da propriedade e a autorização para renovação da comunicação e realização de novo leilão. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, não conheço do pedido subsidiário de preservação dos atos praticados anteriormente à designação do leilão, por ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo de origem, ao proferir a decisão agravada, limitou-se a determinar o sobrestamento do leilão, em função da ausência de comunicação dos devedores acerca de sua realização, sem, contudo, declarar a invalidade ou desconstituir os atos anteriormente praticados no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Logo, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço em parte do recurso e passo à sua análise na extensão admitida. A controvérsia recursal versa sobre a (im)possibilidade de realização do leilão extrajudicial, diante da alegada ausência de comprovação de prévia comunicação dos devedores acerca do dia, hora e local do ato. Nesse primeiro momento, a análise do recurso é restrita a um juízo de cognição sumária, limitado à verificação da possibilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na origem, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da realização do leilão do imóvel objeto da controvérsia, sob o fundamento de que os devedores não haviam sido devidamente comunicados acerca do dia, hora e local designados para a alienação. O credor fiduciário, por sua vez, reconhece em suas razões recursais que não há comprovação de notificação prévia aos devedores acerca do dia e local do leilão, sustentando, porém, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e defendendo a possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios. Em que pese a argumentação deduzida, entendo que, ao menos em juízo de cognição sumária, a ausência de comunicação aos devedores acerca do dia, hora e local do leilão constitui circunstância suficiente para justificar a manutenção da decisão agravada. Isso porque embora os atos praticados anteriormente à designação do leilão possam, em princípio, permanecer hígidos, a realização da alienação sem a prévia ciência dos devedores acerca das informações essenciais à sua participação no ato não se revela compatível com a disciplina estabelecida pelo art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Dessa forma, ao menos por ora, reputo adequada a suspensão do leilão na data originalmente designada pela instituição financeira, pois, além de resguardar o direito de ciência dos devedores, a providência evita a realização de ato potencialmente sujeito à posterior invalidação, diante da inobservância de regra específica aplicável ao procedimento de alienação do bem, conforme julgado retirado da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MEDIDA CAUTELAR INIBITÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO REGULAR DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Gildivan Alves Santana, deferindo medida cautelar para determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, até o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 0000012-80.2020.5.19.0059 ou ulterior deliberação do juízo de origem. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao autor; (iii) saber se há regularidade no procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária, especialmente quanto à intimação do devedor fiduciante para ciência da data do leilão; (iv) saber se deve ser conhecida a pretensão relativa à cláusula 18ª do contrato, referente ao seguro habitacional/prestamista; e (v) saber se são admissíveis, em contrarrazões, os pedidos de quitação do saldo devedor por seguro prestamista, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença, com pedido expresso de reforma integral do julgado e de improcedência dos pedidos autorais, ainda que contenha trechos semelhantes aos da contestação. 4. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, corroborada, no caso, por documentos relativos à demissão, inaptidão laboral, Comunicação de Acidente de Trabalho, percepção de auxílio-doença e atestados médicos, sem prova concreta em sentido contrário apresentada pelo apelante. 5. A suspensão do leilão extrajudicial deve ser mantida, pois o apelante não comprovou a regular intimação pessoal do devedor fiduciante quanto à data do leilão, nem apresentou certidão cartorária de diligências frustradas que autorizasse a intimação editalícia, formalidade exigida no procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária. 6. A ausência de comprovação da regular intimação do devedor fiduciante constitui fundamento autônomo e suficiente para impedir a continuidade do procedimento expropriatório, não sendo suprida pela inadimplência, pelo alegado superendividamento do devedor ou pela pendência de discussão trabalhista. 7. Não há interesse recursal do apelante quanto à declaração de inaplicabilidade da cláusula 18ª do contrato, pois a sentença não reconheceu sua incidência nem impôs a quitação do saldo devedor por seguro prestamista, remetendo a matéria a ação autônoma de conhecimento. 8. Não se conhece dos pedidos formulados pelo apelado em contrarrazões para quitação do saldo devedor por seguro prestamista e indenização por danos morais, por ausência de recurso adesivo e por inovação recursal, respectivamente, sendo também rejeitado o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, por não configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. Dispositivo 9. Resultado do julgamento: Recurso conhecido e desprovido. Não conhecida a pretensão do apelante quanto à cláusula 18ª do contrato, por ausência de interesse recursal. Não conhecidos os pedidos do apelado de quitação do saldo devedor por seguro prestamista e de indenização por danos morais. Rejeitado o pedido de litigância de má-fé. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, incisos I, III e IV; CPC, art. 99, §3º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 503, §1º; CPC, art. 996; CPC, art. 997; CPC, arts. 141 e 492; CPC, art. 80; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§3º, 4º, 4º-A e 4º-B; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 803266/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2019, DJe 27.09.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.925.916/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; TJAL, 3ª Câmara Cível, AI nº 0814358-32.2025.8.02.0000, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 26.02.2026, DJe 27.02.2026; TJAL, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0700028-57.2025.8.02.0053, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 13.11.2025; TJAL, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0735490-42.2022.8.02.0001, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, j. 17.06.2026. (Número do Processo: 0701543-76.2024.8.02.0049; Relator (a): Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/07/2026; Data de registro: 27/07/2026) Logo, diante da ausência de comprovação da comunicação dos devedores sobre o dia, hora e local do leilão, não se encontra demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, declaro prejudicada a análise do perigo da demora, considerando a necessidade de preenchimento de ambos os requisitos, na forma do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão agravada, até ulterior julgamento de mérito deste recurso. Oficie-se o juízo de origem acerca desta Decisão. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta Decisão, e as partes agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto. Maceió, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL) - 319

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.