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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Resolução Contratual cumulada com Obrigação de Restituir Veículo Automotor, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOYCIANE DOS SANTOS SILVA em face de PABLO HENRIQUE QUINTINO BRITO. A autora narra que, em 04/06/2021, celebrou com o requerido contrato particular por meio do qual lhe transferiu os direitos e a posse do veículo Chevrolet Onix, placa QVV6D50, permanecendo o financiamento bancário formalmente em seu nome. Afirma que o requerido assumiu a obrigação de pagar as parcelas remanescentes do financiamento, bem como os encargos incidentes sobre o veículo, mas passou a descumprir reiteradamente suas obrigações contratuais. Sustenta que ocorreram atrasos no pagamento das parcelas, além da existência de débitos perante o DETRAN/PA, incluindo multas, IPVA e licenciamento, circunstâncias que lhe causariam prejuízos porque o veículo permanece registrado em seu nome. Alega, ainda, que o requerido teria repassado o veículo a terceiro, em violação à cláusula contratual que vedava a transferência ou entrega do automóvel a pessoa estranha à relação contratual. Afirma que encaminhou notificação extrajudicial ao requerido em junho de 2023, concedendo prazo para regularização das obrigações, sem que houvesse solução integral da inadimplência. Requereu a resolução do contrato, a restituição do veículo e demais providências decorrentes do desfazimento do negócio. Foi deferida tutela de urgência nos autos. Citado, o requerido apresentou contestação. Reconheceu a celebração do contrato e a assunção das parcelas remanescentes, mas sustentou que não teria atrasado reiteradamente os pagamentos por sua culpa. Alegou que a autora, por ser titular do financiamento perante a instituição financeira, dificultava o acesso aos boletos, enviando-os quando entendia conveniente. Afirmou, ainda, que já teria pago aproximadamente metade das parcelas que lhe foram atribuídas e que pretendia regularizar eventuais débitos perante o DETRAN. Alegou utilizar o veículo como instrumento de trabalho. Posteriormente, o requerido juntou diversos comprovantes de pagamentos relacionados ao financiamento. A autora apresentou réplica, refutando a alegação de que teria dificultado o acesso aos boletos e afirmando que sempre os fornecia quando solicitada. Sustentou que os pagamentos apresentados pelo requerido foram realizados, em grande parte, após o ajuizamento da demanda, não sendo suficientes para afastar o inadimplemento anterior. Reiterou a existência de débitos perante o DETRAN e a alegação de repasse do veículo a terceiro. Em manifestação posterior, a autora informou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando que os comprovantes apresentados pelo réu eram posteriores ao ajuizamento e não afastavam os fatos pretéritos que fundamentaram a demanda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida. A própria autora declarou expressamente que não possui outras provas a produzir, reputando suficiente o acervo documental para o julgamento. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, observando-se que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2. Do mérito A existência do negócio jurídico não é controvertida. As partes celebraram contrato particular em 04/06/2021, por meio do qual o requerido assumiu a obrigação de prosseguir no pagamento das parcelas remanescentes do financiamento relativo ao veículo Chevrolet Onix, placa QVV6D50, além das obrigações decorrentes da posse e utilização do automóvel. Conforme registrado nos autos, o contrato previa 57 parcelas remanescentes de R$ 1.516,60, depois de consideradas as cinco parcelas inicialmente pagas pela autora. O instrumento contratual também estabeleceu obrigações relativas à conservação, utilização e regularização do veículo, bem como restrições quanto ao seu repasse ou transferência a terceiros, além de consequências para o inadimplemento das obrigações assumidas. A força obrigatória dos contratos decorre do princípio segundo o qual os negócios regularmente celebrados devem ser cumpridos pelas partes, em observância aos deveres de boa-fé objetiva. Com efeito, o art. 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, enquanto o art. 422 determina que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão como na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. A função social e a boa-fé objetiva não constituem, contudo, mecanismos destinados a afastar obrigações livremente assumidas, sobretudo quando uma das partes deixa de cumprir prestação essencial à própria finalidade econômica do negócio. No caso concreto, a controvérsia central reside em verificar se o requerido efetivamente incorreu em inadimplemento contratual suficientemente relevante para autorizar a resolução do negócio. A autora apresentou documentação relativa aos atrasos das parcelas, aos débitos incidentes sobre o veículo e à necessidade de notificação extrajudicial para que o requerido regularizasse suas obrigações. A consulta do DETRAN/PA juntada aos autos registra o veículo ainda em nome da autora, com alienação fiduciária em favor do Banco GM S.A., além de 10 infrações de trânsito, totalizando R$ 2.849,99, e pendências relativas ao licenciamento e demais encargos. A autora também comprovou a realização de notificação extrajudicial em junho de 2023, na qual apontou os atrasos das parcelas, as pendências relativas ao veículo e a alegada transferência de sua posse a terceiro, concedendo prazo para regularização. O requerido, por sua vez, não nega a existência do contrato nem a circunstância de que assumiu as parcelas remanescentes. Sua defesa concentra-se na alegação de que os atrasos decorreriam da suposta dificuldade de acesso aos boletos e de que teria efetuado pagamentos suficientes para demonstrar seu cumprimento contratual. Essa justificativa, contudo, não se mostra suficiente para afastar o inadimplemento. O art. 394 do Código Civil estabelece que está em mora o devedor que não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. O art. 397, por sua vez, dispõe que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. No caso, as parcelas do financiamento possuíam vencimentos determinados. A alegação de que a autora não fornecia os boletos, embora expressamente formulada pelo requerido, não foi suficientemente comprovada. A autora, ao contrário, refutou especificamente essa alegação, afirmando que sempre encaminhava os boletos quando solicitada e que possuía mensagens de WhatsApp que demonstrariam essa circunstância. Além disso, a própria autora tinha interesse direto no pagamento pontual das prestações, pois o financiamento permanecia formalmente em seu nome e os atrasos poderiam lhe acarretar juros, multas e demais consequências perante a instituição financeira. Não se mostra razoável, portanto, presumir que a autora deliberadamente tenha criado a inadimplência que lhe seria prejudicial. A isso se soma o fato de que o contrato não estabeleceu apenas obrigação de pagamento das parcelas, mas também deveres relacionados à posse, utilização e regularização do veículo. A documentação produzida demonstra a existência de diversas infrações de trânsito e pendências administrativas incidentes sobre o automóvel durante o período em que este se encontrava na posse do requerido. Também foi alegado pela autora que o requerido repassou o veículo a terceiro, circunstância que, se considerada em conjunto com os demais descumprimentos, reforça a violação das obrigações assumidas no instrumento particular. O inadimplemento, portanto, não deve ser analisado de maneira fragmentada, considerando-se apenas uma ou outra parcela isoladamente, mas a partir do comportamento contratual global do requerido. Não se está diante de atraso pontual, imediatamente regularizado e incapaz de comprometer a finalidade econômica do negócio. O que se verifica é um conjunto de descumprimentos relacionados ao pagamento das obrigações assumidas e à própria utilização e regularização do veículo, situação que culminou na notificação extrajudicial e no ajuizamento da demanda. 2.2 Dos pagamentos posteriormente comprovados pelo requerido É necessário reconhecer que o requerido apresentou documentos destinados a demonstrar pagamentos efetuados em relação ao financiamento. A documentação contém diversos comprovantes, inclusive pagamentos realizados em 2022 e 2023, havendo documentos que identificam o requerido como pagador e outros que identificam a própria autora ou terceiros. A própria autora reconheceu a existência dos comprovantes, mas sustentou que os pagamentos relevantes foram realizados posteriormente ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não afastariam o inadimplemento anterior. A alegação merece acolhimento. É necessário distinguir o pagamento posterior da obrigação da inexistência da mora anteriormente configurada. O fato de o devedor ter realizado pagamentos posteriormente não apaga, por si só, a mora anteriormente ocorrida, especialmente quando a parte credora já havia constituído o devedor em mora e ajuizado a demanda buscando a resolução do contrato. Assim, os pagamentos realizados posteriormente devem ser considerados para fins de recomposição patrimonial, mas não têm o efeito de descaracterizar, retroativamente, o inadimplemento que justificou o exercício do direito de resolução. Por outro lado, não se pode ignorar os valores efetivamente desembolsados pelo requerido. Os comprovantes que demonstrem pagamentos realizados por ele deverão ser considerados na fase de liquidação, distinguindo-se aqueles efetivamente atribuíveis ao demandado daqueles realizados pela autora ou por terceiros. A solução preserva o equilíbrio patrimonial decorrente da resolução contratual e impede que a autora obtenha vantagem econômica correspondente a valores que efetivamente foram pagos pelo requerido. 2.3 Do inadimplemento relevante e da resolução contratual O art. 475 do Código Civil estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A resolução contratual pressupõe inadimplemento suficientemente relevante para justificar o desfazimento do vínculo. No presente caso, contudo, o inadimplemento assume relevância suficiente. O comprador, ora cessionário, assumiu obrigação de pagamento de parcela expressiva do preço do negócio, correspondente às prestações remanescentes do financiamento, além das obrigações relacionadas à utilização e regularização do veículo. O conjunto documental evidencia que a execução do contrato não ocorreu de maneira regular, havendo inadimplementos sucessivos e pendências relacionadas ao veículo, que permaneceram vinculados à autora, titular formal do financiamento e proprietária registral. Não há, portanto, mera mora insignificante ou episódio isolado. A apreciação valorativa do inadimplemento contratual deve considerar a relação contratual em sua integralidade, inclusive a natureza do negócio, o comportamento das partes e a extensão das obrigações descumpridas. Nesse contexto, não há que se falar em preservação do contrato em nome da boa-fé objetiva ou da função social, pois esses princípios não podem ser utilizados para impor à parte adimplente a manutenção indefinida de relação contratual cuja finalidade econômica foi comprometida pelo comportamento da contraparte. A pretensão resolutória constitui, portanto, exercício legítimo do direito conferido pelo art. 475 do Código Civil. 2.4 Da responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito A autora requer que o requerido seja responsabilizado pelos valores correspondentes às multas incidentes sobre o veículo durante o período em que esteve sob sua posse e utilização. O pedido merece acolhimento nos limites da prova produzida. A consulta do DETRAN/PA demonstra a existência de diversas infrações vinculadas ao veículo. A documentação dos autos permite, ainda, identificar infrações ocorridas em período posterior à celebração do contrato e durante a utilização do veículo pelo requerido. O dever de arcar com as consequências decorrentes da utilização do bem decorre da própria obrigação assumida contratualmente pelo possuidor e usuário do veículo. Assim, comprovado que determinada infração foi cometida durante o período em que o requerido detinha a posse e utilizava o automóvel, a ele deve ser imputado o respectivo encargo patrimonial. A responsabilidade aqui reconhecida não se confunde com a obrigação administrativa perante o órgão de trânsito, pois o DETRAN/PA não integra a presente relação processual. O que se estabelece é a responsabilidade civil do requerido perante a autora pelo ressarcimento dos valores que esta venha a suportar em razão das infrações comprovadamente decorrentes da utilização do veículo durante o período de posse do demandado. A apuração deverá observar, portanto, apenas as multas efetivamente comprovadas e vinculadas ao período de utilização do veículo pelo requerido. 2.5 Da taxa de fruição pela utilização do veículo Reconhecida a resolução contratual por inadimplemento do requerido, impõe-se o retorno das partes, tanto quanto possível, à situação patrimonial anterior ao negócio, mediante restituições recíprocas e observância da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, não seria juridicamente adequado determinar a restituição integral dos valores comprovadamente pagos pelo requerido sem considerar que ele permaneceu na posse e usufruiu do veículo durante período significativo. O uso do bem possui expressão econômica. Durante o período em que permaneceu na posse do automóvel, o requerido usufruiu de bem de valor econômico, ao mesmo tempo em que o veículo sofreu a natural depreciação decorrente do tempo e da utilização. O art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. A jurisprudência admite, em hipóteses de resolução de negócio envolvendo veículo, a fixação de taxa de fruição destinada a compensar a utilização do bem durante o período em que permaneceu na posse do adquirente. Nesse sentido: “É devido o pagamento de aluguel pela utilização do veículo no período em que o comprador permaneceu na posse do bem, no valor correspondente a 0,5% do valor do bem, considerando o retorno das partes ao status quo ante.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.494114-9/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 16/03/2026, publicação em 17/03/2026). No caso concreto, mostra-se adequada a adoção da taxa de 0,5% do valor do veículo por mês de fruição, como parâmetro de compensação pelo uso do bem. A taxa incidirá sobre o valor do veículo e será calculada pelo período compreendido entre a data em que o requerido recebeu o automóvel e a data da efetiva restituição à autora. A adoção desse critério evita a necessidade de realização de nova avaliação específica para quantificar a depreciação ordinária decorrente do uso e do decurso do tempo, pois a própria taxa de fruição já incorpora, para fins de recomposição patrimonial, o valor econômico correspondente à utilização do bem. É importante destacar que a taxa de fruição não constitui penalidade, mas mecanismo de recomposição patrimonial destinado a impedir que o requerido usufrua gratuitamente do veículo durante período significativo sem suportar qualquer consequência econômica pelo uso. Da mesma forma, a adoção do percentual não impede que eventual dano extraordinário ao veículo, comprovadamente decorrente de utilização inadequada, seja discutido e apurado de forma específica, caso existente. 2.6 Da restituição dos valores pagos e da compensação Reconhecida a resolução contratual, impõe-se a restituição recíproca das prestações cumpridas, na medida em que comprovadas, de modo a restabelecer, tanto quanto possível, o equilíbrio patrimonial existente antes do negócio. Não seria adequado, contudo, determinar desde logo valor certo a ser devolvido ao requerido. Isso porque a documentação juntada contém pagamentos realizados em diferentes momentos, alguns identificando o próprio requerido como pagador e outros indicando a autora ou terceiros. Somente os pagamentos efetivamente comprovados como realizados pelo requerido, em cumprimento das obrigações assumidas no contrato, deverão integrar o cálculo de eventual crédito em seu favor. Sobre esse montante incidirão as compensações decorrentes da taxa de fruição de 0,5% do valor do veículo por mês, durante o período de posse do requerido; dos valores das multas de trânsito comprovadamente imputáveis ao período de utilização do veículo pelo requerido; de eventual outro crédito ou débito diretamente decorrente do desfazimento do contrato e comprovado nos autos. A compensação é necessária para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Assim, se os valores devidos ao requerido forem superiores aos valores a serem compensados, haverá saldo em seu favor. Se, ao contrário, as compensações superarem os pagamentos por ele comprovados, eventual saldo deverá ser apurado em favor da autora, desde que compreendido nos limites dos pedidos formulados e dos fundamentos desta sentença. Não se mostra necessária a realização, em liquidação, de nova avaliação do estado de conservação do veículo exclusivamente para quantificação da depreciação ordinária decorrente de seu uso. Isso porque a taxa de fruição ora fixada em 0,5% do valor do veículo por mês constitui critério objetivo destinado a compensar economicamente a utilização do automóvel durante o período em que permaneceu na posse do requerido. A taxa contempla, para essa finalidade, os efeitos ordinários do uso e do decurso do tempo, evitando a duplicidade de compensação mediante nova avaliação da mesma depreciação. Eventuais danos extraordinários, contudo, não se confundem com o desgaste ordinário e poderão ser objeto de apuração específica, desde que alegados, comprovados e juridicamente imputáveis ao requerido. Dessa forma, a restituição do veículo poderá ocorrer imediatamente após sua localização e apreensão, sem necessidade de prévia liquidação dos valores patrimoniais. Consigno que a taxa de fruição estabelecida nesta sentença já contempla a compensação pela utilização do veículo e pela depreciação ordinária decorrente do uso e do decurso do tempo, não sendo necessária nova avaliação do bem para essa finalidade, ressalvada a possibilidade de apuração específica de eventual dano extraordinário comprovadamente causado pelo requerido. 2.7 Do mandado de busca e apreensão e do cumprimento imediato da tutela específica Reconhecida a resolução do contrato e o direito da autora à restituição do veículo, impõe-se a adoção de medida efetiva destinada à entrega do bem. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, sendo procedente o pedido, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Por sua vez, o art. 538 do CPC estabelece que, não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor. No caso concreto, a restituição do veículo constitui consequência direta da resolução contratual ora reconhecida, sendo necessária a adoção de providência concreta para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Considerando, ainda, que o veículo permanece sujeito a deterioração, utilização e depreciação enquanto estiver na posse do requerido ou de terceiro, a expedição do mandado de busca e apreensão não deve aguardar o trânsito em julgado, sob pena de esvaziamento da tutela específica e prolongamento dos efeitos do inadimplemento reconhecido nesta sentença. A medida possui natureza de efetivação da tutela específica de restituição do bem, e não de antecipação da liquidação dos efeitos patrimoniais decorrentes da resolução contratual. A apuração dos valores eventualmente devidos ao requerido permanecerá sujeita à liquidação, nos termos estabelecidos nesta sentença, sem impedir a imediata restituição do veículo à autora. Dessa forma, determino a expedição imediata do mandado de busca e apreensão do veículo Chevrolet Onix, placa QVV6D50, independentemente do trânsito em julgado, devendo o Oficial de Justiça, uma vez localizado o bem, proceder à sua apreensão e entrega à autora. O cumprimento da medida deverá ser certificado circunstanciadamente nos autos, facultando-se ao Oficial de Justiça, se necessário, requisitar auxílio de força policial, observadas as formalidades legais. A medida deverá ser cumprida imediatamente após a publicação desta sentença, independentemente da interposição de recurso, ficando ressalvada eventual decisão do Tribunal que determine providência diversa. A restituição do veículo deverá ser cumprida independentemente da prévia liquidação dos valores, devendo o bem ser entregue à autora após sua localização e apreensão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor atualizado do veículo, a ser revertida em fazer da parte autora, em caso de descumprimento, nos termos do art. 497 do CPC. A liquidação observará os critérios estabelecidos nesta sentença, mediante apuração dos pagamentos efetivamente realizados pelo requerido e das respectivas compensações, vedada a inclusão de valores não comprovados ou pagos por terceiros sem demonstração de que o foram por conta do demandado. 2.8. Da correção monetária e dos juros de mora Quanto aos valores a serem apurados em liquidação de sentença, a correção monetária dos valores efetivamente pagos pelo requerido deverá incidir desde a data de cada desembolso, por constituir o momento em que se verifica a perda do poder aquisitivo da quantia desembolsada. Quanto aos valores relativos às multas de trânsito suportadas pela autora, a atualização monetária deverá incidir desde a data do respectivo desembolso pela autora, por se tratar do momento em que se concretizou o prejuízo patrimonial. Os juros de mora incidentes sobre as quantias devidas pelo requerido terão como termo inicial a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de obrigação decorrente de relação contratual. No que se refere à taxa de fruição, por constituir verba destinada à compensação pelo uso do veículo durante determinado período, seu valor será apurado mês a mês na liquidação, considerando-se o período compreendido entre a entrega do veículo ao requerido e sua efetiva restituição à autora. Sobre cada parcela mensal incidirão os encargos legais a partir do respectivo vencimento, observada a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. A atualização dos valores observará, em cada período, o índice legal de correção monetária aplicável, bem como a taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação de índices ou encargos que importem dupla compensação pelo mesmo fato. Por fim, o valor das multas e demais despesas que eventualmente venham a ser reconhecidas em favor da autora deverá ser apurado na liquidação, com atualização desde o respectivo desembolso e incidência dos juros de mora a partir da citação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOYCIANE DOS SANTOS SILVA em face de PABLO HENRIQUE QUINTINO BRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato particular celebrado entre as partes em 04/06/2021, relativo à cessão dos direitos e obrigações referentes ao veículo Chevrolet Onix, placa QVV6D50, em razão do inadimplemento contratual do requerido; b) DETERMINAR a imediata expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo Chevrolet Onix, placa QVV6D50, para cumprimento independentemente do trânsito em julgado desta sentença, devendo o Oficial de Justiça, uma vez localizado o bem, proceder à sua apreensão e imediata entrega à autora, certificando circunstanciadamente a diligência nos autos, facultado o auxílio de força policial, se necessário, caso não haja entrega voluntária do bem, nos termos do art. 538 do Código de Processo Civil, e ainda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor atualizado do veículo, a ser revertida em fazer da parte autora, em caso de descumprimento, com fulcro no art. 497 do CPC. A presente determinação de busca e apreensão deverá ser cumprida imediatamente, independentemente da interposição de recurso ou do trânsito em julgado, por constituir medida destinada à efetivação da tutela específica de restituição do bem, sem prejuízo da apuração, em liquidação de sentença, dos valores decorrentes das restituições recíprocas e das compensações estabelecidas nesta decisão. c) CONDENAR o requerido a ressarcir à autora os valores correspondentes às multas de trânsito comprovadamente decorrentes da utilização do veículo durante o período em que esteve na posse do requerido, observados os documentos constantes dos autos e os valores efetivamente demonstrados, com correção monetária desde a data de cada desembolso realizado pela autora e juros de mora desde a citação, na forma estabelecida na fundamentação; d) RECONHECER o direito do requerido à restituição dos valores que houver comprovadamente desembolsado em cumprimento do contrato, mediante apuração em liquidação de sentença, não sendo considerados, para esse fim, pagamentos realizados pela autora ou por terceiros sem demonstração de que tenham sido efetuados em nome e por conta do requerido e que, para fins de recomposição patrimonial decorrente da resolução contratual, seja abatido dos valores comprovadamente pagos pelo requerido o montante correspondente à taxa de fruição do veículo, fixada em 0,5% (meio por cento) do valor do bem por mês de utilização, desde a data em que o requerido passou a exercer a posse do automóvel até a efetiva restituição do veículo à autora. Sobre cada parcela mensal incidirão os encargos legais a partir do respectivo vencimento, observada a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Sejam igualmente compensados os valores das multas de trânsito comprovadamente imputáveis ao período de posse e utilização do veículo pelo requerido; seja apurado o saldo líquido eventualmente devido ao requerido, caso existente, a ser restituído pela autora; e) RECONHECER o direito do requerido à restituição dos valores que houver comprovadamente desembolsado em cumprimento do contrato, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora desde a citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado eventual benefício da gratuidade da justiça. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá