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0811234-57.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0811234-57.2026.8.20.5124 AUTOR: WALACE BARROSO DE PAULA ADVOGADO(A) AUTOR: VICTOR GABRIEL SILVA DE MELO (RN021270), GIOVANA SOARES ARAUJO (RN023752) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO (MT17298/A) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por WALACE BARROSO DE PAULA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados. O autor alegou que realizou cadastro junto à plataforma digital gerida pela ré para atuar como motorista parceiro, contudo teve o credenciamento recusado sob a justificativa de existência de apontamentos criminais. Sustentou que requereu revisão administrativa, demonstrando que os processos indicados (nº 0121609-61.2013.8.20.0001 e nº 0801129-51.2021.8.20.5300) se referem, respectivamente, a inquérito policial com punibilidade extinta e a habeas corpus preventivo arquivado, inexistindo qualquer condenação penal vigente ou antecedente desabonador, conforme certidão negativa acostada. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de ativação/cadastro imediato na plataforma para realização de viagens ou, subsidiariamente, que a ré proceda a nova análise motivada de seu pedido de cadastramento, desconsiderando os referidos feitos como impedimento automático, sob pena de multa diária. Por meio da decisão de Id 193988829, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a prévia oitiva da requerida sobre o pleito de urgência. A ré apresentou manifestação específica quanto ao pedido de tutela de urgência no Id 194755351 (e posterior contestação no Id 196836471). Sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Argumentou que a recusa do cadastro ocorreu em legítimo exercício da autonomia privada e da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil), amparada em diretrizes internas de segurança e checagem de dados públicos, as quais avaliam a existência de apontamentos criminais para além do conceito estrito de antecedentes penais. Ressaltou que oportunizou procedimento administrativo de revisão por meio da empresa parceira IAUDIT, mantendo a negativa com base em suas políticas preventivas. Defendeu, ainda, a ausência de perigo de dano e o risco de irreversibilidade do provimento. Sumariado, passo à apreciação da tutela de urgência requerida. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito vindicado. A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa da ré em aprovar o credenciamento do autor como motorista parceiro com fundamento em critérios de checagem de segurança (apontamentos criminais). Cumpre destacar que a relação jurídica subjacente possui natureza eminentemente privada, incidindo sobre ela os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil), inexistindo, a princípio, dever legal ou cogente que obrigue a demandada a admitir compulsoriamente novos parceiros comerciais em sua base tecnológica. Nesse cenário, conquanto o autor tenha apresentado certidões demonstrando o arquivamento e a inexistência de condenação penal definitiva nos feitos apontados, a ré demonstrou que a triagem de segurança integra as suas diretrizes contratuais prévias de mitigação de riscos aos usuários, tendo sido facultado canal administrativo de reavaliação. Assim, a recusa de credenciamento, amparada em critérios preventivos da plataforma, não se afigura manifestamente arbitrária ou ilícita ao ponto de autorizar intervenção judicial liminar na dinâmica de contratação da empresa, máxime considerando que tal fato não impede o exercício da atividade por outros meios ou aplicativos. A averiguação sobre a eventual abusividade na aplicação dos critérios internos de seleção da plataforma em confronto com a boa-fé objetiva e a função social do contrato depende de instrução e cognição exauriente, incompatíveis com o juízo sumário desta fase. Ademais, embora desnecessária a análise dos outros requisitos, quando ausente algum dos, impende considerar o risco de reversibilidade e o potencial dano inverso à demandada, na medida em que compelir a plataforma a integrar prestador de serviços em desacordo com os seus padrões de verificação de segurança, antes da apreciação definitiva do mérito, contraria a cautela exigida pelo art. 300, §3º, do CPC. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Diante da contestação já apresentada no Id 196836471, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se inclusive sobre a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada. Após, tendo em vista o fim da fase postulatória, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem se ainda pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos, justificando, objetiva e fundamentadamente, se for o caso, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, desde logo, ser apresentado o rol de testemunhas respectivo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0811234-57.2026.8.20.5124 AUTOR: WALACE BARROSO DE PAULA ADVOGADO(A) AUTOR: VICTOR GABRIEL SILVA DE MELO (RN021270), GIOVANA SOARES ARAUJO (RN023752) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO (MT17298/A) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por WALACE BARROSO DE PAULA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados. O autor alegou que realizou cadastro junto à plataforma digital gerida pela ré para atuar como motorista parceiro, contudo teve o credenciamento recusado sob a justificativa de existência de apontamentos criminais. Sustentou que requereu revisão administrativa, demonstrando que os processos indicados (nº 0121609-61.2013.8.20.0001 e nº 0801129-51.2021.8.20.5300) se referem, respectivamente, a inquérito policial com punibilidade extinta e a habeas corpus preventivo arquivado, inexistindo qualquer condenação penal vigente ou antecedente desabonador, conforme certidão negativa acostada. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de ativação/cadastro imediato na plataforma para realização de viagens ou, subsidiariamente, que a ré proceda a nova análise motivada de seu pedido de cadastramento, desconsiderando os referidos feitos como impedimento automático, sob pena de multa diária. Por meio da decisão de Id 193988829, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a prévia oitiva da requerida sobre o pleito de urgência. A ré apresentou manifestação específica quanto ao pedido de tutela de urgência no Id 194755351 (e posterior contestação no Id 196836471). Sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Argumentou que a recusa do cadastro ocorreu em legítimo exercício da autonomia privada e da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil), amparada em diretrizes internas de segurança e checagem de dados públicos, as quais avaliam a existência de apontamentos criminais para além do conceito estrito de antecedentes penais. Ressaltou que oportunizou procedimento administrativo de revisão por meio da empresa parceira IAUDIT, mantendo a negativa com base em suas políticas preventivas. Defendeu, ainda, a ausência de perigo de dano e o risco de irreversibilidade do provimento. Sumariado, passo à apreciação da tutela de urgência requerida. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito vindicado. A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa da ré em aprovar o credenciamento do autor como motorista parceiro com fundamento em critérios de checagem de segurança (apontamentos criminais). Cumpre destacar que a relação jurídica subjacente possui natureza eminentemente privada, incidindo sobre ela os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil), inexistindo, a princípio, dever legal ou cogente que obrigue a demandada a admitir compulsoriamente novos parceiros comerciais em sua base tecnológica. Nesse cenário, conquanto o autor tenha apresentado certidões demonstrando o arquivamento e a inexistência de condenação penal definitiva nos feitos apontados, a ré demonstrou que a triagem de segurança integra as suas diretrizes contratuais prévias de mitigação de riscos aos usuários, tendo sido facultado canal administrativo de reavaliação. Assim, a recusa de credenciamento, amparada em critérios preventivos da plataforma, não se afigura manifestamente arbitrária ou ilícita ao ponto de autorizar intervenção judicial liminar na dinâmica de contratação da empresa, máxime considerando que tal fato não impede o exercício da atividade por outros meios ou aplicativos. A averiguação sobre a eventual abusividade na aplicação dos critérios internos de seleção da plataforma em confronto com a boa-fé objetiva e a função social do contrato depende de instrução e cognição exauriente, incompatíveis com o juízo sumário desta fase. Ademais, embora desnecessária a análise dos outros requisitos, quando ausente algum dos, impende considerar o risco de reversibilidade e o potencial dano inverso à demandada, na medida em que compelir a plataforma a integrar prestador de serviços em desacordo com os seus padrões de verificação de segurança, antes da apreciação definitiva do mérito, contraria a cautela exigida pelo art. 300, §3º, do CPC. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Diante da contestação já apresentada no Id 196836471, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se inclusive sobre a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada. Após, tendo em vista o fim da fase postulatória, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem se ainda pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos, justificando, objetiva e fundamentadamente, se for o caso, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, desde logo, ser apresentado o rol de testemunhas respectivo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. 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