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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0811234-57.2026.8.20.5124
AUTOR: WALACE BARROSO DE PAULA
ADVOGADO(A) AUTOR: VICTOR GABRIEL SILVA DE MELO (RN021270), GIOVANA SOARES ARAUJO
(RN023752)
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO (MT17298/A)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c
Indenização por Danos Morais proposta por WALACE BARROSO DE PAULA em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados.
O autor alegou que realizou cadastro junto à plataforma digital gerida pela ré para
atuar como motorista parceiro, contudo teve o credenciamento recusado sob a justificativa de
existência de apontamentos criminais.
Sustentou que requereu revisão administrativa, demonstrando que os processos
indicados (nº 0121609-61.2013.8.20.0001 e nº 0801129-51.2021.8.20.5300) se referem,
respectivamente, a inquérito policial com punibilidade extinta e a habeas corpus preventivo
arquivado, inexistindo qualquer condenação penal vigente ou antecedente desabonador,
conforme certidão negativa acostada.
Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de
ativação/cadastro imediato na plataforma para realização de viagens ou, subsidiariamente, que
a ré proceda a nova análise motivada de seu pedido de cadastramento, desconsiderando os
referidos feitos como impedimento automático, sob pena de multa diária.
Por meio da decisão de Id 193988829, foram deferidos os benefícios da
gratuidade da justiça e determinada a prévia oitiva da requerida sobre o pleito de urgência.
A ré apresentou manifestação específica quanto ao pedido de tutela de urgência
no Id 194755351 (e posterior contestação no Id 196836471). Sustentou, em síntese, a
ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Argumentou que a recusa do cadastro ocorreu em legítimo exercício da
autonomia privada e da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil), amparada em diretrizes
internas de segurança e checagem de dados públicos, as quais avaliam a existência de
apontamentos criminais para além do conceito estrito de antecedentes penais.
Ressaltou que oportunizou procedimento administrativo de revisão por meio da
empresa parceira IAUDIT, mantendo a negativa com base em suas políticas preventivas.
Defendeu, ainda, a ausência de perigo de dano e o risco de irreversibilidade do provimento.
Sumariado, passo à apreciação da tutela de urgência requerida.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do
CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de
dano ou risco de resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que não restou
suficientemente demonstrada a probabilidade do direito vindicado.
A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa da ré em aprovar o
credenciamento do autor como motorista parceiro com fundamento em critérios de checagem
de segurança (apontamentos criminais).
Cumpre destacar que a relação jurídica subjacente possui natureza
eminentemente privada, incidindo sobre ela os princípios da autonomia da vontade e da
liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil), inexistindo, a princípio, dever legal ou cogente
que obrigue a demandada a admitir compulsoriamente novos parceiros comerciais em sua
base tecnológica.
Nesse cenário, conquanto o autor tenha apresentado certidões demonstrando o
arquivamento e a inexistência de condenação penal definitiva nos feitos apontados, a ré
demonstrou que a triagem de segurança integra as suas diretrizes contratuais prévias de
mitigação de riscos aos usuários, tendo sido facultado canal administrativo de reavaliação.
Assim, a recusa de credenciamento, amparada em critérios preventivos da
plataforma, não se afigura manifestamente arbitrária ou ilícita ao ponto de autorizar intervenção
judicial liminar na dinâmica de contratação da empresa, máxime considerando que tal fato não
impede o exercício da atividade por outros meios ou aplicativos.
A averiguação sobre a eventual abusividade na aplicação dos critérios internos de
seleção da plataforma em confronto com a boa-fé objetiva e a função social do contrato
depende de instrução e cognição exauriente, incompatíveis com o juízo sumário desta fase.
Ademais, embora desnecessária a análise dos outros requisitos, quando ausente
algum dos, impende considerar o risco de reversibilidade e o potencial dano inverso à
demandada, na medida em que compelir a plataforma a integrar prestador de serviços em
desacordo com os seus padrões de verificação de segurança, antes da apreciação definitiva
do mérito, contraria a cautela exigida pelo art. 300, §3º, do CPC.
À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil,
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante da contestação já apresentada no Id 196836471, intime-se a parte autora
para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se inclusive sobre a
preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada.
Após, tendo em vista o fim da fase postulatória, determino a intimação das partes
para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem se ainda pretendem produzir outras provas
além das já constantes nos autos, justificando, objetiva e fundamentadamente, se for o caso,
sua relevância e pertinência.
Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, desde
logo, ser apresentado o rol de testemunhas respectivo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem
os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos
para decisão.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0811234-57.2026.8.20.5124
AUTOR: WALACE BARROSO DE PAULA
ADVOGADO(A) AUTOR: VICTOR GABRIEL SILVA DE MELO (RN021270), GIOVANA SOARES ARAUJO
(RN023752)
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO (MT17298/A)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c
Indenização por Danos Morais proposta por WALACE BARROSO DE PAULA em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados.
O autor alegou que realizou cadastro junto à plataforma digital gerida pela ré para
atuar como motorista parceiro, contudo teve o credenciamento recusado sob a justificativa de
existência de apontamentos criminais.
Sustentou que requereu revisão administrativa, demonstrando que os processos
indicados (nº 0121609-61.2013.8.20.0001 e nº 0801129-51.2021.8.20.5300) se referem,
respectivamente, a inquérito policial com punibilidade extinta e a habeas corpus preventivo
arquivado, inexistindo qualquer condenação penal vigente ou antecedente desabonador,
conforme certidão negativa acostada.
Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de
ativação/cadastro imediato na plataforma para realização de viagens ou, subsidiariamente, que
a ré proceda a nova análise motivada de seu pedido de cadastramento, desconsiderando os
referidos feitos como impedimento automático, sob pena de multa diária.
Por meio da decisão de Id 193988829, foram deferidos os benefícios da
gratuidade da justiça e determinada a prévia oitiva da requerida sobre o pleito de urgência.
A ré apresentou manifestação específica quanto ao pedido de tutela de urgência
no Id 194755351 (e posterior contestação no Id 196836471). Sustentou, em síntese, a
ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Argumentou que a recusa do cadastro ocorreu em legítimo exercício da
autonomia privada e da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil), amparada em diretrizes
internas de segurança e checagem de dados públicos, as quais avaliam a existência de
apontamentos criminais para além do conceito estrito de antecedentes penais.
Ressaltou que oportunizou procedimento administrativo de revisão por meio da
empresa parceira IAUDIT, mantendo a negativa com base em suas políticas preventivas.
Defendeu, ainda, a ausência de perigo de dano e o risco de irreversibilidade do provimento.
Sumariado, passo à apreciação da tutela de urgência requerida.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do
CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de
dano ou risco de resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que não restou
suficientemente demonstrada a probabilidade do direito vindicado.
A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa da ré em aprovar o
credenciamento do autor como motorista parceiro com fundamento em critérios de checagem
de segurança (apontamentos criminais).
Cumpre destacar que a relação jurídica subjacente possui natureza
eminentemente privada, incidindo sobre ela os princípios da autonomia da vontade e da
liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil), inexistindo, a princípio, dever legal ou cogente
que obrigue a demandada a admitir compulsoriamente novos parceiros comerciais em sua
base tecnológica.
Nesse cenário, conquanto o autor tenha apresentado certidões demonstrando o
arquivamento e a inexistência de condenação penal definitiva nos feitos apontados, a ré
demonstrou que a triagem de segurança integra as suas diretrizes contratuais prévias de
mitigação de riscos aos usuários, tendo sido facultado canal administrativo de reavaliação.
Assim, a recusa de credenciamento, amparada em critérios preventivos da
plataforma, não se afigura manifestamente arbitrária ou ilícita ao ponto de autorizar intervenção
judicial liminar na dinâmica de contratação da empresa, máxime considerando que tal fato não
impede o exercício da atividade por outros meios ou aplicativos.
A averiguação sobre a eventual abusividade na aplicação dos critérios internos de
seleção da plataforma em confronto com a boa-fé objetiva e a função social do contrato
depende de instrução e cognição exauriente, incompatíveis com o juízo sumário desta fase.
Ademais, embora desnecessária a análise dos outros requisitos, quando ausente
algum dos, impende considerar o risco de reversibilidade e o potencial dano inverso à
demandada, na medida em que compelir a plataforma a integrar prestador de serviços em
desacordo com os seus padrões de verificação de segurança, antes da apreciação definitiva
do mérito, contraria a cautela exigida pelo art. 300, §3º, do CPC.
À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil,
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante da contestação já apresentada no Id 196836471, intime-se a parte autora
para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se inclusive sobre a
preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada.
Após, tendo em vista o fim da fase postulatória, determino a intimação das partes
para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem se ainda pretendem produzir outras provas
além das já constantes nos autos, justificando, objetiva e fundamentadamente, se for o caso,
sua relevância e pertinência.
Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, desde
logo, ser apresentado o rol de testemunhas respectivo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem
os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos
para decisão.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito