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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0811234-41.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: MAPFRE Seguros Gerais S.A. - Embargada: Taisa de Oliveira Santos - Embargado: Edivaldo Gomes da Silva - Embargado: Localiza Rent a Car S/A - Embargado: Banco Bradesco Financiamento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A., visando sanar suposto vício em decisão monocrática (fls. 32/36 - autos principais) que, nos autos do ação de revisão contratual c/c devolução de valor pago e indenização por danos materiais e morais nº 0704733-94.2024.8.02.0001, deferiu o pedido de tutela antecipada recursal no agravo de instrumento interposto pela parte embargada, cujo dispositivo transcrevo: [...] Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, art. 300, todos do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para: a) SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento objeto da lide, até ulterior deliberação do Juízo de origem, notadamente após a realização da prova pericial sobre o estado de veículo. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais (fls. 1/3), a embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à responsabilidade pelo cumprimento da tutela provisória concedida, aduzindo que, embora tenha sido determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento, não foi expressamente consignado que a obrigação seria de responsabilidade exclusiva do Banco Bradesco. Argumenta que a MAPFRE Seguros Gerais S.A. não é responsável pelo contrato de financiamento, tampouco comercializa o produto objeto da determinação, razão pela qual requer o suprimento da alegada omissão, com efeitos modificativos, para que conste expressamente que o cumprimento da tutela de urgência incumbe exclusivamente à corré. Ainda que devidamente intimada (fl. 6), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é preciso realizar o Juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente Recurso não atende ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista que o Agravo de Instrumento, recurso principal, foi julgado às fls. 80/86 dos autos nº 0811234-41.2025.8.02.0000 acarretando, com isso, a superveniente perda de objeto do corrente Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Nesse viés, observe-se os julgados dos Tribunais Pátrios em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE - UTILIDADE DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - ED: 08025887820138020900 AL 0802588-78.2013.8.02.0900, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ATENDIDA CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Embargos de Declaração Nº 71008106395, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Julgado em 09/11/2018). (TJ-RS - ED: 71008106395 RS, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Data de Julgamento: 09/11/2018, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO NOVO PROVIMENTO JURISDICIONAL - PERDA DO OBJETO - SENTENÇA SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse recursal se traduz no binômio: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, isto é, que se vislumbre, em tese, que do julgamento do recurso possa advir situação mais vantajosa, do ponto de vista Tribunal de Justiça Gabinete do Des. Orlando Rocha Filho Proc. Nº 0810486-09.2025.8.02.0000/50000 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 4ª Câmara Cível 5 prático, do que aquela constante da decisão impugnada. 2. Evidenciado nos autos a ausência de interesse recursal, eis que constatado causa superveniente - sentença de mérito - a qual modificou o entendimento adotado na decisão agravada que ensejou a oposição dos embargos de declaração, impõe não conhecer do recurso. 3. Embargos de Declaração não conhecido. (TJ-MG - ED: 10000150632560002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) Nesse passo, analisando as Razões Recursais, verifica-se que carecem de interesse recursal, isto é, encontra-se ausente o binômio necessidade-utilidade em função do novo provimento jurisdicional emitido por esta Corte. Sobre o tema, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos). Destarte, configurada a perda superveniente do objeto dos aclaratórios em apreço, há de se impor pelo não conhecimento do recurso em questão. Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame. Maceió, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Bruno Henrique Oliveira Vanderlei (OAB: 19861/AL) - Filipe Torres Lopes Pereira (OAB: 16388/AL) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL) - 319
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