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Processo 0811233-21.2026.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811233-21.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, LEONARDO FIALHO PINTO Polo passivo MARIA DO SOCORRO NUNES Advogado(s): VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES, ARMANDO VICENTE RODRIGUES FILHO Agravo de Instrumento n.º 0811233-21.2026.8.20.0000. Agravante: Banco BMG S/A. Advogados: Dr. Fábio Frasato Caires e outro. Agravada: Maria do Socorro Nunes. Advogados: Dr. Victor Ramon Alves e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determinou o pagamento do saldo remanescente da execução. O agravante sustenta a existência de excesso de execução, alegando ausência de comprovação de que determinados descontos consignados constantes do Histórico de Créditos do INSS estariam vinculados ao Banco BMG S/A, requerendo a homologação de seus cálculos e o reconhecimento da inexigibilidade parcial da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução e de ausência de comprovação da titularidade dos descontos pode ser rediscutida em sede de exceção de pré-executividade após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a matéria suscitada pode ser apreciada sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório formado pelo Histórico de Créditos do INSS e pelos Históricos de Empréstimo Consignado permite identificar os descontos vinculados ao Banco BMG S/A, sendo suficiente para demonstrar a regularidade da execução. 4. A alegação deduzida na exceção de pré-executividade reproduz matéria já apreciada e rejeitada na impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo a preclusão e impedindo nova discussão sobre a mesma controvérsia. 5. A exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo recursal nem instrumento adequado para rediscutir questões anteriormente decididas no processo. 6. A alegação de excesso de execução somente pode ser conhecida em exceção de pré-executividade quando for manifesta e demonstrável de plano, hipótese não configurada nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 1º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.905.721/PE, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.05.2025; STJ, REsp nº 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.10.2021. TJRN, AI n.º 0820949-09.2025.8.20.0000, Relª Desª Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. em 06.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A em face de decisão interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0100717-40.2016.8.20.0159, movido por Maria do Socorro Nunes, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante e determinou sua intimação para pagamento do saldo remanescente do débito no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias nela veiculadas — sobretudo o alegado excesso de execução e a ausência de comprovação da titularidade dos descontos consignados — já teriam sido examinadas quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo o Juízo de origem considerado que a exequente demonstrou cabalmente a realização de todos os descontos atribuídos ao banco executado, com base no Histórico de Créditos do INSS e nos Históricos de Empréstimo Consignado acostados aos autos. Nas razões recursais, sustenta o agravante que a exceção de pré-executividade não pretende rediscutir matéria preclusa, mas sim demonstrar inexigibilidade parcial e excesso de execução verificáveis de plano, diante da ausência de comprovação inequívoca de que os descontos lançados nas rubricas 216 e 217 do Histórico de Créditos do INSS sejam vinculados ao Banco BMG S/A, uma vez que referido documento não identifica a instituição financeira responsável por cada desconto. Assevera, ademais, que o juízo encontra-se garantido mediante depósito judicial no valor de R$ 39.328,32 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos executivos e a eventual liberação dos valores em favor da exequente até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, a reforma da decisão agravada para homologar os cálculos do banco, declarando o excesso na execução. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 39147683). Não foram apresentadas contrarrazões pela agravada (Id 40205444). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da CF e nos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A tese central do agravante baseia-se na alegação de que o Histórico de Créditos do INSS, por si só, não identificaria nominalmente a instituição financeira beneficiária de cada rubrica de consignação (216 - Consignação Empréstimo Bancário e 217 - Empréstimo sobre a RMC). Ocorre que tal argumentação, além de já ter sido submetida à apreciação do Juízo de origem quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, contraria frontalmente os elementos documentais produzidos pela exequente, cuja suficiência foi reconhecida pelo magistrado singular. Com efeito, os Históricos de Empréstimo Consignado acostados aos autos constituem justamente o documento complementar apto a identificar, contrato por contrato, os descontos realizados em benefício do Banco BMG S/A. Ao contrário do que sustenta o agravante, a conjugação entre o Histórico de Créditos do INSS e os Históricos de Empréstimo Consignado configura prova suficiente para a individualização dos débitos, razão pela qual o juízo de origem, após análise minuciosa do conjunto probatório, concluiu pela regularidade e exatidão da execução. A pretensão do agravante de reabrir, em sede de exceção de pré-executividade, questão já decidida na impugnação ao cumprimento de sentença colide com o princípio da estabilidade das decisões judiciais e com o instituto da preclusão. O art. 525, §§ 1.º e 12, do CPC é claro ao estabelecer que as matérias deduzíveis em impugnação ao cumprimento de sentença, se não arguidas ou se rejeitadas, não podem ser rediscutidas por via de exceção de pré-executividade ulterior, sob pena de subversão da lógica processual e de indevida extensão de um instrumento de cognição sumária para finalidade que lhe é estranha. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade não é sucedâneo recursal, nem pode ser utilizada para reexame de questões já decididas no processo, em especial quando a matéria suscitada demanda dilação probatória ou cotejo documental, como é o caso dos autos, em que a verificação da titularidade dos descontos requer a análise conjunta de mais de um documento. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA QUE TRANSFORMA CREDOR EM DEVEDOR . CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA . 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente. 2 . Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado. 3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia". (STJ - REsp: 1905721 PE 2020/0302993-6 - Relator Ministro Luiz Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 14/05/2025). "RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE . PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2 . A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido". (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3 - Relator Ministro Luiz Felipe Salomão - 4ª Turma -j. em 05/10/2021). Também já decidiu esta Egrégia Corte: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença movido por Maria Rozimar de Souza Sidou, ao fundamento de que a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória, sendo inviável pela via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade quando a alegação demanda prova técnica; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, por meio da exceção, matéria já apreciada e preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade tem cabimento restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, o que não se verifica quando há necessidade de análise contábil detalhada. A alegação de erro nos cálculos — supostamente em desacordo com os critérios definidos na sentença — não configura vício evidente do título executivo judicial, tratando-se de insurgência que exige instrução técnica e não pode ser veiculada pela via excepcional. A matéria já foi objeto de impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente rejeitada, e a nova tentativa de rediscussão sem apresentação de fatos supervenientes caracteriza reiteração de argumentos preclusos, o que inviabiliza o reexame. A preclusão consumativa impede a rediscussão da tese já decidida, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual. Não há demonstração da probabilidade do direito alegado, sendo desnecessária a análise do periculum in mora para indeferir o pleito recursal. Não há, contudo, nos autos, elementos que demonstrem a intenção deliberada do agravante de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins manifestamente protelatórios, razão pela qual não se configura a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é incabível para discutir excesso de execução quando a verificação da alegação demanda dilação probatória. Não é admissível a rediscussão, por meio de exceção de pré-executividade, de matérias anteriormente enfrentadas e acobertadas pela preclusão. A ausência de probabilidade do direito alegado inviabiliza o acolhimento do pedido de efeito suspensivo, independentemente do perigo de dano. O simples ajuizamento de exceção de pré-executividade com fundamento em tese já rejeitada, sem dolo processual evidente, não configura litigância de má-fé [...]". (TJRN - AI n.º 0820949-09.2025.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo - 2ª Câmara Cível - j. em 06/02/2026). Portanto, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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