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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0811231-52.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Jader Lucas Lacerda Lopes - Impetrante: Evandro Gabryell Liberal Santos - Paciente: Josivaldo Chaves dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2026 Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Evandro Gabryell Liberal Santos em favor do paciente Josivaldo Chaves dos Santos, em face de ato apontado como coator praticado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais - da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Execução Penal n. 0001791-82.2014.8.02.0001. Em síntese, sustenta a impetração a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, atribuível exclusivamente ao aparato estatal, na realização da audiência de justificação prevista no art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal, determinada desde 29/04/2026 e, até o momento, não realizada, encontrando-se o paciente recolhido em regime fechado, por força de regressão cautelar, desde 28/04/2026. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de regressão cautelar de regime, com o restabelecimento do regime semiaberto, subsidiariamente, prisão domiciliar humanitária ou a designação de audiência de justificação em prazo peremptório. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final. O cerne da controvérsia consiste em saber se a demora na realização da audiência de justificação prevista no art. 118, §2º, da LEP configura, desde já, constrangimento ilegal apto a autorizar, em cognição sumária, a suspensão da regressão cautelar de regime ou a fixação de prazo peremptório para a realização do ato. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a regressão cautelar da regressão definitiva de regime. Conforme a tese firmada no Tema 1.347, a regressão cautelar possui natureza provisória e pode ser determinada, mediante fundamentação idônea, sem prévia oitiva do apenado, permanecendo válida até a apuração definitiva da falta. Finalizada essa apuração, contudo, a conversão da medida em regressão definitiva exige a observância do contraditório, da ampla defesa e da audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que, em 12/08/2026, a defesa técnica protocolou petição informando o efetivo local de custódia do paciente (Penitenciária I de Tremembé/SP) e, em 01/09/2026, apresentou requerimento pedindo a realização da audiência de justificação. Em análise perfunctória, própria da apreciação do pedido liminar, verifica-se que o Juízo da execução ainda não teve oportunidade de se manifestar sobre esse último requerimento, protocolado há poucos dias. A tese de perpetuação indevida da cautelaridade, tal como articulada na impetração, demanda exame mais detido do histórico processual e das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, incompatível com a estreita cognição própria desta fase. Ademais, a própria matéria de fundo, validade e proporcionalidade da manutenção da prisão cautelar diante do excesso de prazo, bem como o encaminhamento do pedido de audiência de justificação formulado em 01/09/2026, ainda não foi submetida à apreciação do Juízo de origem após a última diligência da defesa. Assim, entendo mais prudente requisitar informações à autoridade apontada como coatora, bem como aguardar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de, municiado de elementos mais completos, proceder à análise do mérito da impetração. Nesse contexto, apesar dos relevantes argumentos jurídicos expostos na inicial, pondera-se que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca e neste juízo de cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos ensejadores do pedido liminar. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas. Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado. Publique-se e Intimem-se. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Evandro Gabryell Liberal Santos (OAB: 82035/DF) - 319
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