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0811223-65.2026.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo:0811223-65.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE PEREIRA E SANDRO COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1)DA TUTELA PROVISÓRIA Os elementos da causa indicam a necessidade de instaurar-se o contraditório, erigido a princípio constitucional, para melhor aferição dos fatos da demanda e consequente alcance de um juízo de certeza sobre a narrativa da parte autora. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória pretendida. No mais, aguarde-se a audiência designada. 2) DO SEGREDO DE JUSTIÇA Requer a parte autora a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de que os autos contêm grande quantidade de dados pessoais, cadastrais, profissionais, financeiros e de segurança, tanto da autora e de seus sócios quanto de terceiros estranhos à demanda. A pretensão, contudo, não encontra amparo para a imposição de sigilo integral. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, o segredo de justiça constitui exceção à regra da publicidade dos atos processuais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo admitido nas hipóteses legalmente estabelecidas. No caso em exame, embora os documentos mencionados pela autora contenham informações pessoais e empresariais, inclusive dados cadastrais, financeiros e identificadores relacionados a linhas telefônicas e contas empresariais, tal circunstância não justifica, por si só, a restrição integral de acesso ao processo. A mera existência de dados pessoais ou informações de natureza empresarial nos autos não afasta a regra da publicidade, especialmente quando não demonstrada situação concreta que torne indispensável o sigilo de todos os atos processuais. Eventuais informações de caráter pessoal, financeiro ou relacionadas à segurança de contas e sistemas que efetivamente demandem proteção poderão ser objeto de sigilo pontual e parcial, mediante a adequada marcação dos documentos ou trechos pertinentes, providência que se mostra suficiente para resguardar os dados eventualmente sensíveis sem comprometer a publicidade dos demais atos processuais. Diante do exposto,INDEFIROo pedido de tramitação em segredo de justiça. Intime-se. 3) DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE OFICIAL Traga a parte autora documento oficial com foto. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4) DA AUDIÊNCIA Fica mantida a audiência designada a qual poderá ser realizada por conciliador/ Juiz Leigo ou Juiz Togado, que estará presente na sala de audiências, facultado às partes e aos patronos participarem de maneira presencial ou por videoconferência, salvo determinação em contrário; 5) ORIENTAÇÕES PARA AQUELES QUE OPTAREM PELO INGRESSO VIA VIDEOCONFERÊNCIA Partes e Patronos deverão acessar a plataforma TEAMS, através do link - o qual será anexado até a data da audiência O link será inserido em ato ordinatório nos autos ATÉ ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. É possível o acesso por computadores ou celulares, havendo a necessidade de conexão de internet. Ao início do ato, partes e patronos deverão portar e apresentar, através de aproximação da câmera, documento legível de forma a possibilitar a identificação, na forma do (sec) 2º do artigo 9º do Provimento CGJ 36/2020. Alerto a todos quanto à necessária observância da conduta e da vestimenta adequada à formalidade do ato. As partes e patronos que acessarem por computador ou aparelho móvel, devem, antes da audiência, testar câmera e áudio do equipamento, posto que o funcionamento será necessário para o ato. 6)CANAL NO TELEGRAM: O II Juizado Especial Cível de Santa Cruz dispõe de um canal -NÃO INSTITUCIONAL- no aplicativo Telegram, um veículo para disseminação de informações sobre pautas e links de audiência. Aqueles que tiverem interesse no ingresso, basta acessar:https://t.me/IIJecSCruz. A utilização é facultativa e não vinculada aos feitos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juiz Titular

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