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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0811222-81.2025.8.19.0023/RJ EXEQUENTE: ELAINE BRITES DIAS VALENCA ADVOGADO(A): ROBERTA DE ALMEIDA SILVA PIMENTA (OAB RJ227650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora na petição inicial. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, cabendo ao magistrado o prudente crivo sobre a documentação apresentada. No caso em tela, os documentos juntados pela parte requerente, a exemplo do extrato bancário (evento 10 - OUT6) e demais comprovantes de rendimento (evento 1), evidenciam capacidade financeira e padrão compatíveis com arcar com as custas processuais, não se vislumbrando situação de vulnerabilidade econômica que justifique a concessão da benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
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