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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0811221-68.2020.8.20.5124
AUTOR: ROSILENE BEZERRA GUEDES
ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS (RN004886)
REU: DANIEL PEDRO DOS SANTOS, CLENIA MICHELLE LOPES DA SILVA FREITAS ANSELMO
ADVOGADO(A) REU: DANIEL PEDRO DOS SANTOS (RN013628)
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ROSILENE BEZERRA
GUEDES em face de DANIEL PEDRO DOS SANTOS e CLÊNIA MICHELLE LOPES DA
SILVA FREITAS ANSELMO, objetivando a satisfação do crédito fixado no título judicial
transitado em julgado, consolidado em R$ 66.931,50 (Id 179371455 e Id 179371459), além de
honorários sucumbenciais e pedido de retenção de honorários contratuais (30%).
Devidamente intimado para adimplemento voluntário na forma do art. 523 do CPC
(Id 184233279), o executado Daniel Pedro dos Santos opôs Exceção de Pré-Executividade
(Ids 186163101 e 186880507).
Sustentou o executado: (i) excesso de execução no montante de R$ 5.951,76,
arguindo a necessidade de substituição do IGP-M pelo INPC; ii) impenhorabilidade absoluta de
eventuais créditos a receber nos autos da Ação de Cobrança nº 0801254-57.2024.8.20.5124;
iii) proposta de acordo para quitação mediante o pagamento de R$ 30.000,00 no prazo de 30
dias úteis com auxílio de mútuo familiar; iv) subsidiariamente, a suspensão da execução por
ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC); (iv) ser beneficiário da justiça gratuita e
que sua situação econômica é de insolvência absoluta.
A exequente manifestou anuência com a proposta de quitação por R$ 30.000,00,
desde que cumprida em 30 dias úteis e sob condição resolutiva expressa em caso de
inadimplemento (Id 188746196).
Em seguida, o executado requereu que o prazo para pagamento fosse
condicionado à prévia homologação judicial e à superveniência da alta hospitalar de seu irmão
(Id 188819301).
Diante da alteração dos termos, a exequente rejeitou as novas condições,
reputou prejudicada a transação e pugnou pelo prosseguimento dos atos executórios sobre o
valor integral da condenação (Id 189259594).
O executado comprovou a alta médica de seu familiar (Id 189325407), imputou
má-fé processual à credora pela recusa do acordo e, posteriormente, reiterou o pedido de
julgamento da exceção de pré-executividade com suspensão do feito (Id 193621762).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Da Inexistência de Autocomposição e Impossibilidade de Homologação
A transação é negócio jurídico bilateral que exige, para seu aperfeiçoamento, o
concurso límpido e convergente de vontades sobre o objeto e suas condições essenciais (art.
840 do Código Civil).
No caso em tela, conquanto tenha havido consenso inicial quanto ao valor de R$
30.000,00, o executado introduziu condições suspensivas supervenientes quanto ao termo
inicial do pagamento, vinculando-o à futura alta médica de terceiro, as quais foram
expressamente rejeitadas pela exequente.
A homologação judicial de acordo pressupõe consenso atual e recíproco. Assim,
ausente a convergência sobre cláusula essencial do ajuste (prazo e modo de cumprimento),
inexiste transação perfeita e acabada apta à chancela judicial.
Ademais, a recusa da credora em aceitar termos modificados unilateralmente
configura exercício regular de direito, não havendo falar em litigância de má-fé de qualquer das
partes, mas em mera frustração das tratativas conciliatórias.
Do Alegado Excesso de Execução e da Inviolabilidade da Coisa Julgada
O executado sustenta excesso de execução de R$ 5.951,76, defendendo que a
correção monetária deveria observar o INPC em substituição ao IGP-M.
No entanto, não lhe assiste razão.
O dispositivo sentencial transitado em julgado determinou expressamente:
"condenar as partes Daniel Pedro dos Santos e Clenia Michelle Lopes da Silva Freitas
Anselmo, a pagarem o valor de R$ 30.000,00 [...], valores estes a serem corrigidos, pelo IGPM,
do desembolso, bem como acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar
da citação" (Id 136254879).
Tal comando foi integralmente mantido no julgamento da Apelação Cível nº
0811221-68.2020.8.20.5124 pela 1ª Câmara Cível do E. TJRN (Id 175826903), operando-se o
trânsito em julgado em 19/12/2025.
A alteração do índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, após o trânsito em julgado, encontra óbice intransponível na eficácia
preclusiva da coisa julgada (art. 502 e art. 508 do CPC), sendo vedada a rediscussão do
critério na fase de cumprimento de sentença.
Da Impenhorabilidade de Créditos Futuros (Processo nº 0801254-
57.2024.8.20.5124)
O pedido de declaração preventiva de impenhorabilidade dos honorários
discutidos na Ação de Cobrança nº 0801254-57.2024.8.20.5124 revela-se manifestamente
prematuro.
Não há nos autos qualquer requerimento da exequente para penhora no rosto
daqueles autos, tampouco determinação constritiva deste juízo sobre tal expectativa de direito.
A aferição de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC e Tema 1.040 do STJ) pressupõe ato de
penhora concreto e delimitado, não comportando provimento declaratório em abstrato.
Da Pretensão de Suspensão por Ausência de Bens (Art. 921, III, do CPC)
A suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC tem cabimento
estrito após a realização infrutífera das diligências executivas materiais determinadas no
processo em curso.
A mera alegação unilateral do devedor de que não possui liquidez, ou o
insucesso de bloqueios ocorridos em ações autônomas diversas, não supre a necessidade de
esgotamento dos meios executórios próprios nestes autos. Devem ser efetivadas as medidas
coercitivas já ordenadas no despacho de Id 184233279 para, somente após, verificar-se a real
existência de bens passíveis de constrição.
Da Retenção de Honorários Advocatícios Contratuais
A procuradora da exequente acostou aos autos o respectivo Contrato de
Prestação de Serviços Advocatícios (Id 179371460), com expressa estipulação de honorários
quota litis no patamar de 30% sobre o montante a ser recebido.
Havendo juntada do contrato, impõe-se a retenção, no momento oportuno, da
verba contratual por dedução da quantia devida ao constituinte, conforme preceitua o art. 22,
§4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Ante o exposto:
i) INDEFIRO o pedido de homologação de acordo formulado no Id 188819301,
ante a ausência de consenso entre as partes, indeferindo igualmente os pedidos de
condenação por litigância de má-fé;
ii) REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo
executado DANIEL PEDRO DOS SANTOS (Ids 186163101 e 186880507), mantendo a higidez
da memória de cálculo apresentada pela exequente (Id 179371459);
iii) DEFIRO a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores que vierem a ser
auferidos pela exequente em favor de sua patrona, Dra. MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE
FREITAS (OAB/RN 4.886), a título de honorários contratuais, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei
nº 8.906/1994.
Proceda-se ao regular prosseguimento da execução pelo valor integral do crédito
exequendo, devendo a Secretaria cumprir os atos constritivos eletrônicos determinados nos
itens 5 e seguintes do despacho de Id 184233279 (SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e
RENAJUD), com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos
no art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que nenhum dos pleitos requeridos importa em
suspensão do prazo para pagamento voluntário.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha
discriminada do crédito exequendo, no prazo de 10 dias, devidamente atualizada e com o
acréscimo das penalidades do art. 523, §1º, do CPC; devendo destacar, contudo, a verba
honorária, visto que, por serem os executados beneficiários da gratuidade da justiça, a sua
exigibilidade está suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0811221-68.2020.8.20.5124
AUTOR: ROSILENE BEZERRA GUEDES
ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS (RN004886)
REU: DANIEL PEDRO DOS SANTOS, CLENIA MICHELLE LOPES DA SILVA FREITAS ANSELMO
ADVOGADO(A) REU: DANIEL PEDRO DOS SANTOS (RN013628)
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ROSILENE BEZERRA
GUEDES em face de DANIEL PEDRO DOS SANTOS e CLÊNIA MICHELLE LOPES DA
SILVA FREITAS ANSELMO, objetivando a satisfação do crédito fixado no título judicial
transitado em julgado, consolidado em R$ 66.931,50 (Id 179371455 e Id 179371459), além de
honorários sucumbenciais e pedido de retenção de honorários contratuais (30%).
Devidamente intimado para adimplemento voluntário na forma do art. 523 do CPC
(Id 184233279), o executado Daniel Pedro dos Santos opôs Exceção de Pré-Executividade
(Ids 186163101 e 186880507).
Sustentou o executado: (i) excesso de execução no montante de R$ 5.951,76,
arguindo a necessidade de substituição do IGP-M pelo INPC; ii) impenhorabilidade absoluta de
eventuais créditos a receber nos autos da Ação de Cobrança nº 0801254-57.2024.8.20.5124;
iii) proposta de acordo para quitação mediante o pagamento de R$ 30.000,00 no prazo de 30
dias úteis com auxílio de mútuo familiar; iv) subsidiariamente, a suspensão da execução por
ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC); (iv) ser beneficiário da justiça gratuita e
que sua situação econômica é de insolvência absoluta.
A exequente manifestou anuência com a proposta de quitação por R$ 30.000,00,
desde que cumprida em 30 dias úteis e sob condição resolutiva expressa em caso de
inadimplemento (Id 188746196).
Em seguida, o executado requereu que o prazo para pagamento fosse
condicionado à prévia homologação judicial e à superveniência da alta hospitalar de seu irmão
(Id 188819301).
Diante da alteração dos termos, a exequente rejeitou as novas condições,
reputou prejudicada a transação e pugnou pelo prosseguimento dos atos executórios sobre o
valor integral da condenação (Id 189259594).
O executado comprovou a alta médica de seu familiar (Id 189325407), imputou
má-fé processual à credora pela recusa do acordo e, posteriormente, reiterou o pedido de
julgamento da exceção de pré-executividade com suspensão do feito (Id 193621762).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Da Inexistência de Autocomposição e Impossibilidade de Homologação
A transação é negócio jurídico bilateral que exige, para seu aperfeiçoamento, o
concurso límpido e convergente de vontades sobre o objeto e suas condições essenciais (art.
840 do Código Civil).
No caso em tela, conquanto tenha havido consenso inicial quanto ao valor de R$
30.000,00, o executado introduziu condições suspensivas supervenientes quanto ao termo
inicial do pagamento, vinculando-o à futura alta médica de terceiro, as quais foram
expressamente rejeitadas pela exequente.
A homologação judicial de acordo pressupõe consenso atual e recíproco. Assim,
ausente a convergência sobre cláusula essencial do ajuste (prazo e modo de cumprimento),
inexiste transação perfeita e acabada apta à chancela judicial.
Ademais, a recusa da credora em aceitar termos modificados unilateralmente
configura exercício regular de direito, não havendo falar em litigância de má-fé de qualquer das
partes, mas em mera frustração das tratativas conciliatórias.
Do Alegado Excesso de Execução e da Inviolabilidade da Coisa Julgada
O executado sustenta excesso de execução de R$ 5.951,76, defendendo que a
correção monetária deveria observar o INPC em substituição ao IGP-M.
No entanto, não lhe assiste razão.
O dispositivo sentencial transitado em julgado determinou expressamente:
"condenar as partes Daniel Pedro dos Santos e Clenia Michelle Lopes da Silva Freitas
Anselmo, a pagarem o valor de R$ 30.000,00 [...], valores estes a serem corrigidos, pelo IGPM,
do desembolso, bem como acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar
da citação" (Id 136254879).
Tal comando foi integralmente mantido no julgamento da Apelação Cível nº
0811221-68.2020.8.20.5124 pela 1ª Câmara Cível do E. TJRN (Id 175826903), operando-se o
trânsito em julgado em 19/12/2025.
A alteração do índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, após o trânsito em julgado, encontra óbice intransponível na eficácia
preclusiva da coisa julgada (art. 502 e art. 508 do CPC), sendo vedada a rediscussão do
critério na fase de cumprimento de sentença.
Da Impenhorabilidade de Créditos Futuros (Processo nº 0801254-
57.2024.8.20.5124)
O pedido de declaração preventiva de impenhorabilidade dos honorários
discutidos na Ação de Cobrança nº 0801254-57.2024.8.20.5124 revela-se manifestamente
prematuro.
Não há nos autos qualquer requerimento da exequente para penhora no rosto
daqueles autos, tampouco determinação constritiva deste juízo sobre tal expectativa de direito.
A aferição de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC e Tema 1.040 do STJ) pressupõe ato de
penhora concreto e delimitado, não comportando provimento declaratório em abstrato.
Da Pretensão de Suspensão por Ausência de Bens (Art. 921, III, do CPC)
A suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC tem cabimento
estrito após a realização infrutífera das diligências executivas materiais determinadas no
processo em curso.
A mera alegação unilateral do devedor de que não possui liquidez, ou o
insucesso de bloqueios ocorridos em ações autônomas diversas, não supre a necessidade de
esgotamento dos meios executórios próprios nestes autos. Devem ser efetivadas as medidas
coercitivas já ordenadas no despacho de Id 184233279 para, somente após, verificar-se a real
existência de bens passíveis de constrição.
Da Retenção de Honorários Advocatícios Contratuais
A procuradora da exequente acostou aos autos o respectivo Contrato de
Prestação de Serviços Advocatícios (Id 179371460), com expressa estipulação de honorários
quota litis no patamar de 30% sobre o montante a ser recebido.
Havendo juntada do contrato, impõe-se a retenção, no momento oportuno, da
verba contratual por dedução da quantia devida ao constituinte, conforme preceitua o art. 22,
§4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Ante o exposto:
i) INDEFIRO o pedido de homologação de acordo formulado no Id 188819301,
ante a ausência de consenso entre as partes, indeferindo igualmente os pedidos de
condenação por litigância de má-fé;
ii) REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo
executado DANIEL PEDRO DOS SANTOS (Ids 186163101 e 186880507), mantendo a higidez
da memória de cálculo apresentada pela exequente (Id 179371459);
iii) DEFIRO a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores que vierem a ser
auferidos pela exequente em favor de sua patrona, Dra. MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE
FREITAS (OAB/RN 4.886), a título de honorários contratuais, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei
nº 8.906/1994.
Proceda-se ao regular prosseguimento da execução pelo valor integral do crédito
exequendo, devendo a Secretaria cumprir os atos constritivos eletrônicos determinados nos
itens 5 e seguintes do despacho de Id 184233279 (SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e
RENAJUD), com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos
no art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que nenhum dos pleitos requeridos importa em
suspensão do prazo para pagamento voluntário.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha
discriminada do crédito exequendo, no prazo de 10 dias, devidamente atualizada e com o
acréscimo das penalidades do art. 523, §1º, do CPC; devendo destacar, contudo, a verba
honorária, visto que, por serem os executados beneficiários da gratuidade da justiça, a sua
exigibilidade está suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito