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0811221-68.2020.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0811221-68.2020.8.20.5124 AUTOR: ROSILENE BEZERRA GUEDES ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS (RN004886) REU: DANIEL PEDRO DOS SANTOS, CLENIA MICHELLE LOPES DA SILVA FREITAS ANSELMO ADVOGADO(A) REU: DANIEL PEDRO DOS SANTOS (RN013628) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ROSILENE BEZERRA GUEDES em face de DANIEL PEDRO DOS SANTOS e CLÊNIA MICHELLE LOPES DA SILVA FREITAS ANSELMO, objetivando a satisfação do crédito fixado no título judicial transitado em julgado, consolidado em R$ 66.931,50 (Id 179371455 e Id 179371459), além de honorários sucumbenciais e pedido de retenção de honorários contratuais (30%). Devidamente intimado para adimplemento voluntário na forma do art. 523 do CPC (Id 184233279), o executado Daniel Pedro dos Santos opôs Exceção de Pré-Executividade (Ids 186163101 e 186880507). Sustentou o executado: (i) excesso de execução no montante de R$ 5.951,76, arguindo a necessidade de substituição do IGP-M pelo INPC; ii) impenhorabilidade absoluta de eventuais créditos a receber nos autos da Ação de Cobrança nº 0801254-57.2024.8.20.5124; iii) proposta de acordo para quitação mediante o pagamento de R$ 30.000,00 no prazo de 30 dias úteis com auxílio de mútuo familiar; iv) subsidiariamente, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC); (iv) ser beneficiário da justiça gratuita e que sua situação econômica é de insolvência absoluta. A exequente manifestou anuência com a proposta de quitação por R$ 30.000,00, desde que cumprida em 30 dias úteis e sob condição resolutiva expressa em caso de inadimplemento (Id 188746196). Em seguida, o executado requereu que o prazo para pagamento fosse condicionado à prévia homologação judicial e à superveniência da alta hospitalar de seu irmão (Id 188819301). Diante da alteração dos termos, a exequente rejeitou as novas condições, reputou prejudicada a transação e pugnou pelo prosseguimento dos atos executórios sobre o valor integral da condenação (Id 189259594). O executado comprovou a alta médica de seu familiar (Id 189325407), imputou má-fé processual à credora pela recusa do acordo e, posteriormente, reiterou o pedido de julgamento da exceção de pré-executividade com suspensão do feito (Id 193621762). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Inexistência de Autocomposição e Impossibilidade de Homologação A transação é negócio jurídico bilateral que exige, para seu aperfeiçoamento, o concurso límpido e convergente de vontades sobre o objeto e suas condições essenciais (art. 840 do Código Civil). No caso em tela, conquanto tenha havido consenso inicial quanto ao valor de R$ 30.000,00, o executado introduziu condições suspensivas supervenientes quanto ao termo inicial do pagamento, vinculando-o à futura alta médica de terceiro, as quais foram expressamente rejeitadas pela exequente. A homologação judicial de acordo pressupõe consenso atual e recíproco. Assim, ausente a convergência sobre cláusula essencial do ajuste (prazo e modo de cumprimento), inexiste transação perfeita e acabada apta à chancela judicial. Ademais, a recusa da credora em aceitar termos modificados unilateralmente configura exercício regular de direito, não havendo falar em litigância de má-fé de qualquer das partes, mas em mera frustração das tratativas conciliatórias. Do Alegado Excesso de Execução e da Inviolabilidade da Coisa Julgada O executado sustenta excesso de execução de R$ 5.951,76, defendendo que a correção monetária deveria observar o INPC em substituição ao IGP-M. No entanto, não lhe assiste razão. O dispositivo sentencial transitado em julgado determinou expressamente: "condenar as partes Daniel Pedro dos Santos e Clenia Michelle Lopes da Silva Freitas Anselmo, a pagarem o valor de R$ 30.000,00 [...], valores estes a serem corrigidos, pelo IGPM, do desembolso, bem como acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação" (Id 136254879). Tal comando foi integralmente mantido no julgamento da Apelação Cível nº 0811221-68.2020.8.20.5124 pela 1ª Câmara Cível do E. TJRN (Id 175826903), operando-se o trânsito em julgado em 19/12/2025. A alteração do índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, após o trânsito em julgado, encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 502 e art. 508 do CPC), sendo vedada a rediscussão do critério na fase de cumprimento de sentença. Da Impenhorabilidade de Créditos Futuros (Processo nº 0801254- 57.2024.8.20.5124) O pedido de declaração preventiva de impenhorabilidade dos honorários discutidos na Ação de Cobrança nº 0801254-57.2024.8.20.5124 revela-se manifestamente prematuro. Não há nos autos qualquer requerimento da exequente para penhora no rosto daqueles autos, tampouco determinação constritiva deste juízo sobre tal expectativa de direito. A aferição de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC e Tema 1.040 do STJ) pressupõe ato de penhora concreto e delimitado, não comportando provimento declaratório em abstrato. Da Pretensão de Suspensão por Ausência de Bens (Art. 921, III, do CPC) A suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC tem cabimento estrito após a realização infrutífera das diligências executivas materiais determinadas no processo em curso. A mera alegação unilateral do devedor de que não possui liquidez, ou o insucesso de bloqueios ocorridos em ações autônomas diversas, não supre a necessidade de esgotamento dos meios executórios próprios nestes autos. Devem ser efetivadas as medidas coercitivas já ordenadas no despacho de Id 184233279 para, somente após, verificar-se a real existência de bens passíveis de constrição. Da Retenção de Honorários Advocatícios Contratuais A procuradora da exequente acostou aos autos o respectivo Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (Id 179371460), com expressa estipulação de honorários quota litis no patamar de 30% sobre o montante a ser recebido. Havendo juntada do contrato, impõe-se a retenção, no momento oportuno, da verba contratual por dedução da quantia devida ao constituinte, conforme preceitua o art. 22, §4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Ante o exposto: i) INDEFIRO o pedido de homologação de acordo formulado no Id 188819301, ante a ausência de consenso entre as partes, indeferindo igualmente os pedidos de condenação por litigância de má-fé; ii) REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado DANIEL PEDRO DOS SANTOS (Ids 186163101 e 186880507), mantendo a higidez da memória de cálculo apresentada pela exequente (Id 179371459); iii) DEFIRO a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores que vierem a ser auferidos pela exequente em favor de sua patrona, Dra. MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS (OAB/RN 4.886), a título de honorários contratuais, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994. Proceda-se ao regular prosseguimento da execução pelo valor integral do crédito exequendo, devendo a Secretaria cumprir os atos constritivos eletrônicos determinados nos itens 5 e seguintes do despacho de Id 184233279 (SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e RENAJUD), com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que nenhum dos pleitos requeridos importa em suspensão do prazo para pagamento voluntário. Antes, porém, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha discriminada do crédito exequendo, no prazo de 10 dias, devidamente atualizada e com o acréscimo das penalidades do art. 523, §1º, do CPC; devendo destacar, contudo, a verba honorária, visto que, por serem os executados beneficiários da gratuidade da justiça, a sua exigibilidade está suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0811221-68.2020.8.20.5124 AUTOR: ROSILENE BEZERRA GUEDES ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS (RN004886) REU: DANIEL PEDRO DOS SANTOS, CLENIA MICHELLE LOPES DA SILVA FREITAS ANSELMO ADVOGADO(A) REU: DANIEL PEDRO DOS SANTOS (RN013628) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ROSILENE BEZERRA GUEDES em face de DANIEL PEDRO DOS SANTOS e CLÊNIA MICHELLE LOPES DA SILVA FREITAS ANSELMO, objetivando a satisfação do crédito fixado no título judicial transitado em julgado, consolidado em R$ 66.931,50 (Id 179371455 e Id 179371459), além de honorários sucumbenciais e pedido de retenção de honorários contratuais (30%). Devidamente intimado para adimplemento voluntário na forma do art. 523 do CPC (Id 184233279), o executado Daniel Pedro dos Santos opôs Exceção de Pré-Executividade (Ids 186163101 e 186880507). Sustentou o executado: (i) excesso de execução no montante de R$ 5.951,76, arguindo a necessidade de substituição do IGP-M pelo INPC; ii) impenhorabilidade absoluta de eventuais créditos a receber nos autos da Ação de Cobrança nº 0801254-57.2024.8.20.5124; iii) proposta de acordo para quitação mediante o pagamento de R$ 30.000,00 no prazo de 30 dias úteis com auxílio de mútuo familiar; iv) subsidiariamente, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC); (iv) ser beneficiário da justiça gratuita e que sua situação econômica é de insolvência absoluta. A exequente manifestou anuência com a proposta de quitação por R$ 30.000,00, desde que cumprida em 30 dias úteis e sob condição resolutiva expressa em caso de inadimplemento (Id 188746196). Em seguida, o executado requereu que o prazo para pagamento fosse condicionado à prévia homologação judicial e à superveniência da alta hospitalar de seu irmão (Id 188819301). Diante da alteração dos termos, a exequente rejeitou as novas condições, reputou prejudicada a transação e pugnou pelo prosseguimento dos atos executórios sobre o valor integral da condenação (Id 189259594). O executado comprovou a alta médica de seu familiar (Id 189325407), imputou má-fé processual à credora pela recusa do acordo e, posteriormente, reiterou o pedido de julgamento da exceção de pré-executividade com suspensão do feito (Id 193621762). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Inexistência de Autocomposição e Impossibilidade de Homologação A transação é negócio jurídico bilateral que exige, para seu aperfeiçoamento, o concurso límpido e convergente de vontades sobre o objeto e suas condições essenciais (art. 840 do Código Civil). No caso em tela, conquanto tenha havido consenso inicial quanto ao valor de R$ 30.000,00, o executado introduziu condições suspensivas supervenientes quanto ao termo inicial do pagamento, vinculando-o à futura alta médica de terceiro, as quais foram expressamente rejeitadas pela exequente. A homologação judicial de acordo pressupõe consenso atual e recíproco. Assim, ausente a convergência sobre cláusula essencial do ajuste (prazo e modo de cumprimento), inexiste transação perfeita e acabada apta à chancela judicial. Ademais, a recusa da credora em aceitar termos modificados unilateralmente configura exercício regular de direito, não havendo falar em litigância de má-fé de qualquer das partes, mas em mera frustração das tratativas conciliatórias. Do Alegado Excesso de Execução e da Inviolabilidade da Coisa Julgada O executado sustenta excesso de execução de R$ 5.951,76, defendendo que a correção monetária deveria observar o INPC em substituição ao IGP-M. No entanto, não lhe assiste razão. O dispositivo sentencial transitado em julgado determinou expressamente: "condenar as partes Daniel Pedro dos Santos e Clenia Michelle Lopes da Silva Freitas Anselmo, a pagarem o valor de R$ 30.000,00 [...], valores estes a serem corrigidos, pelo IGPM, do desembolso, bem como acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação" (Id 136254879). Tal comando foi integralmente mantido no julgamento da Apelação Cível nº 0811221-68.2020.8.20.5124 pela 1ª Câmara Cível do E. TJRN (Id 175826903), operando-se o trânsito em julgado em 19/12/2025. A alteração do índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, após o trânsito em julgado, encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 502 e art. 508 do CPC), sendo vedada a rediscussão do critério na fase de cumprimento de sentença. Da Impenhorabilidade de Créditos Futuros (Processo nº 0801254- 57.2024.8.20.5124) O pedido de declaração preventiva de impenhorabilidade dos honorários discutidos na Ação de Cobrança nº 0801254-57.2024.8.20.5124 revela-se manifestamente prematuro. Não há nos autos qualquer requerimento da exequente para penhora no rosto daqueles autos, tampouco determinação constritiva deste juízo sobre tal expectativa de direito. A aferição de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC e Tema 1.040 do STJ) pressupõe ato de penhora concreto e delimitado, não comportando provimento declaratório em abstrato. Da Pretensão de Suspensão por Ausência de Bens (Art. 921, III, do CPC) A suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC tem cabimento estrito após a realização infrutífera das diligências executivas materiais determinadas no processo em curso. A mera alegação unilateral do devedor de que não possui liquidez, ou o insucesso de bloqueios ocorridos em ações autônomas diversas, não supre a necessidade de esgotamento dos meios executórios próprios nestes autos. Devem ser efetivadas as medidas coercitivas já ordenadas no despacho de Id 184233279 para, somente após, verificar-se a real existência de bens passíveis de constrição. Da Retenção de Honorários Advocatícios Contratuais A procuradora da exequente acostou aos autos o respectivo Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (Id 179371460), com expressa estipulação de honorários quota litis no patamar de 30% sobre o montante a ser recebido. Havendo juntada do contrato, impõe-se a retenção, no momento oportuno, da verba contratual por dedução da quantia devida ao constituinte, conforme preceitua o art. 22, §4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Ante o exposto: i) INDEFIRO o pedido de homologação de acordo formulado no Id 188819301, ante a ausência de consenso entre as partes, indeferindo igualmente os pedidos de condenação por litigância de má-fé; ii) REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado DANIEL PEDRO DOS SANTOS (Ids 186163101 e 186880507), mantendo a higidez da memória de cálculo apresentada pela exequente (Id 179371459); iii) DEFIRO a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores que vierem a ser auferidos pela exequente em favor de sua patrona, Dra. MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS (OAB/RN 4.886), a título de honorários contratuais, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994. Proceda-se ao regular prosseguimento da execução pelo valor integral do crédito exequendo, devendo a Secretaria cumprir os atos constritivos eletrônicos determinados nos itens 5 e seguintes do despacho de Id 184233279 (SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e RENAJUD), com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que nenhum dos pleitos requeridos importa em suspensão do prazo para pagamento voluntário. Antes, porém, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha discriminada do crédito exequendo, no prazo de 10 dias, devidamente atualizada e com o acréscimo das penalidades do art. 523, §1º, do CPC; devendo destacar, contudo, a verba honorária, visto que, por serem os executados beneficiários da gratuidade da justiça, a sua exigibilidade está suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. 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