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0811217-68.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811217-68.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taquarana - Requerente: Caixa Seguradora S/A - Requerida: Marise Damacena Rodrigues Correia - Requerido: Ismar Damacena Rodrigues - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2026. Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação Cível formulado por Caixa Seguradora S/A., com fundamento nos arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, objetivando a suspensão da eficácia da tutela provisória confirmada na sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Taquarana, nos autos da Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento Imobiliário nº 0701177-26.2023.8.02.0064, ajuizada por Ismar Damacena Rodrigues e Marise Damacena Rodrigues Correia. Consta dos autos que os autores, na qualidade de herdeiros de Miguel Rodrigues da Silva, ajuizaram a demanda buscando o reconhecimento da cobertura securitária decorrente do falecimento do mutuário, ocorrido em 27/10/2021, com a consequente quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.1946414-0, vinculado a seguro habitacional. No curso da demanda, o Juízo de origem deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstivesse de promover ou permitir medidas de consolidação da propriedade fiduciária, inscrição em cadastros de inadimplentes, leilão ou cobrança das parcelas do financiamento enquanto pendente o julgamento da demanda. Contra essa decisão, a Caixa Seguradora S.A. interpôs Agravo de Instrumento, tendo a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso e mantido integralmente a tutela provisória deferida na origem. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e declarando a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário existente em 27/10/2021, data do óbito do segurado. Determinou-se, ainda, que a ré expedisse o respectivo termo de quitação e adotasse as providências necessárias à baixa da alienação fiduciária e do gravame incidente sobre o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, verbis: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 274/277 e declarar a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.1946414-0 (fl. 24) existente em 27/10/2021, data do óbito de Miguel Rodrigues da Silva (fls. 3, 97); b) determinar que a ré expeça o respectivo termo de quitação do contrato e adote as providências necessárias para a baixa da alienação fiduciária e do gravame incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.287 no Cartório do Único Ofício de Taquarana/AL (fls. 22/23), no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00; c) condenar a ré Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor (Ismar Damacena Rodrigues e Marise Damacena Rodrigues Correia), totalizando R$ 6.000,00. A correção monetária incide a partir da data desta sentença pelo índice IPCA, e os juros de mora fluem a partir da citação, calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil(variação da SELIC deduzido o IPCA); d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa Irresignada, a Caixa Seguradora S.A. interpôs recurso de Apelação e, por meio do presente requerimento, pretende a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, especificamente quanto à tutela provisória confirmada na sentença. Sustenta, em síntese, que as providências consistentes na suspensão da cobrança das parcelas, impedimento da consolidação da propriedade fiduciária, inscrição em cadastros restritivos e realização de leilão não se encontram em sua esfera de atuação, por se tratarem de atos relacionados à administração do contrato de financiamento imobiliário, atribuíveis à instituição financeira. Argumenta que não administra o mútuo, não emite boletos, não recebe as respectivas prestações e não possui poder jurídico ou operacional para determinar à Caixa Econômica Federal a suspensão das cobranças ou dos procedimentos relacionados à garantia fiduciária. Aduz, nessa perspectiva, que a manutenção da tutela poderá sujeitá-la à imposição de consequências pelo descumprimento de obrigação materialmente inexequível. Defende, assim, a presença da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da tutela de urgência anteriormente deferida e confirmada pela sentença. Subsidiariamente, pretende seja reconhecido que eventual ato de cobrança, consolidação da propriedade fiduciária, negativação ou leilão praticado pela Caixa Econômica Federal não lhe seja imputado como descumprimento da ordem judicial ou, ainda, que as obrigações relativas à administração do financiamento sejam direcionadas à instituição financeira responsável. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De antemão, não é demais registrar que, a teor do preceituado no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. Nessa hipótese, cabível e adequado é o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao apelo, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (grifos meus) In casu, se há pretensão com vista à atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender a eficácia da sentença, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos pressupostos elencados no § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.012. Omissis. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em abono dessa normatividade, Fredie Didier Júnior ensina que: O § 4º do 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos casos do § 2º do art. 1.012. Há duas hipóteses em que se autoriza a concessão de efeito suspensivo: a) se houver "probabilidade de provimento" da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. A primeira hipótese ("a") é exemplo de tutela da evidência recursal. A atribuição de feito suspensivo à apelação é, no caso, um exemplo de tutela provisória concedida apenas com base em elementos de evidência. [...] A segunda hipótese ("b") é o tradicional caso de tutela de urgência recursal. Note que a relevante fundamentação é menos do que "probabilidade de provimento do recurso", tanto que não basta para a concessão de efeito suspensivo: há necessidade de demonstração do perigo. De igual modo, o art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, contudo, não vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, elementos suficientes para a excepcional suspensão da eficácia da tutela provisória confirmada pela sentença. Com efeito, há particularidade processual de especial relevância para a solução do requerimento. A tutela de urgência ora questionada já foi submetida ao controle desta 1ª Câmara Cível, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809988-10.2025.8.02.0000, interposto pela própria Caixa Seguradora S.A. nos presentes autos de origem (págs. 330/342). Naquela oportunidade, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a tutela provisória, assentando, dentre outros fundamentos, que a controvérsia dizia respeito ao cumprimento de apólice de seguro habitacional vinculada ao financiamento imobiliário; que a seguradora detinha legitimidade para figurar no polo passivo; que incidiam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; e que estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à preservação da medida de urgência. O acórdão consignou, especificamente, que a probabilidade do direito decorria da ocorrência do sinistro, da ausência, naquele momento processual, de demonstração suficiente de má-fé do segurado e da incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o perigo de dano estava relacionado ao risco de consolidação da propriedade fiduciária e alienação do imóvel residencial. Observa-se: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO VINCULADO A SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Seguros S.A. contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Taquarana nos autos da ação declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0701177-26.2023.8.02.0064), que determinou à parte ré a suspensão de quaisquer medidas de consolidação da propriedade fiduciária, inscrição em cadastros de inadimplentes, leilão ou cobrança das parcelas do contrato, enquanto pendente o julgamento final da demanda. 2. A agravante sustenta: (i) sua ilegitimidade para responder por obrigações vinculadas ao contrato de financiamento; (ii) ausência dos requisitos da tutela de urgência por inexistência de cobertura securitária em razão de doença preexistente; e (iii) necessidade de redirecionamento da obrigação à instituição financeira. Pleiteia efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Seguradora S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação envolvendo cobertura securitária de contrato habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, reformando a tutela antecipada deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria efetivamente decidida em primeiro grau, sendo vedada a análise de temas não enfrentados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O art. 995, parágrafo único, do CPC condiciona a suspensão dos efeitos da decisão agravada à presença cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 6. A alegada ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora não subsiste, pois a lide versa sobre o cumprimento de apólice de seguro habitacional contratado no âmbito do financiamento, sendo a seguradora responsável direta pela cobertura do sinistro decorrente do óbito do mutuário. 7. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VII e VIII), dada a relação de consumo existente entre os herdeiros do segurado e a seguradora, impondo-se a facilitação da defesa e a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legitimidade passiva da seguradora em ações que discutem cobertura securitária de contratos habitacionais (AgInt no AREsp 2488485/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.03.2024; AgInt nos EDcl no REsp 1341311/PB, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08.09.2023). 9. A Teoria da Aparência justifica o reconhecimento da legitimidade de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, especialmente em contratos que vinculam seguradora e instituição financeira, conforme precedentes do TJ/AL (Apelações nº 0709721-32.2022.8.02.0001 e nº 0711892-25.2023.8.02.0001). 10. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a presença da probabilidade do direito (ocorrência do sinistro, inexistência de má-fé e incidência da Súmula 609 do STJ) e do perigo de dano (iminente consolidação da propriedade e leilão do imóvel residencial). 11. A agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, revelando mero inconformismo. 12. Inexistindo demonstração do fumus boni iuris, torna-se desnecessário o exame do periculum in mora, razão pela qual deve ser mantida a tutela de urgência deferida em primeiro grau. 13. O exame da matéria permanece sujeito à cognição exauriente, podendo a decisão ser revista em caso de alteração do contexto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute cobertura securitária de contrato habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. A aplicação do CDC é cabível em demandas que envolvem contrato de seguro prestamista, impondo-se a facilitação da defesa do consumidor. 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração concomitante de probabilidade de provimento e risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. A ausência de elementos novos e a suficiência da fundamentação da decisão de primeiro grau justificam a manutenção da tutela antecipada deferida. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, art. 6º, VII e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2488485/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1341311/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; TJ/AL, Apelação nº 0709721-32.2022.8.02.0001, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJ/AL, Apelação nº 0711892-25.2023.8.02.0001, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 28.02.2024.(TJ-AL; Número do Processo: 0809988-10.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Taquarana; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2025; Data de registro: 27/11/2025) Concluiu-se, assim, pela ausência dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo pretendida pela seguradora, mantendo-se integralmente a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem. É certo que o julgamento do anterior Agravo de Instrumento ocorreu em sede de cognição sumária e não impede, por si só, nova apreciação da matéria diante da superveniência da sentença e da interposição do recurso de Apelação. Todavia, não se pode desconsiderar que a situação processual superveniente, em princípio, não revela enfraquecimento dos fundamentos que sustentaram a tutela provisória anteriormente mantida por esta Câmara. De maneira oposta. Após o julgamento daquele recurso, houve o regular prosseguimento da demanda e, encerrada a fase instrutória, o Juízo de primeiro grau, agora mediante cognição exauriente, julgou procedente a pretensão autoral e confirmou expressamente a tutela provisória anteriormente concedida. A sentença consignou que a seguradora aceitou a contratação do seguro habitacional e recebeu os respectivos prêmios sem exigir exames médicos prévios do segurado, concluindo não estar demonstrada má-fé suficiente para legitimar a negativa de cobertura fundada em doença preexistente. Com base nessa premissa, reconheceu a ilicitude da recusa securitária e declarou a quitação integral do saldo devedor existente na data do óbito. Desse modo, sem antecipar o julgamento definitivo da Apelação, verifica-se que a superveniência da sentença de procedência reforça, neste exame provisório, o suporte jurídico que justificou a manutenção da tutela, em vez de evidenciar circunstância nova capaz de justificar sua suspensão. A propósito, a orientação desta própria 1ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809988-10.2025.8.02.0000, oriundo exatamente destes autos, foi no sentido de reconhecer a legitimidade da seguradora para integrar a relação processual e manter a tutela de urgência diante da ausência de elementos suficientes para afastar, naquele estágio, a cobertura securitária. Também não se identifica, nesta análise preliminar, probabilidade de provimento suficiente para justificar a suspensão da tutela a partir da alegação de que a doença que culminou no falecimento seria preexistente e conhecida pelo segurado. A sentença enfrentou especificamente essa controvérsia e aplicou ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado. Segundo registrado no pronunciamento recorrido, a seguradora não exigiu exames médicos previamente à contratação, tendo o Juízo concluído que os registros de acompanhamento de saúde apresentados nos autos não seriam suficientes para demonstrar, de maneira inequívoca, a deliberada má-fé do contratante. Naturalmente, a correção ou não dessa conclusão constitui matéria a ser examinada em profundidade por ocasião do julgamento da Apelação. Entretanto, para a finalidade específica de suspensão imediata da tutela confirmada pela sentença, não se evidencia, neste momento, probabilidade suficientemente qualificada de reforma do julgado. De igual modo, a tese de ausência de ingerência da seguradora sobre os atos relacionados ao contrato de financiamento não se apresenta, nesta fase, suficiente para justificar a integral suspensão da tutela. Isso porque a pretensão deduzida na demanda não decorre exclusivamente do contrato de financiamento, mas está diretamente relacionada à cobertura securitária contratada justamente com a finalidade de repercutir sobre o saldo devedor do mútuo na ocorrência do sinistro coberto. A distinção entre as atribuições materiais da seguradora e aquelas próprias do agente financeiro poderá, evidentemente, ser considerada no exame definitivo da extensão das obrigações impostas pela sentença. Todavia, essa circunstância não conduz automaticamente à conclusão de que deva ser restabelecida, durante o processamento da Apelação, a possibilidade de cobrança das parcelas ou de adoção de medidas potencialmente conducentes à perda do imóvel, sobretudo quando a própria existência da dívida após o falecimento constitui objeto central da controvérsia. Há, ainda, outro aspecto relevante. A sentença determinou que a seguradora expedisse termo de quitação e adotasse as providências necessárias à baixa da alienação fiduciária e do gravame incidente sobre o imóvel somente no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. Portanto, tais providências de caráter potencialmente definitivo não estão sujeitas a cumprimento imediato, inexistindo, quanto a elas, risco atual de produção de efeitos irreversíveis durante o processamento da Apelação. A eficácia imediata restringe-se, essencialmente, à tutela provisória já vigente no curso da demanda, cuja finalidade é preservar a situação fática e jurídica do imóvel enquanto subsiste a controvérsia acerca da cobertura securitária. Sob a perspectiva do perigo de dano, a ponderação dos interesses envolvidos igualmente recomenda, neste momento, a preservação da medida. De um lado, a requerente sustenta risco decorrente da possibilidade de responsabilização por atos praticados pelo agente financeiro. De outro, a suspensão da tutela permitiria, em tese, o restabelecimento das cobranças e a adoção de medidas destinadas à consolidação da propriedade fiduciária e à alienação do imóvel, produzindo consequências potencialmente mais gravosas aos autores antes do julgamento definitivo da Apelação. Nesse cenário, a manutenção provisória da situação jurídica já estabelecida mostra-se medida mais compatível com a preservação do resultado útil do processo. Ademais, não se identifica, nos elementos ora apresentados, notícia concreta de imposição atual de astreintes à requerente em decorrência de ato praticado exclusivamente pela Caixa Econômica Federal. O risco invocado, portanto, apresenta-se, neste momento, essencialmente hipotético, não sendo suficiente para afastar tutela anteriormente examinada e mantida pelo Órgão Colegiado e posteriormente confirmada pela sentença. Isso não significa, por evidente, afirmar que a seguradora possa ser responsabilizada automaticamente por eventual ato praticado exclusivamente por terceiro sobre o qual não detenha ingerência. A aferição de eventual descumprimento de ordem judicial e, sobretudo, a imposição de medidas coercitivas pressupõem a análise concreta da conduta do obrigado, da possibilidade material e jurídica de cumprimento e da imputabilidade do comportamento reputado descumpridor. Deste modo, eventual controvérsia futura acerca da imputação à seguradora de ato praticado exclusivamente pelo agente financeiro deverá ser examinada à luz das circunstâncias concretamente verificadas, não se mostrando adequado, a partir de risco meramente eventual, suspender integralmente tutela destinada à preservação do imóvel e que já foi objeto de controle por esta Câmara. Nesse contexto, não se verifica alteração substancial do quadro fático-probatório capaz de justificar, em sede de cognição sumária, solução diversa daquela anteriormente adotada pela 1ª Câmara Cível quanto à preservação da tutela provisória. Ao revés, sobreveio sentença de procedência que, após o desenvolvimento da instrução processual, confirmou a medida anteriormente concedida. Ressalto, por fim, que as considerações ora expendidas possuem natureza estritamente provisória e se destinam exclusivamente à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, não representando antecipação do julgamento do mérito da Apelação, ocasião em que todas as matérias devolvidas a esta Corte serão examinadas mediante cognição exauriente. EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, formulado pela parte requerente. Outrossim, determino as seguintes providências: A) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao Juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisum; B) INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal; C) Após, DÊ-SE VISTA dos autos ao Parquet, à luz do art. 179, I, do Código de Processo Civil; D) INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CERTIFIQUE-SE. E) Utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Carta/Ofício, para os fins necessários. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Paulo Ferreira Nunes Netto (OAB: 16122/AL) - 319

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