Publicações do processo

Processo 0811217-67.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811217-67.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): GEORGE HENRIQUE ALVES DE ALENCAR Polo passivo ELIANA FELIPPE e outros Advogado(s): THIAGO ALVES BRANDAO, SAMMUEL BRUNNO HERCULANO REZENDE, CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES, THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONSTRIÇÕES REALIZADAS EM PERÍODO ANTERIOR E CONCOMITANTE À CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR DOS VALORES BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS QUANTIAS CONSTRITAS FORAM CONSIDERADAS NA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se pretende o reconhecimento de que os valores constritos por meio do SISBAJUD foram considerados na composição amigável celebrada pelas partes em 07/10/2025 e homologada judicialmente em 15/10/2025, para fins de abatimento do débito executado. As ordens de bloqueio foram executadas entre 09/09/2025 e 07/10/2025, mas a identificação e a consolidação das quantias efetivamente alcançadas ocorreram apenas em 30/10/2025, quando certificado o montante global de R$ 3.681,65. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores constritos via SISBAJUD, posteriormente consolidados no montante de R$ 3.681,65, foram efetivamente considerados pelas partes na composição amigável celebrada em 07/10/2025, de modo a justificar seu abatimento do débito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera proximidade temporal entre as constrições realizadas via SISBAJUD e a celebração do acordo não permite concluir que os valores bloqueados tenham sido efetivamente considerados pelas partes na composição amigável. 4. A identificação e a consolidação dos valores alcançados pelas ordens de bloqueio ocorreram somente em 30/10/2025, posteriormente à celebração do acordo, em 07/10/2025, e à sua homologação judicial, em 15/10/2025. 5. A inexistência, na data da celebração do acordo, de apuração definitiva do montante alcançado pelas ordens de bloqueio enfraquece a alegação de que as quantias posteriormente consolidadas tenham integrado, de forma deliberada e específica, a composição ajustada entre as partes. 6. A circunstância de parte das constrições ter ocorrido antes da formalização do ajuste não basta, em juízo de cognição sumária, para demonstrar que os respectivos valores foram considerados para fins de abatimento do débito executado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, ELIANA FELIPPE, DIVA FELIPPE, HELENA FELIPPE e DILMA FELIPPE LEANDRO, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Sustenta o agravante que promoveu o cumprimento de sentença para cobrança de multa civil decorrente de condenação por dano ao erário. No curso da execução, foram realizados bloqueios de ativos financeiros nas contas dos executados, totalizando R$ 3.681,65. Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial, homologado judicialmente, pelo qual os valores já bloqueados teriam sido abatidos do débito total, restando saldo remanescente parcelado em 48 prestações. Alega que, mesmo após a homologação do acordo, os executados requereram o desbloqueio das quantias constritas sob o argumento de impenhorabilidade dos valores, pedido que foi acolhido pelo juízo de origem. Defende que a decisão merece reforma, pois os devedores anuíram expressamente com a utilização dos valores bloqueados para amortização da dívida, operando-se a preclusão lógica e consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade das verbas. Argumenta, ainda, que a pretensão dos agravados viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, uma vez que obtiveram benefício com o parcelamento da dívida calculado sobre saldo reduzido pelos bloqueios e, posteriormente, passaram a pleitear a restituição dessas mesmas quantias. Sustenta que a liberação dos valores implicaria enriquecimento sem causa dos executados e prejuízo ao erário municipal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores bloqueados e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, mantendo-se a constrição dos ativos financeiros até o julgamento definitivo do recurso. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de suspensividade. Intimados para apresentar contraminuta, os agravados permaneceram inertes, conforme certidão de ID 41093307. É o relatório. Na hipótese em exame, a controvérsia recursal restringe-se à aferição de eventual correlação entre os valores constritos via SISBAJUD e a composição amigável celebrada pelas partes, a fim de verificar se tais quantias já teriam sido consideradas para fins de abatimento do débito executado. Todavia, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, o acordo foi celebrado em 07/10/2025 (ID 166917196) e homologado judicialmente em 15/10/2025 (ID 168658079). Por sua vez, os bloqueios questionados decorreram de ordem de reiteração programada via SISBAJUD, executada ao longo do período compreendido entre 09/09/2025 e 07/10/2025. Embora parte das constrições tenha ocorrido antes da formalização do ajuste, observa-se que a identificação e consolidação dos valores efetivamente alcançados pela medida somente foram certificadas nos autos em 30/10/2025, conforme documento de ID 168586182, ocasião em que se apurou o montante global de R$ 3.681,65. Desse modo, ao menos em juízo de cognição sumária, não se mostra possível extrair da mera proximidade temporal entre as constrições e a celebração do acordo a conclusão de que os valores posteriormente consolidados tenham sido efetivamente considerados pelas partes na composição firmada em 07/10/2025. Ao revés, o fato de a consolidação das constrições ter sido certificada nos autos apenas em 30/10/2025 enfraquece, em juízo preliminar, a alegação de que tais valores tenham sido efetivamente considerados pelas partes quando da celebração do acordo em 07/10/2025. Isso porque, até então, inexistia nos autos a apuração definitiva do montante alcançado pelas ordens de bloqueio, circunstância que dificulta concluir que as quantias posteriormente consolidadas já integrassem, de forma deliberada e específica, a composição ajustada entre os litigantes. Assim, não procede o pedido recursal. Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811217-67.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): GEORGE HENRIQUE ALVES DE ALENCAR Polo passivo ELIANA FELIPPE e outros Advogado(s): THIAGO ALVES BRANDAO, SAMMUEL BRUNNO HERCULANO REZENDE, CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES, THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONSTRIÇÕES REALIZADAS EM PERÍODO ANTERIOR E CONCOMITANTE À CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR DOS VALORES BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS QUANTIAS CONSTRITAS FORAM CONSIDERADAS NA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se pretende o reconhecimento de que os valores constritos por meio do SISBAJUD foram considerados na composição amigável celebrada pelas partes em 07/10/2025 e homologada judicialmente em 15/10/2025, para fins de abatimento do débito executado. As ordens de bloqueio foram executadas entre 09/09/2025 e 07/10/2025, mas a identificação e a consolidação das quantias efetivamente alcançadas ocorreram apenas em 30/10/2025, quando certificado o montante global de R$ 3.681,65. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores constritos via SISBAJUD, posteriormente consolidados no montante de R$ 3.681,65, foram efetivamente considerados pelas partes na composição amigável celebrada em 07/10/2025, de modo a justificar seu abatimento do débito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera proximidade temporal entre as constrições realizadas via SISBAJUD e a celebração do acordo não permite concluir que os valores bloqueados tenham sido efetivamente considerados pelas partes na composição amigável. 4. A identificação e a consolidação dos valores alcançados pelas ordens de bloqueio ocorreram somente em 30/10/2025, posteriormente à celebração do acordo, em 07/10/2025, e à sua homologação judicial, em 15/10/2025. 5. A inexistência, na data da celebração do acordo, de apuração definitiva do montante alcançado pelas ordens de bloqueio enfraquece a alegação de que as quantias posteriormente consolidadas tenham integrado, de forma deliberada e específica, a composição ajustada entre as partes. 6. A circunstância de parte das constrições ter ocorrido antes da formalização do ajuste não basta, em juízo de cognição sumária, para demonstrar que os respectivos valores foram considerados para fins de abatimento do débito executado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, ELIANA FELIPPE, DIVA FELIPPE, HELENA FELIPPE e DILMA FELIPPE LEANDRO, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Sustenta o agravante que promoveu o cumprimento de sentença para cobrança de multa civil decorrente de condenação por dano ao erário. No curso da execução, foram realizados bloqueios de ativos financeiros nas contas dos executados, totalizando R$ 3.681,65. Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial, homologado judicialmente, pelo qual os valores já bloqueados teriam sido abatidos do débito total, restando saldo remanescente parcelado em 48 prestações. Alega que, mesmo após a homologação do acordo, os executados requereram o desbloqueio das quantias constritas sob o argumento de impenhorabilidade dos valores, pedido que foi acolhido pelo juízo de origem. Defende que a decisão merece reforma, pois os devedores anuíram expressamente com a utilização dos valores bloqueados para amortização da dívida, operando-se a preclusão lógica e consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade das verbas. Argumenta, ainda, que a pretensão dos agravados viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, uma vez que obtiveram benefício com o parcelamento da dívida calculado sobre saldo reduzido pelos bloqueios e, posteriormente, passaram a pleitear a restituição dessas mesmas quantias. Sustenta que a liberação dos valores implicaria enriquecimento sem causa dos executados e prejuízo ao erário municipal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores bloqueados e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, mantendo-se a constrição dos ativos financeiros até o julgamento definitivo do recurso. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de suspensividade. Intimados para apresentar contraminuta, os agravados permaneceram inertes, conforme certidão de ID 41093307. É o relatório. Na hipótese em exame, a controvérsia recursal restringe-se à aferição de eventual correlação entre os valores constritos via SISBAJUD e a composição amigável celebrada pelas partes, a fim de verificar se tais quantias já teriam sido consideradas para fins de abatimento do débito executado. Todavia, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, o acordo foi celebrado em 07/10/2025 (ID 166917196) e homologado judicialmente em 15/10/2025 (ID 168658079). Por sua vez, os bloqueios questionados decorreram de ordem de reiteração programada via SISBAJUD, executada ao longo do período compreendido entre 09/09/2025 e 07/10/2025. Embora parte das constrições tenha ocorrido antes da formalização do ajuste, observa-se que a identificação e consolidação dos valores efetivamente alcançados pela medida somente foram certificadas nos autos em 30/10/2025, conforme documento de ID 168586182, ocasião em que se apurou o montante global de R$ 3.681,65. Desse modo, ao menos em juízo de cognição sumária, não se mostra possível extrair da mera proximidade temporal entre as constrições e a celebração do acordo a conclusão de que os valores posteriormente consolidados tenham sido efetivamente considerados pelas partes na composição firmada em 07/10/2025. Ao revés, o fato de a consolidação das constrições ter sido certificada nos autos apenas em 30/10/2025 enfraquece, em juízo preliminar, a alegação de que tais valores tenham sido efetivamente considerados pelas partes quando da celebração do acordo em 07/10/2025. Isso porque, até então, inexistia nos autos a apuração definitiva do montante alcançado pelas ordens de bloqueio, circunstância que dificulta concluir que as quantias posteriormente consolidadas já integrassem, de forma deliberada e específica, a composição ajustada entre os litigantes. Assim, não procede o pedido recursal. Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ