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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0811217-48.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: LINDOMAR PEREIRA BORGES RECLAMADO: VALE DA SERRA AGROINDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL. Em atendimento a comando judicial, a parte reclamante juntou aos autos comprovante de residência e extrato atualizado de negativação ( id. 180780724). Tangente a tutela de urgência, em síntese, o reclamante alega que possuía um débito com a empresa Ré no valor de R$ 627,30, o qual ensejou a inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA). Informa que buscou a regularização do débito (PROCON e CEJUSC), restando infrutíferas as tentativas. Todavia, aduz que realizou o pagamento integral do débito em 14 de abril de 2026. Sustenta que, mesmo após decorridos mais de dois meses da quitação, a ré manteve a inscrição restritiva ativa, gerando-lhe graves prejuízos comerciais e civis. Pois bem. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados à exordial, em especial o comprovante de pagamento realizado via pix em 14/04/2026 (Id. 180473597), aliado ao extrato atualizado do SERASA (Id. 180780727). O perigo de dano é manifesto e decorre dos efeitos intrínsecos da manutenção de registro de inadimplência, que restringe o acesso ao crédito. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a proceda, no prazo de 05 dias úteis, a exclusão/baixa da inscrição restritiva em nome do autor junto ao SERASA, SPC Brasil e demais órgãos de proteção ao crédito, especificamente no tocante ao débito objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. AUDIÊNCIA UNA Designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para: 11:00 horas do dia 16/10/2026 - audiência UNA VIRTUAL - PROCESSO N. 0811217-48.2026.8.14.0028. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/299081976275368?p=hNh9SERjRcshigiwC8 QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito. Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecimento, sob pena de revelia. Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso. In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor. O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo. Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ). Ciente o reclamante via DJEN. Ciente a reclamada via Domicílio Judicial Eletrônico. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)