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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0811213-31.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria José da Silva - Agravado: Aspecir Previdencia - União Seguradora - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria José da Silva, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos do cumprimento de sentença sob n. 0712174-52.2024.8.02.0058, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição, sobretudo porque ausentes bens penhoráveis e frustradas as medidas constritivas ordinariamente disponibilizadas ao juízo. Em suas razões recursais (fls. 1/5), a parte agravante aduz que, na origem, foi realizada 01 (uma) tentativa frustrada de penhora, via Sisbajud, cujo resultado consta como (09) Número da agência ou conta é inválido, de modo que não se trataria de resultado negativo de mérito (ausência de saldo/fundos), mas de erro formal/técnico no processamento da ordem. Complementa que, nesse caso, a diligência sequer chegou a ser efetivamente processada quanto ao mérito da existência de valores bloqueáveis. Além disso, alude que consta na decisão recorrida a informação de que também houve 01 (uma) única tentativa de penhora, via Renajud, que teve como resultado a existência de veículos localizados em nome da parte agravada, porém todos com restrições de circulação. Diante desse cenário, defende que a suspensão da execução foi indevida, porquanto não houve o exaurimento das pesquisas de bens. Nesse contexto, sustenta a possibilidade de pesquisas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud; a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor do CDC, para atingir patrimônio de administradores e dirigentes; e aplicação de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, inclusive restrições administrativas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou limitação de cartões de crédito, quando caracterizada resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Ainda, pontua que o decisum vergastado afronta os princípios da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o prosseguimento imediato da execução, com a penhora dos veículos localizados em nome da parte agravada e a realização das medidas de pesquisa de bens já solicitadas na instância singela. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios na origem. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo ativo. Para a concessão de efeitos ativo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único e 300, todos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. A parte recorrente ajuizou a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a qual foi julgada procedente, a fim de: i) declarar a inexistência de relação jurídica; ii) condenar a ré Aspecir Previdência a restituir em dobro as parcelas descontadas na conta corrente da autora sob a rubrica "PAGT COBRANÇA - ASPECIR"; e iii) condenar a parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme se verifica às fls. 46/50 e 73/84. Com o trânsito em julgado (fl. 91), a parte autora requereu o cumprimento de sentença (fls. 77/78) e pugnou pela intimação da parte adversa, a fim de que promovesse o pagamento de R$ 3.878,43 (três mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos). Apesar de intimada (fls. 86/87), a parte executada não realizou o pagamento voluntário da quantia. Em virtude disso, o juízo a quo determinou a realização de penhora on-line, via Sisbajud (fl. 92). Logo em seguida, consta dos autos a decisão ora objurgada, na qual o magistrado singular consignou que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud restou infrutífera. Para além disso, frisou que, em consulta realizada ao sistema Renajud, foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada, mas com dezenas de restrições de circulação provenientes de diversas demandas judiciais, circunstância que, segundo ele, reforçaria a inexistência de patrimônio imediatamente sujeito à constrição judicial. Ainda, destacou-se que "desde o mês de maio de 2025, não mais se identificam bens ou ativos registrados em nome dos CNPJs das associações executadas, tampouco no patrimônio pessoal de seus gestores e administradores. As inúmeras ordens de pesquisa patrimonial expedidas por esta 8ª Vara Cível, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, evidenciam empiricamente um quadro reiterado e generalizado de insolvência patrimonial dos devedores envolvidos em demandas dessa natureza. Tal cenário revela manifesta impossibilidade prática de satisfação dos créditos judicialmente reconhecidos, frustrando as legítimas expectativas dos segurados lesados e contribuindo para a perpetuação de litigância de massa destituída de perspectiva concreta de efetividade executiva." (fl. 96/97). Diante disso, concluiu pela suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. O referido dispositivo autoriza a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, devendo o juiz, nessa hipótese, suspender o feito por 1 (um) ano, período em que também se suspende a prescrição, conforme § 1º do dispositivo: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] Destarte, a suspensão daexecuçãocom base no supracitado dispositivo legal pressupõe a inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada após a realização de diligências razoáveis para a localização patrimonial disponíveis à parte exequente. No caso, cabe destacar que, conforme captura de tela no bojo do próprio decisum (fl. 96), a tentativa de penhora on-line de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud, restou infrutífera pelo seguinte motivo: "(09)Número da agência ou conta é inválido". De acordo com o Manual Básico Sisbajud do Conselho Nacional de Justiça, tal resultado ocorre quando "O número da agência ou conta informado na ordem não existe ou está em formato inválido". Nesta hipótese, entende-se que a ordem não foi cumprida, motivo pelo qual o referido manual sugere a correção dos dados e a emissão de nova ordem, o que, ressalte-se, não foi feito nos autos de origem. Ademais, foram encontrados 3 (três) veículos registrados em nome da parte agravada sem óbice para penhora, embora possuam restrições de circulação provenientes de outras demandas judiciais. Além disso, há outros sistemas disponíveis que são potencialmente úteis para encontrar bens de naturezas diversas, os quais não foram utilizados pelo magistrado singular. Desta feita, neste momento processual, entende-se que a decisão recorrida foi prematura e contrária aos princípios da cooperação e da efetividade da execução. Por essas razões, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela recorrente. Além disso, resta demonstrado o requisito do perigo de dano, tendo em vista a decisão objurgada impende a realização de penhora sobre bens localizados em nome da parte agravada e a utilização dos sistemas disponíveis ao Judiciário para localização de outros bens passíveis de penhora, criando, assim, óbices à satisfação da obrigação. Diante do exposto, DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o prosseguimento do feito com a realização de novas diligências, inclusive pesquisas de bens via Sisbajud e Infojud, bem como a penhora sobre os veículos já localizados por meio do sistema Renajud. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 8 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Fernando Macêdo Santos (OAB: 14225/AL) - 319
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