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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO N. 0811213-06.2026.8.10.0001 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA DE JESUS AVELAR - MA17666 Polo Passivo: REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS - MA4845-A INTIMAÇÃO DO(A)S ADVOGADO(A)S acima mencionado(a)s, para fins de ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença que segue transcrito(a): DECISÃO.Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência concedidas em favor de C. S. R. e em desfavor de RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR, no contexto da Lei nº 11.340/2006.As medidas protetivas foram inicialmente deferidas em 15/02/2026, por meio da decisão de ID 172421407, consistentes, dentre outras determinações, na proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, observado o limite mínimo de 100 (cem) metros, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar a residência, local de trabalho e locais habitualmente frequentados pela vítima.O requerido foi pessoalmente intimado das medidas em 16/02/2026, conforme diligência posteriormente juntada no ID 173527447, adquirindo ciência inequívoca das restrições impostas e das consequências decorrentes de eventual descumprimento.Posteriormente, a ofendida, por intermédio de sua advogada, apresentou petição de ID 176699437, noticiando o descumprimento das ordens judiciais. Segundo relatado, em 01/04/2026, o requerido, em estado de embriaguez e insatisfeito com o término do relacionamento, teria comparecido à residência da vítima, proferido gritos e ameaças, desferido murros na tentativa de ingressar no imóvel e danificado o medidor de energia elétrica da residência. A requerente afirmou, ainda, que, diante do estado agressivo do requerido, precisou deixar o imóvel com seu filho e abrigar-se na residência de familiares. Foram juntados registros fotográficos e audiovisuais relacionados ao episódio.Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 177035817, opinou pela decretação da prisão preventiva, entendendo presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal.Por meio da decisão de ID 177101886, proferida em 14/04/2026, este Juízo, embora reconhecendo a gravidade do comportamento imputado ao requerido e a existência, em tese, de descumprimento das medidas protetivas, entendeu, naquele momento, que a prisão preventiva ainda poderia ser evitada. Assim, em observância à excepcionalidade da segregação cautelar, indeferiu-se a prisão e determinou-se, como providência menos gravosa, a monitoração eletrônica de RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR, mantendo-se integralmente as medidas protetivas anteriormente impostas.Naquela oportunidade, o requerido foi expressamente advertido de que o descumprimento do limite de distanciamento, a danificação do equipamento de monitoração ou qualquer tentativa de contato com a vítima ensejaria a imediata decretação de sua prisão preventiva.Ocorre que a medida cautelar alternativa não atingiu sua finalidade.A Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, por meio do expediente juntado no ID 179798046, comunicou que o equipamento anteriormente utilizado pelo requerido foi desativado em virtude de rompimento, tendo o monitorado comparecido posteriormente à unidade, ocasião em que foi formalmente advertido sobre suas obrigações e firmou termo de compromisso para retornar em 29/04/2026 a fim de viabilizar a regularização da monitoração. Apesar disso, não compareceu na data ajustada, permanecendo sem se apresentar até a emissão do ofício em 14/05/2026.Diante desse novo descumprimento, o Ministério Público, por meio da manifestação de ID 180056900, requereu a revogação da cautelar de monitoração eletrônica e a decretação da prisão preventiva, destacando que o rompimento do equipamento e o não comparecimento para sua reinstalação demonstravam a insuficiência das providências anteriormente impostas.Por meio da decisão de ID 180339449, este Juízo acolheu o requerimento ministerial e decretou a prisão preventiva de RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR, com fundamento no art. 20 da Lei nº 11.340/2006 e nos arts. 312, § 1º, e 313, III, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, proteção da integridade física e psicológica da vítima e efetividade das medidas protetivas de urgência.O respectivo mandado foi posteriormente cumprido, conforme Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão de ID 181620609, juntada aos autos em 03/06/2026.Após o cumprimento do mandado, foi realizada audiência de custódia em 02/06/2026, no bojo dos autos nº 0843172-92.2026.8.10.0001, ocasião em que foi reconhecida a regularidade da prisão e mantida a custódia do requerido. Na mesma oportunidade, RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR foi pessoalmente citado nas Ações Penais nº 0802072-94.2025.8.10.0001 e nº 0818283-74.2026.8.10.0001.Vieram os autos conclusos para reavaliação da necessidade da prisão preventiva.É o relatório do necessário. Decido.Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o órgão emissor da decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva deverá revisar, periodicamente, a necessidade de sua manutenção, mediante decisão fundamentada.A revisão periódica não importa revogação automática da prisão pelo simples decurso do tempo. Impõe-se verificar se permanecem presentes os pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como se sobreveio alteração fática ou jurídica capaz de tornar desnecessária ou desproporcional a medida extrema.No caso concreto, não se identifica qualquer fato novo capaz de modificar o quadro cautelar que fundamentou a decretação da prisão preventiva de RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR.Ao contrário, a sequência dos acontecimentos demonstra que a segregação cautelar somente foi decretada após a tentativa concreta de preservação da liberdade do requerido mediante providências progressivamente mais rigorosas, todas insuficientes para assegurar o cumprimento das determinações judiciais.Inicialmente, foram impostas medidas protetivas de proibição de aproximação, contato e frequentação de determinados locais. Mesmo pessoalmente cientificado das restrições, sobreveio notícia de descumprimento, com alegado comparecimento à residência da vítima, comportamento agressivo, ameaças e dano ao medidor de energia elétrica.Ainda assim, este Juízo, em respeito à excepcionalidade da prisão preventiva e ao princípio da proporcionalidade, não decretou imediatamente a custódia, optando pela imposição de monitoração eletrônica como medida intermediária destinada a reforçar a fiscalização das ordens protetivas.Todavia, também essa providência foi frustrada.Conforme comunicação oficial da SME constante do ID 179798046, houve rompimento do equipamento de monitoração, seguido de advertência formal e compromisso de comparecimento para regularização do dispositivo. Apesar de plenamente cientificado de suas obrigações e das consequências do descumprimento, o requerido deixou de retornar na data estabelecida.Esse histórico assume especial relevância para a presente revisão cautelar, pois evidencia que a prisão não decorreu de presunção abstrata de periculosidade nem exclusivamente da natureza dos fatos originariamente narrados. Sua decretação resultou da progressiva demonstração de ineficácia das cautelares menos gravosas e da resistência concreta do requerido ao cumprimento das determinações judiciais.O fumus comissi delicti permanece suficientemente demonstrado, em juízo próprio desta fase, pelos elementos que subsidiaram as medidas protetivas, pelas notícias subsequentes de descumprimento e pela documentação encaminhada pela Supervisão de Monitoração Eletrônica.O periculum libertatis igualmente persiste.A conduta atribuída ao requerido revela, em tese, não apenas descumprimento das restrições inicialmente impostas para proteção da vítima, mas também frustração da medida de monitoração eletrônica especificamente adotada como alternativa à prisão, circunstância que demonstra a inadequação de nova substituição da custódia por providências de menor intensidade.Incide, nesse contexto, o art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva diante do descumprimento das obrigações impostas por outras medidas cautelares, em conjunto com o art. 313, III, do CPP, que expressamente autoriza a segregação nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.A manutenção da custódia mostra-se necessária, portanto, para a garantia da ordem pública, preservação da integridade física e psicológica da ofendida e, sobretudo, para assegurar efetividade às determinações protetivas, cuja observância não foi alcançada por mecanismos cautelares menos gravosos.Também não se mostra adequada, neste momento, a substituição por qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP. A própria evolução do caso demonstra que a monitoração eletrônica, justamente uma das alternativas mais intensas à segregação, mostrou-se insuficiente, diante do rompimento do equipamento e da ausência de comparecimento para sua regularização.Não há, portanto, base concreta para concluir que simples renovação das mesmas cautelares ou imposição de novas obrigações em meio aberto seja suficiente para neutralizar o risco anteriormente reconhecido.Importa registrar, ainda, que a persecução penal relacionada aos fatos atribuídos ao requerido não se encontra paralisada.A Ação Penal correspondente (PJe nº. 0802072-94.2025.8.10.0001) encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/09/2026, data próxima, circunstância que demonstra o regular prosseguimento da persecução penal e afasta, neste momento, a configuração de demora processual injustificada.Dessa forma, considerados a reiteração dos descumprimentos, a frustração concreta da monitoração eletrônica, a necessidade de proteção da ofendida e a insuficiência já demonstrada das medidas cautelares diversas, a prisão preventiva permanece necessária, adequada e proporcional.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, § 1º, 313, III, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, c/c art. 20 da Lei nº 11.340/2006, MANTENHO a prisão preventiva de RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR, por persistirem os pressupostos e fundamentos que autorizaram sua decretação, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, proteção da integridade física e psicológica da ofendida e efetiva execução das medidas protetivas de urgência.CONSIGNO que a Ação Penal correspondente possui audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/09/2026, ocasião em que a necessidade da manutenção da prisão preventiva poderá ser novamente reavaliada, à vista dos elementos produzidos durante a instrução, sem prejuízo de apreciação anterior caso sobrevenha fato novo relevante.MANTENHO, igualmente, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida, enquanto persistir a situação de risco.OFICIE-SE à unidade prisional comunicando a manutenção da custódia cautelar.INTIMEM-SE o Ministério Público, a defesa do requerido e a assistência jurídica da ofendida.DÊ-SE ciência à vítima, observadas as cautelas inerentes ao segredo de justiça.CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.São José de Ribamar/MA, data do sistema.Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO.Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Dado e passado nesta cidade de São José de Ribamar, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. Eu, BRUNO LUIS CALDAS MUNIZ, Servidor(a) Judicial, Expedido de ordem da Juíza de Direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
TJMA · Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO N. 0811213-06.2026.8.10.0001 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA DE JESUS AVELAR - MA17666 Polo Passivo: REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS - MA4845-A INTIMAÇÃO DO(A)S ADVOGADO(A)S acima mencionado(a)s, para fins de ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença que segue transcrito(a): DECISÃO.Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência concedidas em favor de C. S. R. e em desfavor de RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR, no contexto da Lei nº 11.340/2006.As medidas protetivas foram inicialmente deferidas em 15/02/2026, por meio da decisão de ID 172421407, consistentes, dentre outras determinações, na proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, observado o limite mínimo de 100 (cem) metros, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar a residência, local de trabalho e locais habitualmente frequentados pela vítima.O requerido foi pessoalmente intimado das medidas em 16/02/2026, conforme diligência posteriormente juntada no ID 173527447, adquirindo ciência inequívoca das restrições impostas e das consequências decorrentes de eventual descumprimento.Posteriormente, a ofendida, por intermédio de sua advogada, apresentou petição de ID 176699437, noticiando o descumprimento das ordens judiciais. Segundo relatado, em 01/04/2026, o requerido, em estado de embriaguez e insatisfeito com o término do relacionamento, teria comparecido à residência da vítima, proferido gritos e ameaças, desferido murros na tentativa de ingressar no imóvel e danificado o medidor de energia elétrica da residência. A requerente afirmou, ainda, que, diante do estado agressivo do requerido, precisou deixar o imóvel com seu filho e abrigar-se na residência de familiares. Foram juntados registros fotográficos e audiovisuais relacionados ao episódio.Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 177035817, opinou pela decretação da prisão preventiva, entendendo presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal.Por meio da decisão de ID 177101886, proferida em 14/04/2026, este Juízo, embora reconhecendo a gravidade do comportamento imputado ao requerido e a existência, em tese, de descumprimento das medidas protetivas, entendeu, naquele momento, que a prisão preventiva ainda poderia ser evitada. Assim, em observância à excepcionalidade da segregação cautelar, indeferiu-se a prisão e determinou-se, como providência menos gravosa, a monitoração eletrônica de RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR, mantendo-se integralmente as medidas protetivas anteriormente impostas.Naquela oportunidade, o requerido foi expressamente advertido de que o descumprimento do limite de distanciamento, a danificação do equipamento de monitoração ou qualquer tentativa de contato com a vítima ensejaria a imediata decretação de sua prisão preventiva.Ocorre que a medida cautelar alternativa não atingiu sua finalidade.A Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, por meio do expediente juntado no ID 179798046, comunicou que o equipamento anteriormente utilizado pelo requerido foi desativado em virtude de rompimento, tendo o monitorado comparecido posteriormente à unidade, ocasião em que foi formalmente advertido sobre suas obrigações e firmou termo de compromisso para retornar em 29/04/2026 a fim de viabilizar a regularização da monitoração. Apesar disso, não compareceu na data ajustada, permanecendo sem se apresentar até a emissão do ofício em 14/05/2026.Diante desse novo descumprimento, o Ministério Público, por meio da manifestação de ID 180056900, requereu a revogação da cautelar de monitoração eletrônica e a decretação da prisão preventiva, destacando que o rompimento do equipamento e o não comparecimento para sua reinstalação demonstravam a insuficiência das providências anteriormente impostas.Por meio da decisão de ID 180339449, este Juízo acolheu o requerimento ministerial e decretou a prisão preventiva de RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR, com fundamento no art. 20 da Lei nº 11.340/2006 e nos arts. 312, § 1º, e 313, III, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, proteção da integridade física e psicológica da vítima e efetividade das medidas protetivas de urgência.O respectivo mandado foi posteriormente cumprido, conforme Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão de ID 181620609, juntada aos autos em 03/06/2026.Após o cumprimento do mandado, foi realizada audiência de custódia em 02/06/2026, no bojo dos autos nº 0843172-92.2026.8.10.0001, ocasião em que foi reconhecida a regularidade da prisão e mantida a custódia do requerido. Na mesma oportunidade, RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR foi pessoalmente citado nas Ações Penais nº 0802072-94.2025.8.10.0001 e nº 0818283-74.2026.8.10.0001.Vieram os autos conclusos para reavaliação da necessidade da prisão preventiva.É o relatório do necessário. Decido.Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o órgão emissor da decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva deverá revisar, periodicamente, a necessidade de sua manutenção, mediante decisão fundamentada.A revisão periódica não importa revogação automática da prisão pelo simples decurso do tempo. Impõe-se verificar se permanecem presentes os pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como se sobreveio alteração fática ou jurídica capaz de tornar desnecessária ou desproporcional a medida extrema.No caso concreto, não se identifica qualquer fato novo capaz de modificar o quadro cautelar que fundamentou a decretação da prisão preventiva de RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR.Ao contrário, a sequência dos acontecimentos demonstra que a segregação cautelar somente foi decretada após a tentativa concreta de preservação da liberdade do requerido mediante providências progressivamente mais rigorosas, todas insuficientes para assegurar o cumprimento das determinações judiciais.Inicialmente, foram impostas medidas protetivas de proibição de aproximação, contato e frequentação de determinados locais. Mesmo pessoalmente cientificado das restrições, sobreveio notícia de descumprimento, com alegado comparecimento à residência da vítima, comportamento agressivo, ameaças e dano ao medidor de energia elétrica.Ainda assim, este Juízo, em respeito à excepcionalidade da prisão preventiva e ao princípio da proporcionalidade, não decretou imediatamente a custódia, optando pela imposição de monitoração eletrônica como medida intermediária destinada a reforçar a fiscalização das ordens protetivas.Todavia, também essa providência foi frustrada.Conforme comunicação oficial da SME constante do ID 179798046, houve rompimento do equipamento de monitoração, seguido de advertência formal e compromisso de comparecimento para regularização do dispositivo. Apesar de plenamente cientificado de suas obrigações e das consequências do descumprimento, o requerido deixou de retornar na data estabelecida.Esse histórico assume especial relevância para a presente revisão cautelar, pois evidencia que a prisão não decorreu de presunção abstrata de periculosidade nem exclusivamente da natureza dos fatos originariamente narrados. Sua decretação resultou da progressiva demonstração de ineficácia das cautelares menos gravosas e da resistência concreta do requerido ao cumprimento das determinações judiciais.O fumus comissi delicti permanece suficientemente demonstrado, em juízo próprio desta fase, pelos elementos que subsidiaram as medidas protetivas, pelas notícias subsequentes de descumprimento e pela documentação encaminhada pela Supervisão de Monitoração Eletrônica.O periculum libertatis igualmente persiste.A conduta atribuída ao requerido revela, em tese, não apenas descumprimento das restrições inicialmente impostas para proteção da vítima, mas também frustração da medida de monitoração eletrônica especificamente adotada como alternativa à prisão, circunstância que demonstra a inadequação de nova substituição da custódia por providências de menor intensidade.Incide, nesse contexto, o art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva diante do descumprimento das obrigações impostas por outras medidas cautelares, em conjunto com o art. 313, III, do CPP, que expressamente autoriza a segregação nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.A manutenção da custódia mostra-se necessária, portanto, para a garantia da ordem pública, preservação da integridade física e psicológica da ofendida e, sobretudo, para assegurar efetividade às determinações protetivas, cuja observância não foi alcançada por mecanismos cautelares menos gravosos.Também não se mostra adequada, neste momento, a substituição por qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP. A própria evolução do caso demonstra que a monitoração eletrônica, justamente uma das alternativas mais intensas à segregação, mostrou-se insuficiente, diante do rompimento do equipamento e da ausência de comparecimento para sua regularização.Não há, portanto, base concreta para concluir que simples renovação das mesmas cautelares ou imposição de novas obrigações em meio aberto seja suficiente para neutralizar o risco anteriormente reconhecido.Importa registrar, ainda, que a persecução penal relacionada aos fatos atribuídos ao requerido não se encontra paralisada.A Ação Penal correspondente (PJe nº. 0802072-94.2025.8.10.0001) encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/09/2026, data próxima, circunstância que demonstra o regular prosseguimento da persecução penal e afasta, neste momento, a configuração de demora processual injustificada.Dessa forma, considerados a reiteração dos descumprimentos, a frustração concreta da monitoração eletrônica, a necessidade de proteção da ofendida e a insuficiência já demonstrada das medidas cautelares diversas, a prisão preventiva permanece necessária, adequada e proporcional.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, § 1º, 313, III, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, c/c art. 20 da Lei nº 11.340/2006, MANTENHO a prisão preventiva de RAIMUNDO NONATO RAMOS JUNIOR, por persistirem os pressupostos e fundamentos que autorizaram sua decretação, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, proteção da integridade física e psicológica da ofendida e efetiva execução das medidas protetivas de urgência.CONSIGNO que a Ação Penal correspondente possui audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/09/2026, ocasião em que a necessidade da manutenção da prisão preventiva poderá ser novamente reavaliada, à vista dos elementos produzidos durante a instrução, sem prejuízo de apreciação anterior caso sobrevenha fato novo relevante.MANTENHO, igualmente, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida, enquanto persistir a situação de risco.OFICIE-SE à unidade prisional comunicando a manutenção da custódia cautelar.INTIMEM-SE o Ministério Público, a defesa do requerido e a assistência jurídica da ofendida.DÊ-SE ciência à vítima, observadas as cautelas inerentes ao segredo de justiça.CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.São José de Ribamar/MA, data do sistema.Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO.Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Dado e passado nesta cidade de São José de Ribamar, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. Eu, BRUNO LUIS CALDAS MUNIZ, Servidor(a) Judicial, Expedido de ordem da Juíza de Direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.