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0811212-80.2026.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811212-80.2026.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: T. P. D. S. M.REPRESENTANTE: LIZANDRA PEDRO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta de contrato de empréstimo cumulada com inexistência de débito, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência proposta por T.P.D.S.M., menor impúbere, representado por sua genitora LIZANDRA PEDRO DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A.. Narra a inicial que a parte autora é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e vem sofrendo descontos mensais de R$ 423,60 em sua conta, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 386483760-8, cuja contratação afirma ser nula por ausência de autorização judicial. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A instituição financeira ré apresentou contestação alegando a validade do negócio jurídico, uma vez que a contratação se deu de forma digital, com assinatura por biometria facial (selfie), captura de geolocalização e registro de endereço IP, tendo a representante legal anuído a todos os termos e recebido o crédito em sua conta. O banco argumentou a tese de "engano justificável" para rechaçar a repetição em dobro e defendeu a inexistência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados na conta da parte autora. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela declaração de nulidade do contrato, bem como pela condenação da ré à devolução em dobro e danos morais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão debatida é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para o deslinde da controvérsia. Da Nulidade do Contrato Inconteste que o autor da ação, por contar com 10 (dez) anos de idade, é menor impúbere e, legalmente, sem capacidade civil para a prática de atos negociais. Dispõe o art. 3º do Código Civil, de forma literal, que: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.". Ainda que a operação tenha sido realizada pela genitora do menor mediante o uso de plataformas digitais, o ordenamento jurídico impõe restrições severas à disposição do patrimônio de incapazes. A literalidade do art. 1.691 do Código Civil é clara: "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.". Inexistindo alvará judicial prévio, a avença padece de nulidade insanável, subsumindo-se à regra insculpida no art. 166 do Código Civil: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei;". Dessa forma, impõe-se a decretação de nulidade absoluta do contrato nº 386483760-8, devendo as partes retornar ao status quo ante. Da Repetição de Indébito na Forma Simples e da Compensação A nulidade do negócio acarreta o dever de a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora. Contudo, em divergência ao parecer ministerial, entendo que a repetição deve ocorrer na forma simples, e não em dobro. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) preceitua que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". No caso em apreço, o Banco réu comprovou exaustivamente a ocorrência de "engano justificável". A contratação não derivou de fraude de terceiros ou de falsificação grosseira, mas sim de uma efetiva e voluntária atuação da genitora do menor, que percorreu toda a "Trilha de aceites", forneceu "Geolocalização" e realizou a "Captura da Selfie". O banco tomou as cautelas sistêmicas de praxe e realizou o efetivo depósito no montante de R$ 17.828,98, creditado na conta de titularidade da parte. Não se vislumbra má-fé da instituição financeira apta a ensejar a penalidade da repetição em dobro, restando justificado o equívoco em razão da aparente regularidade formal gerada pela própria representante do infante. Ademais, como corolário lógico da decretação de nulidade e do retorno ao status quo ante, e para que se evite o vedado enriquecimento sem causa, os valores a serem restituídos pela instituição financeira (descontos de R$ 423,60 mensais) deverão ser integralmente compensados com o "Valor liberado ao cliente" (R$ 17.828,98) que foi injetado na conta vinculada à representante da parte autora. Da Inexistência de Danos Morais O pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. É princípio assentado na dogmática civil que o mero aborrecimento ou a cobrança indevida, desprovida de maiores reflexos, não tem o condão de gerar dano moral presumido (in re ipsa). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada acerca da matéria, a qual aplico de forma exata e literal: "A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de ofensa concreta à dignidade do consumidor." (STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.04.2019). No mesmo sentido, extrai-se de precedente utilizado na própria fundamentação acostada aos autos: "A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, ausente prova de abalo concreto à dignidade da parte autora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.". No caso sob exame, o evento gerador dos descontos foi deflagrado pela conduta ativa da própria representante legal do menor, que anuiu aos termos, forneceu seus dados biométricos e recebeu em sua esfera patrimonial a expressiva quantia de R$ 17.828,98. Não houve inscrição nos cadastros de inadimplentes, nem qualquer constrangimento público comprovado. Chancelar uma indenização de cunho moral neste cenário representaria prestigiar um benefício originado pela imperícia da própria representante, desnaturando a função punitivo-pedagógica do instituto da responsabilidade civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 386483760-8, impondo-se a imediata e definitiva suspensão de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 222.799.006-0); b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. à restituição, na forma SIMPLES, dos valores indevidamente descontados mensalmente do benefício do autor, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) DETERMINAR, no entanto, o retorno das partes ao status quo ante, autorizando expressamente a COMPENSAÇÃO integral entre o montante a ser restituído pelo banco réu (referente aos descontos) e o valor originariamente creditado em favor da parte autora (R$ 17.828,98); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com a metade deste valor em favor do patrono da parte adversa, ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Oficie-se ao órgão previdenciário (INSS) comunicando a presente decisão para a imediata cessação dos descontos atinentes ao contrato declarado nulo. Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811212-80.2026.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: T. P. D. S. M.REPRESENTANTE: LIZANDRA PEDRO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta de contrato de empréstimo cumulada com inexistência de débito, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência proposta por T.P.D.S.M., menor impúbere, representado por sua genitora LIZANDRA PEDRO DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A.. Narra a inicial que a parte autora é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e vem sofrendo descontos mensais de R$ 423,60 em sua conta, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 386483760-8, cuja contratação afirma ser nula por ausência de autorização judicial. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A instituição financeira ré apresentou contestação alegando a validade do negócio jurídico, uma vez que a contratação se deu de forma digital, com assinatura por biometria facial (selfie), captura de geolocalização e registro de endereço IP, tendo a representante legal anuído a todos os termos e recebido o crédito em sua conta. O banco argumentou a tese de "engano justificável" para rechaçar a repetição em dobro e defendeu a inexistência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados na conta da parte autora. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela declaração de nulidade do contrato, bem como pela condenação da ré à devolução em dobro e danos morais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão debatida é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para o deslinde da controvérsia. Da Nulidade do Contrato Inconteste que o autor da ação, por contar com 10 (dez) anos de idade, é menor impúbere e, legalmente, sem capacidade civil para a prática de atos negociais. Dispõe o art. 3º do Código Civil, de forma literal, que: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.". Ainda que a operação tenha sido realizada pela genitora do menor mediante o uso de plataformas digitais, o ordenamento jurídico impõe restrições severas à disposição do patrimônio de incapazes. A literalidade do art. 1.691 do Código Civil é clara: "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.". Inexistindo alvará judicial prévio, a avença padece de nulidade insanável, subsumindo-se à regra insculpida no art. 166 do Código Civil: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei;". Dessa forma, impõe-se a decretação de nulidade absoluta do contrato nº 386483760-8, devendo as partes retornar ao status quo ante. Da Repetição de Indébito na Forma Simples e da Compensação A nulidade do negócio acarreta o dever de a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora. Contudo, em divergência ao parecer ministerial, entendo que a repetição deve ocorrer na forma simples, e não em dobro. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) preceitua que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". No caso em apreço, o Banco réu comprovou exaustivamente a ocorrência de "engano justificável". A contratação não derivou de fraude de terceiros ou de falsificação grosseira, mas sim de uma efetiva e voluntária atuação da genitora do menor, que percorreu toda a "Trilha de aceites", forneceu "Geolocalização" e realizou a "Captura da Selfie". O banco tomou as cautelas sistêmicas de praxe e realizou o efetivo depósito no montante de R$ 17.828,98, creditado na conta de titularidade da parte. Não se vislumbra má-fé da instituição financeira apta a ensejar a penalidade da repetição em dobro, restando justificado o equívoco em razão da aparente regularidade formal gerada pela própria representante do infante. Ademais, como corolário lógico da decretação de nulidade e do retorno ao status quo ante, e para que se evite o vedado enriquecimento sem causa, os valores a serem restituídos pela instituição financeira (descontos de R$ 423,60 mensais) deverão ser integralmente compensados com o "Valor liberado ao cliente" (R$ 17.828,98) que foi injetado na conta vinculada à representante da parte autora. Da Inexistência de Danos Morais O pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. É princípio assentado na dogmática civil que o mero aborrecimento ou a cobrança indevida, desprovida de maiores reflexos, não tem o condão de gerar dano moral presumido (in re ipsa). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada acerca da matéria, a qual aplico de forma exata e literal: "A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de ofensa concreta à dignidade do consumidor." (STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.04.2019). No mesmo sentido, extrai-se de precedente utilizado na própria fundamentação acostada aos autos: "A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, ausente prova de abalo concreto à dignidade da parte autora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.". No caso sob exame, o evento gerador dos descontos foi deflagrado pela conduta ativa da própria representante legal do menor, que anuiu aos termos, forneceu seus dados biométricos e recebeu em sua esfera patrimonial a expressiva quantia de R$ 17.828,98. Não houve inscrição nos cadastros de inadimplentes, nem qualquer constrangimento público comprovado. Chancelar uma indenização de cunho moral neste cenário representaria prestigiar um benefício originado pela imperícia da própria representante, desnaturando a função punitivo-pedagógica do instituto da responsabilidade civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 386483760-8, impondo-se a imediata e definitiva suspensão de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 222.799.006-0); b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. à restituição, na forma SIMPLES, dos valores indevidamente descontados mensalmente do benefício do autor, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) DETERMINAR, no entanto, o retorno das partes ao status quo ante, autorizando expressamente a COMPENSAÇÃO integral entre o montante a ser restituído pelo banco réu (referente aos descontos) e o valor originariamente creditado em favor da parte autora (R$ 17.828,98); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com a metade deste valor em favor do patrono da parte adversa, ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Oficie-se ao órgão previdenciário (INSS) comunicando a presente decisão para a imediata cessação dos descontos atinentes ao contrato declarado nulo. Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito

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