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0811206-39.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811206-39.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Marcelo Ferreira - Agravado: Município de Rio Largo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCELO FERREIRA contra a decisão interlocutória (fls. 222/227 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Largo, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, distribuídos sob o nº 0703422-78.2025.8.02.0051, decisão que restou assim delineada: [...] Diante desse cenário, e em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da celeridade e da adequação procedimental, faculto ao autor optar, de forma expressa, no prazo de 15 (quinze) dias, entre as seguintes alternativas: a) converter a presente demanda em ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do CPC, hipótese em que o feito será processado exclusivamente para a obtenção da documentação pretendida, ficando resguardado ao autor o direito de, uma vez de posse dos elementos probatórios necessários, ajuizar a ação principal já devidamente instruída quanto à existência e extensão das horas extraordinárias laboradas; ou b) prosseguir com a presente demanda tal como proposta (exclusivamente visando à condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas e não pagas), hipótese que deverá, no mesmo prazo, emendar a petição inicial para atribuir valor certo ou estimado ao pedido de indenização por danos morais, com o consequente ajuste do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de15 (quinze) dias, manifeste sua opção e cumpra as determinações constantes desta decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. [...] Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois incorreu em equívoco ao equiparar o pedido "c" a um pedido genérico vedado pelo art. 324 do CPC, quando, na verdade, trata-se de tutela inibitória (art. 497, CPC), cuja natureza prospectiva não configura indeterminação, invocando precedente do próprio Judiciário alagoano em ação coletiva movida pelo SINTEAL contra o mesmo Município, na qual pedido de conteúdo idêntico foi julgado procedente em primeiro grau. Afirma que a exibição de documentos, argumenta que a hipótese se amolda ao incidente dos arts. 396 a 404 do CPC, combinado com a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), sendo desnecessária a propositura de ação autônoma, uma vez que os documentos estão sob guarda exclusiva do ente público, caracterizando a hipossuficiência probatória do servidor. Cita três decisões recentes proferidas em processos análogos na mesma Comarca de Rio Largo, da lavra do mesmo magistrado prolator da decisão agravada, nas quais a exibição incidental foi deferida sem exigência de ação autônoma, com efetivo cumprimento pelo Município réu. Nesse sentido, requer o recebimento e processamento do recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo/antecipação da tutela recursal, para que, até o julgamento final do presente agravo, seja determinada, desde logo, a exibição incidental dos documentos funcionais do Agravante pelo Município de Rio Largo, suspendendo-se, na origem, o curso do prazo para a opção entre as alternativas a e b da decisão agravada, evitando-se, assim, risco de perecimento do direito e prejuízo irreparável decorrente da eventual necessidade de propositura de ação autônoma. No mérito, pede o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada de fls. 222/227, restabelecendo o pedido do item c da inicial (com a consequente possibilidade de apreciação da tutela de urgência a ele vinculada) e determinando a exibição incidental, pelo Município de Rio Largo, das fichas de ponto, escalas de serviço e fichas financeiras do Agravante dos últimos 10 (dez) anos, nos próprios autos de origem, dispensada a conversão da ação em produção antecipada de provas. Junta documentos e cópia da decisão recorrida e do processo de origem, fls. 16/256. Vieram os autos conclusos. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que o Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015. Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Infiro cabível o presente recurso, com base nas disposições do art. 1.015, I do CPC. Ademais, o recurso foi tempestivo, considerando que interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; o preparo resta dispensado, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça ao Autor, fls. 197/199, benesse que se estende a esta instância recursal. Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que para a concessão do pedido de efeito suspensivo e da tutela antecipada provisória, prevista no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação. Para concessão da tutela de urgência, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos nossos) A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, vislumbro preenchidos os requisitos legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida buscada pela Agravante. Explico. O Autor, ora Agravante, ajuizou ação ordinária e requereu em sede liminar: [...] b) Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a obrigação de fazer dirigida ao Município no sentido de coibir excessos de jornada não remunerados, ou alternativamente, a determinação do pagamento das horas laboradas acima das 30 (trinta horas); [] O magistrado na decisão recorrida, fls. 222/227, sob a fundamentação que segue: [...] Do indeferimento parcial da petição inicial Quanto à primeira parte do pedido formulado pelo autor - determinação genérica de que o Município "se abstenha" de exigir jornada superior a 30 horas semanais sem a devida remuneração - , o pleito não comporta acolhimento, tampouco prosseguimento, por veicular comando judicial de conteúdo indeterminável. Com efeito, nos termos dos arts. 322, § 2º, e 324, caput, do CPC, o pedido deve ser interpretado restritivamente, mas sempre a partir de um objeto certo e determinado, ressalvadas as hipóteses excepcionais do art. 324, §1º, do CPC - nas quais não se enquadra a presente postulação. Isso porque o comando pretendido - determinação genérica para que o Município "se abstenha de exigir carga horária superior à laborada sem o devido pagamento" - parte de premissa juridicamente equivocada: a de que seria possível ao Poder Judiciário proibir, de forma abstrata e prospectiva, que o ente público viesse a exigir de seus servidores a prestação de jornada extraordinária. Ocorre que a exigência de serviço extraordinário pela Administração, em caráter excepcional e justificado pelo interesse público e pela continuidade do serviço público, não é, em si, conduta ilícita passível de proibição judicial; ilícito seria, isso sim, a ausência da correspondente contraprestação pecuniária. Não há, portanto, um "excesso de jornada" a ser coibido em abstrato, mas, quando muito, um inadimplemento remuneratório a ser reparado, sempre que concretamente demonstrado. De outro lado, o direito à remuneração da jornada extraordinária efetivamente prestada já decorre diretamente do texto constitucional - art. 7º, XVI, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º - , bem como da legislação estatutária local, de modo que a prolação de um comando judicial determinando, em caráter abstrato e para o futuro, que o Município demandado "pague as horas extras que eventualmente vier a exigir" seria desnecessária: o comando (normativo) já existe na própria Ordem Jurídica, independentemente de reconhecimento judicial antecipado e abstrato. O que falta ao autor, e é exatamente o que se busca nesta ação, não é a declaração dessa obrigação em tese (que advém da própria norma extraída do texto constitucional e da legislação infraconstitucional), mas a apuração e a condenação ao pagamento das horas extraordinárias concretamente laboradas e comprovadas nos autos - providência que já está contemplada no pedido do item "d"(fl. 29).Por essas razões, o pedido do item "c", revela-se hipotético, juridicamente inapropriado e desprovido de utilidade jurisdicional própria, na medida em que pretende a antecipação judicial de um comando que (i) não pode validamente proibir a Administração de exigir, excepcionalmente, jornada extraordinária, e (ii) já decorre da própria lei, sendo a sua efetivação concreta objeto adequado do pedido condenatório subsequente (com a compensação remuneratória). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial quanto ao pedido descrito no item "c" ("obrigação de fazer para que se abstenha de exigir carga horária superior a laborada sem o devido pagamento das horas extras diurnas"), com fundamento no art. 330, I, c/c o § 1º, II, ambos do CPC, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos, cuja apuração depende da questão tratada no tópico seguinte. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da referida tutela, visando à determinação para coibir excessos de jornada não remunerada ou, alternativamente, para o pagamento das horas laboradas acima das 30 horas. Do pedido de exibição de documentos e da necessidade de definição da via processual adequada [] Diante desse cenário, e em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da celeridade e da adequação procedimental, faculto ao autor optar, de forma expressa, no prazo de 15 (quinze) dias, entre as seguintes alternativas: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de15 (quinze) dias, manifeste sua opção e cumpra as determinações constantes desta decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I,do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. (grifos nossos) Ocorre que, nos autos de origem, há pedido incidental formulado pelo Autor, a fim de que o Ré proceda à exibição das escalas de serviço, dos livros ou fichas de ponto, leis de reajuste salarial dos servidores em geral e as leis de reajustes dos servidores da educação municipal e as fichas financeiras dos últimos 10 (dez)anos relativos ao requerente, tal pedido possui amparo no art. 396 do CPC, o qual preceitua: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Nessa senda, no momento em que o Autor, ora Agravante, decidiu propor ação ordinária contra o Município de Rio Largo, com pedido incidental de exibição de documentos, cabe ao julgador processar a demanda como posta e proceder a análise desse pedido e, com a devida instrução processual, julgar se aquele possui ou não o direito que busca. Observa-se que o Agravante, fls. 254/255 das razões recursais, traz decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Largo, nos autos do processo nº 0703534-47.2025.8.02.0051, que assim determinou: Considerando o teor da manifestação da parte autora à fl. 434/435, DEFIRO o requerido para determinar que a parte requerida junte todo o controle de jornada da parte autora, referente os últimos 10 (dez) anos trabalhados, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos intime-se a parte autora para ciência, e para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intime-se a parte requerida com a mesma finalidade e no mesmo prazo.Por fim, com as alegações finais nos autos, retornem-me os autos conclusos para sentença.. Pelo SAJ, nesses autos consta decisão recebendo a inicial. Veja-se: [] DO RELATÓRIOTrata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada porMARIVALDO FERREIRA DOS ANJOS contra o MUNICÍPIO DE RIO LARGO,todos devidamente qualificados às fls. 01, conforme petição de fls. 01/31.Alega a parte autora que foi aprovado em concurso público, ingressou no cargode vigia em 02/05/2001, lotado na Secretaria Municipal de Educação de RioLargo/EMEB Professora Iete Melo Mathias. Quando de seu ingresso e efetivo exercício o autor estava submetido a Lei n°1.212, de 07 de abril de 1998, a qual instituía o Planode Emprego e Carreira do Pessoal do Quadro do Sistema Público de Educação.Aduz que a jornada de trabalho do autor, a lei n°1.212, estabelece no art. 47, ajornada de trabalho de 30 (trinta) horas para o grupo operacional de apoioadministrativo e de serviços auxiliares. A citada lei foi revogada e entrou vigor, em 09 de dezembro de 2010, a Lei Municipal nº 1.594/2010, que instituiu o Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de Rio Largo, isto é, o art. 39 da Lei Municipal deixa claro que, a jornada dos Vigias da Educação é de 30 (trinta) horas semanais.Ocorre que o requerente laborou por muitos anos e, ainda, labora no regime de12x36 e as horas extraordinárias laboradas foram honradas pelo Município, até o mêsde dezembro de 2016. A partir de janeiro de 2017, o Município parou de adimplir ashoras extraordinárias acrescidas dos adicionais de 50% (cinquenta) por cento parahoras extras e 20% (vinte por cento) do adicional referente ao trabalho noturno, comomanda o Regime Jurídico dos Servidores de Rio Largo, Lei nº 1.779/29 de dezembro de 2017.Requer ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, concessão daliminar, a inversão do ônus da prova, a procedência da ação, e outros pedidos.Com a inicial juntou-se os documentos de fls. 32/227.Emenda à inicial às fls. 231/233 com documento de fls. 234/235.Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido.2. DA FUNDAMENTAÇÃOEstando presentes as condições da ação e observados os pressupostosprocessuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. [](grifo nosso) Nessa senda, a fim de proteger o direito de ação, entendo que a inicial deveria ter sido recebida e analisado o pedido incidental de exibição de documentos. Por isso, presente a probabilidade do direito do Agravante. Quanto ao perigo da demora, também evidenciado, pois deixou de analisar de exibição de documentos que podem levar a amparar seu direito. Ressalte-se que o pedido de exibição deve ser analisado na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Forte nesses argumentos, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada recursal, por não estarem presença de todos os requisitos necessários à sua concessão, para suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final do presente agravo, e determinar que o juízo de primeiro grau analise o pedido exibição incidental dos documentos funcionais do Agravante. DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC. COMUNIQUE-SE ao juízo de origem, para ciência e cumprimento. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Arthur Solano Pinho Silva (OAB: 18990/AL) - 319

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