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0811202-98.2019.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0811202-98.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: LUCAS BUENO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480, REMULU MARTINS SILVA - MA18077 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Lucas Bueno Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. O autor relata que sofreu acidente de trajeto em 19/10/2017, resultando em fratura na tíbia direita e luxação no ombro esquerdo, o que reduziu a sua capacidade laborativa para a profissão de vendedor. Acostou documentos médicos e boletim de ocorrência. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando preliminar de incompetência da Justiça Estadual por ausência de acidente de trabalho e, no mérito, a inexistência de incapacidade laborativa, requerendo a improcedência do pedido. A sentença anteriormente prolatada foi anulada para garantir a ampla defesa, reabrindo-se a instrução. Foi produzido Laudo Pericial Judicial (ID 169094587), sobre o qual as partes se manifestaram. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e o INSS deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela autarquia federal. Os elementos probatórios dos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (ID 22311931), demonstram que o sinistro ocorreu durante o trajeto do autor para o labor. O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho por força do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, fixando a competência da Justiça Estadual, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição Federal. Além disso, no que tange à necessidade da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) suscitada na defesa, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sua ausência não impede o reconhecimento judicial da natureza acidentária do evento, desde que o nexo causal e o infortúnio estejam comprovados por outros meios idôneos. Todavia, adentrando o mérito das pretensões de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a prova técnica é desfavorável ao autor. O Laudo Pericial Judicial foi categórico ao afastar a incapacidade total ou temporária do periciado na atualidade, atestando que houve a consolidação das fraturas e o retorno ao trabalho na mesma função habitual de vendedor. Logo, ausente a incapacidade que inviabilize o labor, improcedem os pedidos de aposentadoria e auxílio-doença. Por outro lado, no que concerne ao pleito subsidiário de auxílio-acidente, a legislação previdenciária estabelece a sua concessão como indenização ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, apresentar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No presente caso, o expert do juízo atestou expressamente a existência de uma sequela permanente de grau leve na perna direita do autor (fratura da extremidade distal da tíbia). Por conseguinte, o laudo evidenciou que a referida sequela impõe limitações para o autor apoiar-se na perna direita, ficar em pé por longo período de tempo e caminhar longas distâncias. Sendo a atividade habitual do autor a de vendedor – a qual notoriamente demanda longos períodos em pé e constante locomoção –, a redução parcial da capacidade laborativa é inequívoca, demandando maior esforço físico para o desempenho da mesma função. Em suma, comprovados o acidente de trajeto, a qualidade de segurado, a consolidação das lesões e o nexo causal que ensejou a redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitual, faz jus o autor ao recebimento do auxílio-acidente (espécie 94), sendo irrelevante que a sequela seja classificada como leve, pois a lei não estipula grau mínimo de limitação para a concessão do benefício. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em favor do autor, Lucas Bueno Rodrigues, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94). O termo inicial do benefício deverá corresponder ao dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio-doença que o precedeu (07/11/2018), em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 862. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com os índices legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública vigentes em cada período. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas processuais, dada a natureza acidentária do litígio, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser evidente que o valor da condenação não superará o limite legal do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública

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