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0811201-17.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811201-17.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Brunno da Silva - Agravado: Banco Pan S./A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brunno da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde, em ação revisional de contrato ajuizada contra Banco Pan S.A. A decisão agravada (fls. 67/69 da origem) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, com base nos seguintes termos: "Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa" Em suas razões (fls. 01/10), o agravante sustenta, em resumo, que: (a) é possível o depósito judicial do valor integral das parcelas, com o fim de manter a posse do bem e evitar a negativação de seu nome; (b) estão devidamente preenchidos os requisitos para o afastamento dos efeitos da mora. Dessa forma, requer: (i) liminarmente, seja dado provimento ao recurso em decisão monocrática, com base no art. 932, V, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) o provimento do agravo de instrumento, com a concessão da inversão do ônus da prova, autorização para depósito das parcelas e suspensão da negativação de seu nome. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do corrente recurso. A controvérsia recursal submetida à apreciação deste Tribunal de Justiça versa sobre a (im)possibilidade de autorizar o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento, a fim de sustar os efeitos da mora. Quanto ao pedido de provimento monocrático e liminar do agravo, tal pretensão não encontra amparo na legislação processual civil, a qual somente autoriza a medida após oportunizada a apresentação de contrarrazões. Além disso, verifica-se que a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Nesse momento, com relação ao pedido de antecipação da tutela recursal, cumpre destacar que a análise do recurso deve ser conduzida sob um juízo de cognição sumária, o qual é limitado à verificação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que a relação jurídica em discussão é evidentemente de consumo, com base nas definições de consumidor, fornecedor e produto, as quais estão dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesse contexto, é válido mencionar que um dos direitos assegurados ao consumidor traduz-se na possibilidade de modificar cláusulas contratuais que imponham prestações desproporcionais, bem como de obter a revisão do ajuste quando fatos supervenientes o tornarem excessivamente oneroso, na forma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Vê-se que, na presente demanda, o cliente suscita que, após o desenvolvimento da relação jurídica estabelecida entre os contratantes, foram identificadas taxas e encargos cuja informação prévia não teria sido prestada no momento da assinatura do contrato, devendo haver a revisão do contrato para determinar a redução dos valores exigidos. Atualmente, não há mais que se falar em absolutismo do princípio do pacta sunt servanda, tendo a jurisprudência relativizado o seu conteúdo, de modo a afastar eventuais abusividades. Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam estas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual garantido pelas normas de regência. Dito isto, consigna-se o assente posicionamento jurisprudencial no sentido de que o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas com a incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato é suficiente para a purgação da mora, funcionando como condição que, uma vez devidamente cumprida pelo devedor, garante-lhe o direito à não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e à manutenção na posse do bem. Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça em casos similares, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO EM JUÍZO. MINORAÇÃO DA MULTA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/AL. Número do Processo: 0805983-86.2018.8.02.0000; Relator (a): Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2019; Data de registro: 11/02/2019) (Grifos aditados). AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA EFETUADO PELA AGRAVADA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONVENCIONADAS.ELEMENTO CONDICIONANTE PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM, A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE LEVANTAR A QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/AL. Número do Processo: 0802953-09.2019.8.02.0000; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2019; Data de registro: 09/08/2019) (Grifos aditados) Tal entendimento parece-me o mais adequado por não configurar prejuízo demasiado a qualquer das partes, bem como risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso, ao final, o pedido da parte Agravante seja julgado procedente, esta poderá levantar, com juros e correção monetária, a diferença do montante consignado em juízo; assim como, o Agravado, ora credor, enquanto tramitar o processo, poderá buscar o levantamento dos valores incontroversos dentre os depositados. Deste modo, entendo que os fundamentos delineados demonstram a existência, in casu, da probabilidade de provimento recursal. Já no que toca ao perigo da demora, vislumbro-o igualmente presente, na medida em que a ora agravante pode ter seu nome negativado ou mesmo sofrer a busca e apreensão do bem. Deste modo, entendo que os fundamentos delineados demonstram a existência, in casu, da probabilidade de provimento recursal, assim como do perigo da demora, justificando, assim, o deferimento do efeito suspensivo pugnado. Forte nessas considerações, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL permitindo à parte agravante a realização do depósito em juízo das parcelas no montante contratado, em seus respectivos vencimentos, sendo o devido cumprimento a tal determinação a condição para que a instituição financeira agravada se abstenha de inscrever seu nome em sistemas de proteção de crédito, ou de perseguir a busca e apreensão do bem, até ulterior julgamento de mérito por este órgão colegiado. OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC. INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Maceió, (data da assinatura digital). Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - 319

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