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PROCESSO N.º 0811200-96.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA – VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM IMPETRANTE: ADRIANO DE SOUSA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR EDMAR PEREIRA DECISÃO Os autos vieram redistribuídos a este Relator em razão da Portaria n.º 1075/2026-GP, de 13 de abril de 2026, publicada no Diário da Justiça, edição n.º 8292/2026, de 14 de abril de 2026, a qual determinou a redistribuição deste feito que integrava anteriormente o acervo processual da Exma. Desa. Kédima Lyra. Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO DE SOUSA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA, nos autos da Execução Penal n.º 0008381-40.2013.8.14.0401. A impetração objetiva fazer cessar o alegado constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação dos pedidos de saída temporária, requerendo que o Juízo da Execução seja compelido a analisar o benefício, sob o argumento de que o paciente preencheria os requisitos legais. O pedido liminar foi indeferido, seguindo-se o regular processamento do feito. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (ID 39004268). É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando atentamente os autos eletrônicos, verifica-se que o presente Habeas Corpus perdeu supervenientemente o seu objeto. Com efeito, a impetração foi manejada com o objetivo de obter a apreciação do pedido de saída temporária formulado perante o Juízo da Execução Penal, diante da alegada mora jurisdicional. Ocorre que, após a impetração, sobreveio relevante modificação na situação processual do paciente, a qual repercute diretamente na subsistência do interesse processual e na utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, em 08/05/2026, nos autos da Execução Penal n.º 0008381-40.2013.8.14.0401, foi proferida decisão, trasladada sob o ID 36313467, por meio da qual o Juízo de origem apreciou expressamente o requerimento e concedeu ao paciente o benefício da saída temporária pelo período de 7 (sete) dias, mediante condições, reconhecendo o preenchimento dos requisitos pertinentes. Desse modo, a omissão que constituía o fundamento da impetração deixou de existir, uma vez que o pedido não apenas foi apreciado, mas deferido, restando esvaziada a utilidade da ordem pretendida. Eventual insurgência quanto ao conteúdo ou às condições estabelecidas na decisão superveniente constitui questão distinta daquela deduzida na petição inicial e deverá ser impugnada pela via processual adequada. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Assim, não subsiste interesse processual atual na apreciação da alegada omissão, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Serve cópia da presente decisão como ofício. P. R. I. C. Belém, data da assinatura eletrônica. Desembargador EDMAR PEREIRA Relator. 7