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0811198-19.2022.8.12.0002

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Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0811198-19.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Edymara Ugarte Regis Advogada: Patrícia Alves Lopes (OAB: 17977/MS) Apelada: Maraíza Charrinhos Castro (Representado(a) por sua Mãe) Isamara Percival Charrinhos Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE PROFESSORA SEM AUTORIZAÇÃO, ACOMPANHADA DE EXPRESSÕES OFENSIVAS E DEPRECIATIVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMPLA REPERCUSSÃO DA PUBLICAÇÃO. OFENSORA ADOLESCENTE À ÉPOCA DOS FATOS E SEM DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA PRÓPRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00. VALOR NÃO IRRISÓRIO E APTO A ATENDER ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, reconheceu a ilicitude da conduta da requerida, consistente na divulgação de fotografia da professora sem autorização, acompanhada de expressões ofensivas, condenando-a ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e rejeitando o pedido de retratação pública. O recurso limita-se à alegação de insuficiência do valor indenizatório arbitrado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta praticada, a justificar sua majoração. III. Razões de decidir A prática de ato ilícito e o dever de indenizar são incontroversos, restringindo-se a devolutividade recursal à análise da adequação do quantum indenizatório. Embora as ofensas dirigidas à autora sejam graves e atentem contra sua honra e dignidade, não há nos autos elementos capazes de demonstrar efetiva divulgação massiva ou repercussão significativa da publicação para além do ambiente escolar. A circunstância de a imagem retratar a autora de costas, embora não impeça sua identificação pela comunidade escolar, reduz a possibilidade de reconhecimento imediato por terceiros estranhos ao contexto dos fatos. A condição da requerida como adolescente e estudante da rede pública estadual de ensino à época dos fatos, sem demonstração de capacidade econômica própria, constitui elemento relevante para a fixação da indenização, sem afastar sua responsabilidade civil. O valor arbitrado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem configurar quantia irrisória nem excessiva diante das particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos expressamente citados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente citados no acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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