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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0811198-06.2026.8.14.0040 REQUERENTE: ADEMAR CANDIDO PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Em contestação, a Seguradora Ré impugnou a justiça gratuita concedida. Quanto à impugnação a justiça gratuita, o art. 99, §4º, do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita. Ademais, conforme consta dos autos, o autor demonstrou não possuir condições. O art. 5º, LXXIV, da CF/88, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Pelo fio do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação. No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 09:30h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA. Designo como perito judicial o Dr. AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos. Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado até a data da audiência, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo, sob pena de não ser realizada a perícia. A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência. Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado. Alerto que, as ausências das partes deverão ser justificadas até o momento da audiência, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006. O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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