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Processo 0811197-26.2022.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811197-26.2022.8.20.5106 Polo ativo REFIMOSAL REFINACAO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 339 DO STF. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. ALEGADO DISTINGUISHING. INVOCAÇÃO DO TEMA 517 DO STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em decorrência da aplicação do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar fundamento que reputa relevante, relativo à distinção entre imposição de pauta fiscal e fixação de valores mínimos de referência como condição para fruição de benefício fiscal de adesão voluntária e facultativa. Invoca a ratio decidendi do Tema 517/STF e alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o seguimento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da alegada ausência de enfrentamento de fundamento relevante se amolda ao Tema 339/STF, aplicado para negar seguimento ao recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a alegação de distinguishing fundada na distinção entre pauta fiscal e valores mínimos de referência vinculados a regime tributário de adesão voluntária é apta a afastar o juízo de conformidade realizado; e (iii) determinar se a invocação do Tema 517/STF e da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal autoriza, em agravo interno, a modificação da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no precedente qualificado aplicado, pois a hipótese examinada se amolda à tese vinculante considerada no juízo de admissibilidade. A alegação de distinguishing não procede quando o contexto fático se enquadra na tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o respectivo precedente. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. O exame do agravo interno deve se restringir à verificação do juízo de conformidade entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. As razões apresentadas pelo agravante não infirmam a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o precedente qualificado aplicado e as razões do agravo interno não infirmam o respectivo juízo de conformidade. 2. A alegação de distinguishing não afasta a aplicação do precedente vinculante quando o contexto fático se amolda à tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com ela. 3. O agravo interno contra decisão fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC restringe-se à verificação do juízo de conformidade realizado, não constituindo via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STF, Tema 517. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 339. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, ao argumento de que a controvérsia não se limita à pretensão de exame pormenorizado de todas as alegações deduzidas no processo, mas diz respeito à ausência de enfrentamento de fundamento que reputa relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido. Defende que não teria sido apreciado o distinguishing entre a imposição de pauta fiscal e a fixação de valores mínimos de referência como condição para a fruição de benefício fiscal de adesão voluntária e facultativa, sustentando que o contribuinte não poderia usufruir do bônus decorrente do regime tributário diferenciado sem se submeter aos respectivos ônus. Invoca, nesse contexto, a ratio decidendi do Tema 517/STF e alega que a ausência de manifestação sobre a matéria caracteriza negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, submetido o recurso ao órgão colegiado, com o consequente seguimento do recurso extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas por REFIMOSAL REFINAÇÃO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA., alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 339/STF, ao fundamento de que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia central, reconhecendo que a utilização de valores mínimos de referência configura pauta fiscal, independentemente de sua inserção em regime de adesão voluntária. Sustenta que a alegação de facultatividade do benefício foi apreciada e rejeitada pelo órgão julgador, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, bem como defende a inaplicabilidade do Tema 517/STF ao caso concreto, por entender que o referido precedente versa sobre hipótese distinta. Ao final, requer a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811197-26.2022.8.20.5106 Polo ativo REFIMOSAL REFINACAO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 339 DO STF. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. ALEGADO DISTINGUISHING. INVOCAÇÃO DO TEMA 517 DO STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em decorrência da aplicação do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar fundamento que reputa relevante, relativo à distinção entre imposição de pauta fiscal e fixação de valores mínimos de referência como condição para fruição de benefício fiscal de adesão voluntária e facultativa. Invoca a ratio decidendi do Tema 517/STF e alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o seguimento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da alegada ausência de enfrentamento de fundamento relevante se amolda ao Tema 339/STF, aplicado para negar seguimento ao recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a alegação de distinguishing fundada na distinção entre pauta fiscal e valores mínimos de referência vinculados a regime tributário de adesão voluntária é apta a afastar o juízo de conformidade realizado; e (iii) determinar se a invocação do Tema 517/STF e da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal autoriza, em agravo interno, a modificação da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no precedente qualificado aplicado, pois a hipótese examinada se amolda à tese vinculante considerada no juízo de admissibilidade. A alegação de distinguishing não procede quando o contexto fático se enquadra na tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o respectivo precedente. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. O exame do agravo interno deve se restringir à verificação do juízo de conformidade entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. As razões apresentadas pelo agravante não infirmam a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o precedente qualificado aplicado e as razões do agravo interno não infirmam o respectivo juízo de conformidade. 2. A alegação de distinguishing não afasta a aplicação do precedente vinculante quando o contexto fático se amolda à tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com ela. 3. O agravo interno contra decisão fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC restringe-se à verificação do juízo de conformidade realizado, não constituindo via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STF, Tema 517. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 339. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, ao argumento de que a controvérsia não se limita à pretensão de exame pormenorizado de todas as alegações deduzidas no processo, mas diz respeito à ausência de enfrentamento de fundamento que reputa relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido. Defende que não teria sido apreciado o distinguishing entre a imposição de pauta fiscal e a fixação de valores mínimos de referência como condição para a fruição de benefício fiscal de adesão voluntária e facultativa, sustentando que o contribuinte não poderia usufruir do bônus decorrente do regime tributário diferenciado sem se submeter aos respectivos ônus. Invoca, nesse contexto, a ratio decidendi do Tema 517/STF e alega que a ausência de manifestação sobre a matéria caracteriza negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, submetido o recurso ao órgão colegiado, com o consequente seguimento do recurso extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas por REFIMOSAL REFINAÇÃO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA., alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 339/STF, ao fundamento de que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia central, reconhecendo que a utilização de valores mínimos de referência configura pauta fiscal, independentemente de sua inserção em regime de adesão voluntária. Sustenta que a alegação de facultatividade do benefício foi apreciada e rejeitada pelo órgão julgador, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, bem como defende a inaplicabilidade do Tema 517/STF ao caso concreto, por entender que o referido precedente versa sobre hipótese distinta. Ao final, requer a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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