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0811197-22.2026.8.22.0000

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Glodner Pauletto

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA ESPECIAL PROCESSO: 0811197-22.2026.8.22.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: T. D. S. T. ADVOGADO DO PACIENTE: GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB/RO N. 11002 IMPETRADO: J. D. D. D. 2. V. D. G. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 12/08/2026 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de T. D. S. T., vereador investigado por possível prática do crime de peculato sob a modalidade vulgarmente conhecida como “rachadinha”, supostamente praticado com a participação de seus assessores parlamentares e terceiros. O impetrante aponta como autoridade coatora a Juíza da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Porto Velho que, na data de 30/05/2025, autorizou medidas cautelares criminais (quebra de sigilo bancário e fiscal), impostas a partir da investigação policial. Alega que o período dos afastamentos de referidos sigilos, determinados entre os anos de 2021 a 2024, antecedem o período em que o paciente tomou posse no mandato eletivo (ano de 2025), a partir de quando o crime se revestiria de possibilidade material, em razão disso, alega excesso na determinação judicial. É o relatório. De início, frise-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, causadoras de manifesto constrangimento ilegal. A pretensão do impetrante e os argumentos que a embasam, bem como os elementos de informação contidos no inquérito policial, não evidenciam coação ilegal na dicção dos incisos I e II do artigo 648 do Código de Processo Penal. Essa pretensão exige demonstração inequívoca e de pronto da ilegalidade, à primeira vista, sem necessidade de exame aprofundado das provas, o que não se verifica em sede de cognição sumária. Nesses termos, não se constata violação ao devido processo legal e, por conseguinte, abuso de poder ou flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Encaminhe-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Após, retorne concluso para inclusão em pauta. Intime-se. Porto Velho, 22 de agosto de 2026 Ilisir Bueno Rodrigues Relator

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