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0811189-55.2024.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0811189-55.2024.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE BARRETO MACHADO EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO (CNPJ 04.814.563/0001-74) PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA RÉVAREJO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA. SISBAJUD NEGATIVO index 276392132. RENAJUD NEGATIVO index 292993030. Após o breve relato passo a DECIDIR: 1) O rito dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, o que exige uma atuação ativa do credor na busca pela satisfação do seu crédito, sendo ônus do exequente a indicação de bens passíveis de constrição. O uso indiscriminado de ferramentas de busca pelo Judiciário e onera indevidamente a máquina pública. O entendimento consolidado é de que o magistrado não deve transformar o Juizado Especial em um órgão de investigação patrimonial do devedor, sendo ônus da parte credora diligenciar e apresentar elementos concretos para a penhora. Quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, a parte autora tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizado. Assim sendo, mantenho a decisão de index 288681732, pois a pesquisa de bens através do INFOJUD, CNIB, SREI, bem como, opedido de acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da ferramentaSNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos)é incompatível com microssistema dos juizados especiais cíveis. 2) Defiro nova tentativa de penhora on line nas contas da executada VAREJO COMERCIAL DE MÓVEIS EIRELI CNPJ 30.881.327/0042-59, no valor de R$ 1.710,51 ( id.288681732), na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 dias. 3)Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, providência ainda prematura, visto que não houve o esgotamento das diligências em busca do pessoa jurídica. 4) Aguarde-se a resposta do Sisbajud. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de agosto de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular

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