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0811189-03.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811189-03.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ARTHUR DAVI RODRIGUES FIRMINO DA SILVA, assistido por sua genitora, AMANDA RODRIGUES DOS SANTOS - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arthur Davi Rodrigues Firmino da Silva, representado por sua genitora Amanda Rodrigues dos Santos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação cominatória nº 0700373-72.2026.8.02.0090, proposta em face do Município de Maceió. Na decisão recorrida proferida às págs. 44/48 dos autos originários, o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando ao ente público municipal que forneça, na rede pública de saúde e por tempo indeterminado, tratamento com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, com carga horária ajustada conforme a disponibilização da rede, indeferindo expressamente os métodos específicos requeridos (método ABA, Linguagem e Alimentar, Integração Sensorial e TEACCH) sob a motivação de ausência de evidência científica quanto à sua superioridade frente aos métodos ordinários do SUS, segundo parecer do NATJUS. Em suas razões recursais (págs. 01/20), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) necessita da concessão/manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e da contagem em dobro dos prazos por ser representada pela Defensoria Pública; b) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA - Nível 2 de Suporte (CID 10: F84.0), demandando intervenção multidisciplinar precoce e contínua; c) o médico especialista que acompanha o paciente indicou a estrita imprescindibilidade de fonoaudiologia de linguagem e alimentar (2 horas semanais), terapia ocupacional (1 hora semanal) e psicoterapia pelo método ABA (1 hora semanal); d) a prerrogativa de definir a conduta e a metodologia terapêutica mais adequada cabe privativamente ao médico assistente que conhece o quadro concreto da criança, não podendo parecer genérico do NATJUS se sobrepor a essa prescrição; e) a interrupção ou omissão no emprego das técnicas especializadas recomendadas acarreta manifesto retrocesso e atraso irreparável no desenvolvimento global do infante; f) a saúde e a proteção integral da criança constituem deveres indeclináveis do Poder Público (arts. 6º, 196 e 227 da CF; Lei nº 8.080/90; ECA; Lei nº 12.764/2012). Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o Município de Maceió forneça as terapias multidisciplinares com os métodos específicos e na carga horária prescritos pelo médico assistente e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão agravada. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que, na origem, foram juntadas a declaração de hipossuficiência (pág. 25) e os extratos bancários (pág. 30), os quais demonstram que a genitora do menor é beneficiária do Programa Bolsa Família e que as movimentações financeiras registradas na conta bancária envolvem valores ínfimos, circunstâncias que evidenciam a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). No presente caso, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos. O agravante é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico acostado à petição inicial (pág. 33 origem), o qual recomenda tratamento multiprofissional com métodos específicos reconhecidos na literatura médica. A documentação médica relata a situação clínica do agravante, indicando a urgência e a imprescindibilidade do tratamento interdisciplinar para o desenvolvimento das habilidades da criança. A pretensão encontra amparo no direito constitucional à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88) e nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição e nos arts. 4º, 7º e 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O art. 11, § 2º, do ECA dispõe expressamente que: "Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas." O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, firmou, no Tema 793 da Repercussão Geral, que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas ações que versam sobre o direito à saúde, podendo o Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências. Ressalta-se que o Tema 106 do STJ, que trata do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica diretamente ao presente caso, que envolve tratamento multiprofissional com respaldo em protocolo clínico do Ministério da Saúde e legislação específica. De fato, a Portaria Conjunta nº 07/2022 do Ministério da Saúde aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo. O PCDT reconhece a ABA entre as intervenções não medicamentosas empregadas no tratamento do TEA, ressaltando que a escolha da abordagem deve considerar as particularidades do paciente e ser realizada de forma individualizada. A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), por sua vez, estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA e garante atenção integral à saúde, com acesso a tratamento multiprofissional. O parecer do NATJUS traz considerações relevantes para a análise da controvérsia, especialmente por considerar o relatório médico apresentado e avaliar a adequação das terapias indicadas ao quadro clínico do paciente, reconhecendo sua pertinência e compatibilidade com as necessidades da criança. A manifestação técnica ressalta a importância dessas intervenções para o desenvolvimento global do menor, abrangendo aspectos funcionais, sociais e de comunicação, e mostra-se favorável à sua disponibilização, com fundamento na existência de evidências científicas que amparam os métodos terapêuticos prescritos. Ademais, o parecer registra que tais métodos são disponibilizados pelo SUS, circunstância que reforça a viabilidade da prestação pleiteada e evidencia que o tratamento indicado se encontra inserido nas possibilidades de assistência do sistema público de saúde. Assim, as considerações técnicas apresentadas corroboram a necessidade, a adequação e a relevância das terapias para o desenvolvimento e o bem-estar do menor. A negativa ou restrição judicial à terapêutica prescrita por profissional habilitado, com base em critérios administrativos ou estruturais, fere o princípio do melhor interesse da criança e o direito à saúde em sua integralidade, podendo causar prejuízos permanentes à evolução cognitiva e social do menor. Nesse cenário, impõe-se a atuação jurisdicional imediata, como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais da criança. A esse respeito, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL INTEGRAL COM MÉTODOS ESPECÍFICOS PRESCRITOS POR MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento multiprofissional na rede pública, mas indeferiu o pedido para inclusão dos métodos terapêuticos específicos prescritos pelo médico assistente, como ABA, TEACCH, PROMPT, PECS, entre outros. A parte agravante pleiteia a concessão integral do tratamento recomendado, sob pena de dano irreparável ao desenvolvimento da criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Maceió está obrigado a fornecer tratamento multiprofissional integral, com abordagens terapêuticas específicas indicadas por profissional médico, a criança com TEA, mesmo que essas não estejam disponíveis na rede pública. O art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC autoriza a concessão de tutela recursal quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. O diagnóstico de TEA e a prescrição médica específica comprovam a necessidade urgente de tratamento multiprofissional especializado, como ABA, TEACCH, PROMPT, PECS, musicoterapia e psicomotricidade, para garantir o desenvolvimento da criança. A proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente são garantias constitucionais (art. 227 da CF/88) e previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º, 7º e 11, § 2º). O direito à saúde é dever do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. O STF, no Tema 793 da Repercussão Geral, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos no cumprimento do direito à saúde. A Lei nº 12.764/2012 e a Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde garantem o acesso à atenção integral de pessoas com TEA, incluindo métodos terapêuticos como a análise do comportamento aplicada (ABA). A incapacidade financeira da família do menor para custear o tratamento reforça a necessidade de atuação estatal. A recusa do fornecimento integral do tratamento com base em critérios administrativos ou na ausência de estrutura viola o princípio do melhor interesse da criança e o direito fundamental à saúde. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que limitações estruturais da Administração não podem justificar o descumprimento de obrigações constitucionais. O atraso no início do tratamento pode causar danos permanentes ao desenvolvimento da criança, configurando perigo de dano irreparável. A determinação de custeio pelo Poder Público, inclusive via rede privada, é medida que concretiza o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; ECA, arts. 4º, 7º e 11, § 2º; CPC, arts. 537, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 12.764/2012; Portaria MS nº 324/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106 - inaplicável ao caso concreto).(Número do Processo: 0803793-09.2025.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2025; Data de registro: 10/06/2025) O perigo de dano também se mostra evidente, pois a demora na disponibilização das terapias prescritas pode comprometer o desenvolvimento e a funcionalidade do menor, com repercussões negativas em seu bem-estar e na qualidade de vida. Com efeito, o parecer do NATJUS registra que os objetivos do tratamento consistem em suavizar sintomas, aumentar o potencial do desenvolvimento social e de comunicação da criança e melhorar a qualidade de vida do paciente e de sua família, além de consignar que o início das terapias deve ocorrer no menor prazo possível. A recomendação técnica evidencia que a intervenção precoce constitui elemento relevante para o aproveitamento das potencialidades de desenvolvimento da criança, de modo que a ausência ou o retardamento injustificado do tratamento pode ocasionar prejuízos funcionais e comprometer a evolução clínica esperada. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que o Município de Maceió forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, o tratamento integral ao menor Arthur Davi Rodrigues Firmino da Silva, com os métodos específicos e carga horária definidos pelo médico assistente. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, nos termos do art. 537 do CPC. Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III), tendo em vista a existência de interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). Publique-se a presente decisão, utilizando-a como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - 319

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