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0811185-24.2020.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0811185-24.2020.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: DENTAL CENTER LTDA Vistos etc. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os pedidos de cumprimento provisório de astreintes e medidas coercitivas formulados pela parte executada, DENTAL CENTER LTDA, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, nos IDs 129255345 (18/12/2025), 131933569 (27/01/2026), 158446588 (28/04/2026) e 159797046 (19/05/2026). A última conclusão ocorreu em 20/05/2026 (Mov. 335915328). A executada DENTAL CENTER LTDA requereu, em 05/12/2025, tutela de urgência incidental (ID 128475096) para que o Município de João Pessoa restabelecesse seu acesso ao sistema de gestão de consignações em folha de pagamento (CONSIG), alegando que o bloqueio configurava sanção política indevida, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa pelo depósito judicial de R$ 173.176,74 (ID 47643242) e pela oposição de Embargos à Execução (Processo nº 0835721-65.2021.8.15.2001). Em 10 de dezembro de 2025, este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 128733313), determinando ao Município de João Pessoa que, no prazo de 48 horas, restabelecesse o acesso da executada ao sistema CONSIG, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem fixação de teto. A decisão também determinou a intimação da Procuradoria do Município e do Secretário de Finanças para cumprimento imediato. O Secretário de Finanças foi pessoalmente intimado em 11 de dezembro de 2025, às 11h21min (ID 128981776). O prazo de 48 horas expirou em 13/12/2025, sem que o acesso fosse restabelecido. Em vez de cumprir a ordem, o Município apresentou pedido de reconsideração em 14/12/2025 (ID 128964411), sustentando que o depósito não seria integral e que haveria outros débitos em aberto. A executada, por sua vez, noticiou o descumprimento e requereu a execução provisória das astreintes (ID 129255345). Em 27/01/2026, atualizou o pedido, informando que o descumprimento já perdurava por 45 dias, totalizando R$ 45.000,00 em multas (ID 131933569). Em 08 de abril de 2026, foi proferida nova decisão (ID 157156544), que rejeitou o pedido de reconsideração do Município, reafirmou que o depósito judicial de R$ 173.176,74 era suficiente para suspender a exigibilidade do crédito e declarou ilegal a restrição de acesso ao sistema CONSIG. Na mesma decisão, este Juízo: a) reconsiderou parcialmente a decisão anterior apenas para estabelecer o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a multa cominatória incidente desde o término do prazo original de 48 horas (1º período de descumprimento); e b) determinou nova intimação do Município e do Secretário de Finanças para que cumprissem a ordem no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de nova multa a ser fixada, sem prejuízo da apuração dos valores já devidos a título de astreintes. O Município tomou ciência da decisão em 11 de abril de 2026, chegando a peticionar informando cumprimento (ID 157445535), mas limitou-se a juntar memorando interno que apenas encaminhava a decisão aos setores responsáveis. O Secretário de Finanças foi novamente intimado em 13 de abril de 2026 (ID 157636292). O prazo de 5 dias expirou em 16 de abril de 2026 sem que o acesso ao CONSIG fosse restabelecido. A executada comprovou o descumprimento por meio de e-mail enviado à CODATA em 22/04/2026, sem resposta (ID 158446589), e pela mensagem "Access is Denied" que permanece ativa no sistema (ID 129257701). Diante do descumprimento reiterado, a executada formulou os pedidos ora em análise: execução provisória das astreintes acumuladas nos dois períodos de descumprimento (R$ 30.000,00 do 1º período + valores do 2º período); majoração da multa diária para R$ 5.000,00; multa pessoal ao Secretário de Finanças com base no art. 77, §2º, do CPC; comunicação ao Ministério Público; e honorários sucumbenciais. 2. Fundamentação — Execução Provisória das Astreintes A multa cominatória está prevista no art. 537 do Código de Processo Civil. O §4º desse dispositivo estabelece que a multa incide automaticamente a partir do descumprimento, sem necessidade de nova decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de astreintes contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, não havendo imunidade do ente público a essa modalidade de sanção processual. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE TAC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC), consubstanciada in casu no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.540.360/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/11/2015.) No caso concreto, a incidência das astreintes decorre de dois períodos distintos de descumprimento. O primeiro período iniciou em 13/12/2025, após o prazo de 48 horas da decisão ID 128733313, e se estendeu até 08/04/2026. Na decisão ID 157156544, este Juízo limitou a multa desse período ao teto de R$ 30.000,00, valor que se encontra consolidado, vencido e exigível. Como o descumprimento superou os 30 dias necessários para atingir esse patamar — a petição ID 131933569 já apontava 45 dias de atraso em janeiro de 2026 —, não há margem para rediscussão. O segundo período iniciou em 17/04/2026, após o término do novo prazo de 5 dias concedido na decisão ID 157156544. O Município teve ciência da ordem em 11/04/2026 (ID 157445535), o prazo expirou em 16/04/2026, e a multa passou a incidir a partir de 17/04/2026, à razão de R$ 1.000,00 por dia. Entre 17/04/2026 e 09/07/2026 (data desta decisão), transcorreram 84 dias de descumprimento, totalizando R$ 84.000,00. A decisão ID 157156544 não fixou teto para esta nova multa. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e considerando que a multa do primeiro período foi limitada a R$ 30.000,00, fixo o mesmo teto de R$ 30.000,00 para o segundo período, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de astreintes consolidadas. Não procede o argumento de que o cumprimento dependeria de terceiro — a CODATA. O Município de João Pessoa é o titular do sistema CONSIG, cabendo-lhe adotar as providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive perante a CODATA. O e-mail enviado pela executada à CODATA em 22/04/2026 (ID 158446589), sem resposta, apenas reforça a inércia da Administração Pública municipal. A execução provisória da multa é autorizada pelo art. 537, §3º, do CPC, devendo o valor ser depositado em juízo até o trânsito em julgado. 3. Fundamentação — Majoração da Multa Diária O art. 537, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a modificar o valor da multa quando esta se tornar insuficiente para compelir o cumprimento. A recalcitrância reiterada do devedor é fundamento que autoriza a majoração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MAJORAÇÃO ANTE O NÃO CUMPRIMENTO. PARTE QUE MESMO TENDO CIÊNCIA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NÃO CUMPRE O JULGADO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE IMPEDE A REDUÇÃO DA MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se por um lado o magistrado pode reduzir a multa aplicada, por outro ela é imposta para forçar o cumprimento de decisão judicial. Se mesmo majorada, o agravante não cumpre a obrigação devida, diminuí-la somente protelaria ainda mais o cumprimento da obrigação. 2. A situação fática delineada nos autos demonstra o descaso do agravante para com as determinações judiciais e não permite a redução da multa imposta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 674.810/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.) A insuficiência da multa de R$ 1.000,00 por dia é manifesta: o Município foi intimado em duas ocasiões distintas — em 11/12/2025 (ID 128981776) e em 13/04/2026 (ID 157636292) —, e em ambas o Secretário de Finanças recebeu intimação pessoal. A ordem permanece descumprida há mais de 5 meses, sem qualquer justificativa técnica ou requerimento de dilação de prazo. A petição ID 157445535 limitou-se a informar o encaminhamento da decisão aos setores responsáveis, sem comprovar o restabelecimento do acesso. Diante desse quadro, majoro a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado e proporcional para funcionar como coercitivo efetivo. A executada requereu R$ 5.000,00, mas entendo que o patamar de R$ 2.000,00 atende à necessidade de coerção sem configurar excesso. A nova multa diária de R$ 2.000,00 incidirá a partir da intimação desta decisão até o efetivo restabelecimento do acesso ao CONSIG, comprovado nos autos, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação. O §2º do mesmo dispositivo determina que a violação a esse dever configura ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando o juiz a aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa. A multa pessoal possui natureza sancionatória e pedagógica, distinta das astreintes. Enquanto estas visam coagir o devedor ao cumprimento, a multa pessoal sanciona a conduta do agente que descumpre a ordem judicial. O Secretário de Finanças do Município de João Pessoa foi pessoalmente intimado em duas ocasiões: em 11/12/2025 (ID 128981776) e em 13/04/2026 (ID 157636292). Em nenhuma delas cumpriu a ordem ou apresentou justificativa de impossibilidade. O Município limitou-se a protocolar petição em 11/04/2026 (ID 157445535) informando cumprimento, mas nada fez: o acesso ao CONSIG permanece bloqueado, conforme comprovam a mensagem "Access is Denied" (ID 129257701) e o e-mail sem resposta à CODATA (ID 158446589). A conduta revela descumprimento deliberado e reiterado de ordens judiciais, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Considerando o valor da causa de R$ 173.176,74, fixo a multa pessoal em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a aproximadamente 2,9% do valor da causa, montante adequado à gravidade da conduta. A multa será devida pelo Secretário de Finanças e deverá ser recolhida em juízo no prazo de 15 dias. Diante do exposto, com fundamento no art. 537 e no art. 77, IV e §2º, ambos do Código de Processo Civil: a) reconheço o descumprimento reiterado das decisões judiciais de ID 128733313 e ID 157156544 pelo Município de João Pessoa, com a consequente incidência e consolidação das astreintes nos dois períodos de descumprimento acima analisados; b) fixo o valor total das astreintes em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 referentes ao primeiro período de descumprimento (13/12/2025 a 08/04/2026, já limitados ao teto fixado na decisão ID 157156544) e R$ 30.000,00 referentes ao segundo período de descumprimento (17/04/2026 a 09/07/2026), limitados ao mesmo teto por proporcionalidade; c) determino a intimação do Município de João Pessoa, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 60.000,00 a título de astreintes, mediante depósito judicial, sob pena de penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD; d) majoro a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, a incidir a partir da intimação desta decisão, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até o efetivo restabelecimento do acesso da executada ao sistema CONSIG; e) aplico multa pessoal ao Secretário de Finanças do Município de João Pessoa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 77, IV e §2º, do CPC, a ser recolhida em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente das astreintes impostas ao ente público; f) determino a intimação pessoal do Secretário de Finanças do Município de João Pessoa para que cumpra imediatamente a ordem judicial de restabelecimento do acesso da executada ao sistema CONSIG, sob pena de nova multa pessoal e comunicação de crime de desobediência; g) determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado da Paraíba, com cópia das decisões de ID 128733313 e ID 157156544, das certidões de intimação e desta decisão, para ciência dos fatos e adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à apuração de ato de improbidade administrativa; h) condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das astreintes executadas (R$ 60.000,00), totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho dos advogados da executada nesta fase de cumprimento provisório; i) indefiro o pedido de emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa nesta decisão, por se tratar de matéria a ser discutida na via administrativa própria, ressalvando-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário já foi reconhecida nas decisões anteriores e permanece em vigor. Intime-se o Município de João Pessoa, na pessoa de seu Procurador-Geral, e intime-se pessoalmente o Secretário de Finanças do Município de João Pessoa para cumprimento imediato da ordem de restabelecimento do acesso da executada ao sistema CONSIG, bem como para pagamento da multa pessoal no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em atuação cumulativa “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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